29. Tombamento

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O tombamento é um instituto jurídico que tem como objetivo a preservação do patrimônio cultural brasileiro, sejam eles bens móveis, imóveis ou imateriais. A palavra "tombamento" deriva do ato de "tombar", que significa registrar, inscrever. No contexto do Direito Administrativo, o tombamento é uma forma de intervenção do Estado na propriedade, visando à preservação de bens de valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico, entre outros, que possam contribuir para a identidade e memória da sociedade.

Legalmente, o tombamento está previsto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Este decreto regulamenta a organização e proteção das coisas de valor histórico e artístico nacional. O tombamento pode ser efetuado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, de acordo com suas respectivas competências. No caso da União, a instituição responsável é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

Há três tipos de tombamento: voluntário, compulsório e provisório. O tombamento voluntário ocorre quando o proprietário do bem solicita o tombamento ao Poder Público. O tombamento compulsório é decretado pelo Poder Público, independentemente da vontade do proprietário. Já o tombamento provisório ocorre quando há um procedimento de tombamento em curso e, para evitar a destruição ou danificação do bem, o Poder Público o declara tombado provisoriamente.

O processo de tombamento envolve diversas etapas. Primeiro, há a instauração do processo, com a identificação e descrição do bem. Em seguida, ocorre a notificação do proprietário e a abertura de prazo para que ele se manifeste. Depois, o processo é instruído com informações sobre o valor cultural do bem e é submetido à apreciação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, que emite um parecer. Se o parecer for favorável, o bem é inscrito no Livro de Tombo e o tombamento é publicado no Diário Oficial. A partir daí, o bem tombado passa a ter uma série de restrições de uso, visando à sua preservação.

É importante ressaltar que o tombamento não retira do proprietário a titularidade do bem. Ele continua sendo o dono do bem, mas fica sujeito a uma série de restrições de uso. Por exemplo, ele não pode destruir o bem, nem alterar suas características sem autorização do órgão responsável pelo tombamento. Além disso, qualquer obra ou reparo no bem tombado deve ser previamente autorizado e acompanhado pelo órgão de tombamento.

Em caso de descumprimento das restrições de uso do bem tombado, o proprietário pode ser responsabilizado civil, administrativa e penalmente. A responsabilidade civil pode envolver a reparação dos danos causados ao bem. A responsabilidade administrativa pode resultar em multas e outras sanções administrativas. Já a responsabilidade penal pode levar à aplicação de penas de detenção e multa, conforme previsto na Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Em suma, o tombamento é uma importante ferramenta de proteção do patrimônio cultural brasileiro. Ele permite que bens de valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico, entre outros, sejam preservados para as futuras gerações. Ao mesmo tempo, o tombamento impõe restrições ao uso desses bens, visando garantir sua integridade e preservação.

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O que significa o termo "tombamento" no contexto do Direito Administrativo?

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