17. Administração Direta e Indireta
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A Administração Pública é dividida em duas partes principais: Administração Direta e Administração Indireta. Essa divisão é crucial para entender a estrutura organizacional do Estado e como ele exerce suas funções.
Administração Direta
A Administração Direta é composta pelos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. Em outras palavras, são os próprios órgãos públicos, sob o controle direto do poder central, seja ele federal, estadual ou municipal, que executam suas funções. É caracterizada pela centralização das atividades na figura do Estado.
As entidades que compõem a administração direta têm competência para exercer atividades típicas de Estado, ou seja, atividades que só podem ser realizadas pelo próprio Estado, como a segurança pública, a defesa nacional, a justiça, entre outras.
A Administração Direta é regida pelo princípio da legalidade, o que significa que só pode fazer o que a lei permite. Além disso, todas as suas ações devem ser orientadas pelos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Administração Indireta
A Administração Indireta é constituída por entidades que, embora vinculadas à Administração Direta, possuem autonomia administrativa, patrimonial, financeira e técnica. São criadas por lei específica e sua relação com a Administração Direta é de supervisão ministerial, ou seja, estão subordinadas à fiscalização e controle do ministério responsável pelo setor de sua atuação.
A Administração Indireta é composta por Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Cada uma dessas entidades tem características e finalidades específicas, mas todas elas têm como objetivo a execução de atividades, obras ou serviços que o Governo considera conveniente serem descentralizados.
As Autarquias são entidades criadas por lei, com personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública. As Fundações Públicas, por sua vez, são entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado ou Público, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, criadas por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
É importante ressaltar que a Administração Indireta, assim como a Direta, também está sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, todas as entidades da Administração Indireta estão sujeitas ao controle finalístico exercido pela Administração Direta, que verifica a adequação entre os meios e os fins da atividade administrativa.
Em resumo, a Administração Direta e Indireta são peças fundamentais para o funcionamento do Estado. Enquanto a primeira é responsável por exercer as atividades típicas de Estado, a segunda permite que o Estado delegue algumas de suas atividades a entidades com maior autonomia, mas ainda sob seu controle e fiscalização.
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