3.3. Jurisdição e Competência: Características da Jurisdição
A jurisdição é um dos pilares do sistema de Direito Processual Civil, sendo a função do Estado de aplicar o Direito de forma imparcial, buscando a resolução de conflitos e a manutenção da ordem jurídica. Ao se debruçar sobre as características da jurisdição, é possível compreender melhor sua natureza, seus limites e como ela se diferencia de outras atividades estatais. Abaixo, exploramos algumas das características mais relevantes da jurisdição.
Inércia
A jurisdição é inerte, o que significa que o Poder Judiciário não pode agir de ofício na maioria das situações, sendo necessário que uma parte (autor) provoque sua atuação por meio do ajuizamento de uma ação. Essa característica assegura a imparcialidade do juiz, que atua como terceiro isento entre as partes em conflito.
Definitividade
Outra característica marcante da jurisdição é a definitividade das decisões judiciais. Após esgotados todos os recursos, a decisão torna-se imutável (coisa julgada), garantindo estabilidade às relações jurídicas e evitando que conflitos se perpetuem indefinidamente.
Imparcialidade
O princípio da imparcialidade é essencial para a jurisdição, pois o juiz deve se manter equidistante das partes, sem favorecimentos ou preconceitos. Essa característica é fundamental para a legitimidade das decisões judiciais e para a confiança do público no sistema de justiça.
Universalidade
A jurisdição é universal porque se estende a todos os conflitos de interesses que podem ser resolvidos pela aplicação do Direito. Não há limites quanto à natureza do litígio que pode ser submetido ao Poder Judiciário, desde que se trate de uma questão legalmente justiciável.
Substitutividade
A atividade jurisdicional substitui a vontade das partes na solução do conflito. Quando o Estado, por meio de seu órgão jurisdicional, profere uma decisão, essa substitui a vontade das partes quanto à matéria decidida, impondo uma solução autoritativa.
Lide
A jurisdição opera sobre a lide, que é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. A lide é o objeto da jurisdição e o que justifica a intervenção do Estado para dirimir o conflito, aplicando o Direito ao caso concreto.
Indelegabilidade
A jurisdição não pode ser delegada a particulares ou a outros órgãos que não sejam do Poder Judiciário. A função de julgar é exclusiva dos juízes e tribunais, conforme a Constituição e a legislação processual.
Indivisibilidade
A jurisdição é indivisível, o que quer dizer que, uma vez instaurado o processo, não se pode dividir a função jurisdicional entre diferentes juízes ou tribunais no que tange à mesma causa.
Princípio do juiz natural
O princípio do juiz natural assegura que ninguém pode ser julgado senão por autoridade competente, previamente estabelecida por lei. Isso impede a criação de tribunais de exceção e garante a imparcialidade do órgão julgador.
Competência
A competência é um aspecto fundamental da jurisdição, definindo qual o juízo ou tribunal será responsável por julgar determinada causa. A competência é estabelecida com base em critérios legais, como a matéria em questão (competência material), o local onde se originou a causa ou onde residem as partes (competência territorial), entre outros.
Em suma, a jurisdição é um poder-dever do Estado de aplicar o Direito ao caso concreto, visando à solução de conflitos e à realização da justiça. Suas características são essenciais para entender como ela se manifesta e quais são os limites e possibilidades de atuação do Poder Judiciário. Ao estudar a jurisdição e a competência no Direito Processual Civil, o estudioso se depara com um sistema complexo e detalhado, projetado para garantir que as decisões judiciais sejam justas, imparciais e efetivas, contribuindo para a estabilidade e a previsibilidade das relações jurídicas.