Exercícios
Avalie seus conhecimentos sobre a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) após as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021. O questionário aborda o elemento subjetivo exigido para os atos dos artigos 9º, 10 e 11, a necessidade de dano efetivo ao erário, o rol de condutas contra princípios da Administração Pública, prazos prescricionais e sanções aplicáveis. Explore também temas essenciais, como responsabilidade dos herdeiros, nepotismo, legitimidade para propor ação de improbidade, efetivação das penalidades, acordo de não persecução civil, insuficiência de meras irregularidades formais e dever de declaração patrimonial. Ideal para estudantes, servidores públicos e profissionais que desejam revisar a interpretação atual da improbidade administrativa.
Responda às questões abaixo e confira a explicação de cada resposta.
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A Lei de Improbidade exige dolo nas condutas dos artigos 9º, 10 e 11. A mera voluntariedade, o erro administrativo ou a culpa, sem vontade consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastam.
O artigo 10 exige ação ou omissão dolosa que cause, de maneira efetiva e comprovada, perda patrimonial ao poder público. Dano presumido ou meramente hipotético não é suficiente.
O artigo 11 passou a exigir conduta dolosa enquadrada em uma das hipóteses legalmente previstas. A simples invocação genérica de ofensa aos princípios administrativos não autoriza a condenação.
O prazo prescricional geral é de oito anos, contados da ocorrência do fato. Nas infrações permanentes, a contagem começa quando cessa a permanência.
Para o artigo 11, a lei prevê multa civil de até 24 vezes a remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar ou receber benefícios públicos por até quatro anos.
As sanções pessoais não são transmitidas. O sucessor ou herdeiro fica sujeito apenas à obrigação de reparar o dano, respeitado o limite da herança ou do patrimônio que lhe foi transferido.
A nomeação de parentes até o terceiro grau para determinadas funções pode corresponder à hipótese de nepotismo do artigo 11. Contudo, a responsabilização por improbidade não é automática e exige dolo.
O STF reconheceu legitimidade concorrente e disjuntiva ao Ministério Público e às pessoas jurídicas públicas interessadas para propor ações de improbidade e celebrar acordos, afastando a exclusividade ministerial.
De acordo com o artigo 20, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos somente se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O acordo deve produzir, no mínimo, o integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada. Ele também depende de avaliação jurídica e aprovação judicial.
Improbidade e ilegalidade não são sinônimos. A responsabilização exige conduta dolosa tipificada na Lei nº 8.429/1992; uma falha formal ou irregularidade sem esses requisitos não basta.
A posse e o exercício dependem da apresentação da declaração legalmente exigida. Ela deve ser atualizada anualmente e quando o agente deixar o vínculo, podendo a recusa ou declaração falsa acarretar demissão, sem prejuízo de outras sanções.

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