A servidão administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, prevista no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

Em essência, a servidão administrativa é um direito real público que recai sobre imóvel alheio, impondo ao proprietário uma série de restrições ao seu direito de propriedade, em prol do interesse público. Assim, a servidão administrativa pode ser entendida como um ônus real imposto sobre um imóvel, de natureza perpétua ou temporária, em favor da Administração Pública ou de seus delegatários, para a realização de obras públicas ou para a prestação de serviços públicos.

A servidão administrativa se diferencia das demais formas de intervenção do Estado na propriedade privada, como a desapropriação e a requisição, por não implicar a transferência da propriedade ou a posse do bem ao Poder Público. Na servidão administrativa, o proprietário do bem continua a ser o titular do direito de propriedade, embora esteja sujeito a uma série de restrições ao seu direito de uso, gozo e disposição do bem.

A servidão administrativa pode ser instituída por lei ou por ato administrativo, desde que observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Em regra, a servidão administrativa é instituída de forma unilateral pela Administração Pública, sem a necessidade de consentimento do proprietário do bem. Contudo, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a instituição da servidão administrativa deve ser precedida de justa e prévia indenização em dinheiro ao proprietário do bem.

O valor da indenização deve ser proporcional ao prejuízo causado ao proprietário do bem, considerando-se o valor do bem, a extensão da servidão, a natureza da restrição imposta e o impacto da servidão sobre o uso, gozo e disposição do bem. A indenização deve ser paga em dinheiro, salvo nos casos previstos na Constituição Federal de 1988, como, por exemplo, a desapropriação para fins de reforma agrária, em que a indenização pode ser paga em títulos da dívida agrária.

Além do pagamento da indenização, a Administração Pública deve observar outros princípios e regras aplicáveis à servidão administrativa, como o princípio da proporcionalidade, segundo o qual a restrição imposta ao direito de propriedade deve ser adequada e necessária ao fim público a ser alcançado, e o princípio da razoabilidade, segundo o qual a restrição imposta ao direito de propriedade não pode ser excessiva ou desproporcional ao fim público a ser alcançado.

A servidão administrativa pode ser extinta por vários motivos, como a desafetação do bem, a renúncia da Administração Pública, a revogação do ato que instituiu a servidão, a prescrição, a decadência, a perda da posse ou da propriedade do bem, entre outros. A extinção da servidão administrativa deve ser precedida de procedimento administrativo, em que sejam assegurados ao proprietário do bem o contraditório e a ampla defesa.

Em suma, a servidão administrativa é um importante instrumento de intervenção do Estado na propriedade privada, que permite à Administração Pública impor restrições ao direito de propriedade, em prol do interesse público, desde que observados os princípios e as regras aplicáveis à matéria.

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O que é a servidão administrativa, de acordo com a Constituição Federal de 1988?

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