3.6. Jurisdição e Competência: Critérios de Determinação da Competência
A compreensão da jurisdição e da competência é fundamental para o estudo do Direito Processual Civil. A jurisdição é a função do Estado de administrar a justiça, decidindo conflitos de interesse de acordo com o ordenamento jurídico. A competência, por sua vez, é a medida ou a parcela dessa jurisdição. Ela determina qual juízo ou tribunal específico tem o poder-dever de apreciar e julgar determinados tipos de demandas.
A distribuição da competência entre os diversos órgãos do Poder Judiciário é feita com base em critérios estabelecidos pela legislação, que visam à organização judiciária e à eficiência na prestação jurisdicional. Esses critérios podem ser divididos em quatro grandes grupos: material, territorial, funcional e em razão da pessoa.
Critério Material
O critério material relaciona-se com a natureza da causa ou do direito material discutido. Ele define se uma causa será julgada pela Justiça comum, federal, trabalhista, eleitoral ou militar. Por exemplo, causas que envolvem a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais são de competência da Justiça Federal, conforme determina a Constituição Federal.
Critério Territorial
O critério territorial, também conhecido como competência de foro, determina qual é o foro competente para julgar a causa, levando em conta o local onde ocorreram os fatos, o domicílio das partes, ou outros elementos que possam vincular a demanda a determinada região geográfica. Por exemplo, o foro do domicílio do réu é, em regra, o competente para ações pessoais e reais sobre bens móveis, conforme o Código de Processo Civil (CPC).
Critério Funcional
O critério funcional refere-se ao grau de jurisdição e à distribuição de competências dentro de uma mesma esfera judicial. Ele estabelece, por exemplo, que recursos devem ser julgados por órgãos superiores aos que proferiram a decisão recorrida. Assim, uma apelação contra uma sentença proferida por um juiz de primeira instância deverá ser julgada por um tribunal de segunda instância.
Critério em Razão da Pessoa
Este critério leva em consideração as pessoas que figuram como partes no processo. Algumas pessoas, em razão de suas funções ou condições, gozam de foros especiais por prerrogativa de função, como é o caso de altos funcionários do Estado, que são julgados por tribunais superiores, e não pela primeira instância comum.
Competência Absoluta e Relativa
A competência pode ser classificada ainda como absoluta ou relativa. A competência absoluta é aquela definida pelos critérios material e funcional e não pode ser modificada pela vontade das partes. Já a competência relativa, geralmente estabelecida pelo critério territorial, pode ser modificada pelo acordo entre as partes, o que é conhecido como prorrogação de competência.
Modificações de Competência
A competência pode ser modificada por conexão ou continência. A conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir. A continência, por sua vez, ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Em ambos os casos, busca-se evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual.
Conflito de Competência
Quando dois ou mais juízes se consideram competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ocorre o que se chama de conflito de competência. Este conflito é resolvido por um tribunal, que determinará qual juízo deverá prosseguir com o julgamento da causa.
Em resumo, a determinação da competência é uma questão complexa e essencial para o correto funcionamento do sistema judiciário. Os critérios de determinação da competência buscam assegurar que cada demanda seja julgada pelo órgão mais adequado, visando à eficiência e à justiça no processo. O estudo aprofundado desses critérios é indispensável para qualquer operador do Direito que deseje dominar o Direito Processual Civil, do básico ao avançado.