Exercícios
Avalie seus conhecimentos sobre decadência e prescrição do crédito tributário. Este questionário aborda as diferenças entre os institutos, os prazos para constituição e cobrança do crédito, as regras dos artigos 150, § 4º, 173 e 174 do CTN, além de hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição. Explore situações práticas envolvendo lançamento de ofício, lançamento por homologação, pagamento antecipado, ausência de pagamento, declarações do contribuinte, parcelamento, execução fiscal, depósito judicial, anulação por vício formal, dolo, fraude e simulação. Teste sua compreensão da jurisprudência do STJ e aprimore sua preparação em Direito Tributário.
Responda às questões abaixo e confira a explicação de cada resposta.
0/14 respondidas
Áudio automático ativado: as próximas questões serão lidas ao clicar em Continuar.
A decadência atinge o direito de constituir o crédito por lançamento. A prescrição, por sua vez, atinge a pretensão de cobrar judicialmente um crédito já constituído definitivamente.
O artigo 156, inciso V, do CTN relaciona tanto a prescrição quanto a decadência entre as modalidades de extinção do crédito tributário.
O prazo começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Iniciado em 01/01/2021, o prazo de cinco anos termina em 31/12/2025.
Havendo pagamento antecipado e inexistindo dolo, fraude ou simulação, aplica-se o artigo 150, § 4º, do CTN: cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
Sem pagamento antecipado, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, conforme orientação consolidada na Súmula 555 do STJ.
O artigo 174 do CTN estabelece prazo prescricional de cinco anos, contado da constituição definitiva do crédito tributário.
Conforme a Súmula 436 do STJ, a entrega de declaração reconhecendo o débito constitui o crédito tributário e dispensa outra providência do Fisco para sua constituição.
Após a alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, o despacho judicial que ordena a citação em execução fiscal interrompe a prescrição.
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, conforme o artigo 151 do CTN. Além disso, o reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor é causa interruptiva da prescrição.
Quando o lançamento anterior é anulado por vício formal, o artigo 173, inciso II, prevê novo prazo de cinco anos contado da decisão definitiva que efetuou a anulação.
Com a exigibilidade suspensa por depósito integral, a Fazenda fica impedida de cobrar o crédito. Por isso, a prescrição não corre enquanto persistir esse impedimento.
O próprio artigo 150, § 4º, ressalva os casos de dolo, fraude ou simulação. Nessas situações, não se aplica a regra especial nele prevista, incidindo em geral a disciplina do artigo 173 do CTN.
A interrupção inutiliza o período anteriormente transcorrido e permite o reinício da contagem. Isso a diferencia da mera suspensão, que preserva o tempo já decorrido.
O reconhecimento inequívoco da dívida interrompe a prescrição. Assim, uma nova contagem de cinco anos começa em 01/09/2020 e termina em 01/09/2025.
Milhares de cursos online em vídeo, ebooks e áudiobooks.
Para testar seus conhecimentos no decorrer dos cursos online
Gerado diretamente na galeria de fotos do seu celular e enviado ao seu e-mail
Baixe nosso aplicativo pelo QR Code ou pelos links abaixo:.
+ de 10 milhões
de alunos
Certificado grátis e
válido em todo o Brasil
60 mil exercícios
gratuitos
4,8/5 classificação
nas lojas de apps
Cursos gratuitos em
vídeo, ebooks e audiobooks