No processo civil, perder um prazo pode significar perder o direito de praticar o ato, seja uma contestação, um recurso ou uma manifestação. Por isso, saber contar prazos é uma habilidade básica para estudantes de Direito, candidatos a concursos e profissionais que atuam no dia a dia forense. Este artigo apresenta as regras principais do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) de forma direta e com exemplos.
Este conteúdo tem finalidade educacional e não substitui a consulta ao texto atualizado da lei nem a orientação de um advogado em casos concretos.
O que é um prazo processual
Prazo processual é o intervalo de tempo dentro do qual a parte, o juiz ou os auxiliares da Justiça devem praticar determinado ato. Ele garante ordem e previsibilidade ao processo: cada etapa tem começo e fim, e o andamento não fica indefinido.
Os prazos podem ser fixados pela lei (prazos legais), pelo juiz (prazos judiciais) ou pelas partes, quando a lei permite (prazos convencionais). Quando não há previsão específica, o CPC estabelece, em regra, o prazo de cinco dias para a prática de atos a cargo da parte.
A grande mudança: contagem em dias úteis
Uma das inovações mais conhecidas do CPC de 2015 está no artigo 219: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis. Isso significa que sábados, domingos e feriados não entram na conta. A regra vale para prazos processuais; prazos de direito material, como os de prescrição e decadência, seguem outra lógica e normalmente são contados em dias corridos.
Um detalhe importante: os prazos fixados em meses ou anos são contados de forma diferente, pelo calendário, e a regra dos dias úteis se aplica aos prazos fixados em dias.
Quando o prazo começa e quando termina
A contagem segue um princípio simples: exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento (art. 224). Na prática:
- Identifique o evento que dá início ao prazo, como a citação, a intimação ou a juntada de um documento, conforme o caso.
- O dia do evento não conta. O primeiro dia da contagem é o primeiro dia útil seguinte.
- Conte somente dias úteis, ignorando fins de semana e feriados.
- O último dia é incluído. Se o prazo vence em dia sem expediente, ele é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Exemplo ilustrativo: se alguém é intimado numa segunda-feira para se manifestar em cinco dias, o dia da intimação não conta; o primeiro dia contado é a terça-feira. Contando terça, quarta, quinta, sexta e a segunda-feira seguinte, o último dia será essa segunda-feira, desde que não haja feriado no período. O momento exato em que o prazo começa a correr depende da forma de intimação e de regras específicas, por isso sempre é preciso verificar o caso concreto.
Alguns prazos que aparecem com frequência
| Ato | Prazo geral (dias úteis) |
|---|---|
| Contestação (procedimento comum) | 15 dias |
| Apelação | 15 dias |
| Agravo de instrumento | 15 dias |
| Embargos de declaração | 5 dias |
| Contrarrazões a recursos | 15 dias (em regra) |
Os valores acima são regras gerais e podem variar de acordo com o tipo de procedimento, com a legislação especial e com eventuais alterações legislativas. Em concursos, vale conferir sempre a redação do edital e do código vigente.
Prazo em dobro e prazos diferenciados
O CPC prevê situações em que determinados sujeitos têm prazo contado em dobro para todas as suas manifestações. É o caso da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, que contam com prerrogativas específicas, e também dos litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, em processos que não são eletrônicos. A lógica é compensar dificuldades estruturais ou práticas de cada situação.
Suspensão, interrupção e prorrogação
Nem sempre o prazo corre sem interrupções. É importante distinguir alguns conceitos:
- Suspensão: o prazo para de correr por um período e, quando volta, aproveita-se o tempo restante. Um exemplo é o período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em que os prazos ficam suspensos, conforme o artigo 220.
- Interrupção: o prazo recomeça do início depois do evento interruptivo.
- Prorrogação: o prazo é estendido, por exemplo, quando o vencimento cai em dia sem expediente ou quando há obstáculo criado em desfavor da parte.
Além disso, os prazos são classificados em próprios (aqueles que, se descumpridos, geram a perda do direito de praticar o ato, a chamada preclusão) e impróprios (como os prazos dirigidos ao juiz, cujo descumprimento não gera preclusão, ainda que possa ter consequências administrativas). Há também a distinção entre prazos peremptórios, que não podem ser alterados por vontade das partes, e dilatórios, que podem ser modificados em certas condições.
Dicas práticas para não errar
- Anote o termo inicial e final assim que for intimado, usando agenda ou sistema de controle de prazos.
- Confira o calendário forense da comarca ou do tribunal, pois feriados locais podem alterar a contagem.
- Não deixe para o último dia. Falhas de sistema e imprevistos acontecem.
- Verifique o tipo de intimação (eletrônica, por publicação, pessoal), porque ela influencia o início da contagem.
- Revise a lei vigente. Normas e interpretações dos tribunais evoluem com o tempo.
Como estudar o tema para provas
Em provas de concurso e do Exame de Ordem, o tema costuma aparecer em questões de aplicação prática. Treine fazendo calendários: escolha uma data de intimação, monte uma linha do tempo e conte dia a dia. Resolva questões comentadas e leia os artigos 218 a 235 do CPC, que tratam do tempo e do lugar dos atos processuais, destacando as exceções. Quanto mais você praticar, menos erros de contagem cometerá.
Conclusão
Contar prazos corretamente exige atenção a poucos princípios: dias úteis, exclusão do dia do começo, inclusão do dia do vencimento e conhecimento das exceções, como prazo em dobro e suspensões. Para aprofundar o estudo do processo civil e ganhar segurança na prática e nas provas, vale conhecer os cursos de Direito e preparação disponíveis na Cursa.
















