O estudo de Processo Penal em concursos costuma cobrar o “caminho” do caso criminal: começa no inquérito, passa pela ação penal, enfrenta temas de competência e atos processuais, aprofunda provas e cautelares, percorre procedimentos, chega à sentença, recursos e noções de execução. A seguir, o conteúdo acompanha esse ciclo, com comparativos e pegadinhas recorrentes.
1) Inquérito policial (IP): finalidade, características e prazos
1.1 Conceito e finalidade
O inquérito policial é procedimento administrativo investigatório, presidido pela autoridade policial, voltado a apurar a materialidade e indícios de autoria de infração penal, para subsidiar a formação da opinio delicti do titular da ação penal (em regra, o Ministério Público).
1.2 Características típicas cobradas
- Inquisitivo: não há contraditório e ampla defesa plenos (embora existam garantias, como assistência por advogado e controle judicial de medidas invasivas).
- Escrito: atos documentados (relatórios, termos, laudos).
- Sigiloso: sigilo externo para eficácia; não é absoluto. A defesa tem acesso aos elementos já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa, ressalvadas diligências em andamento.
- Indisponível: a autoridade policial não arquiva; quem promove arquivamento é o titular da ação penal, com controle judicial nos termos legais.
- Dispensável: a ação penal pode ser proposta com outras peças de informação (ex.: investigação do MP, CPI, auditorias), desde que haja justa causa.
- Oficialidade e oficiosidade: em crimes de ação pública, a polícia deve instaurar e impulsionar quando presentes elementos mínimos.
1.3 Prazos (noções essenciais)
Em provas, o foco é saber que os prazos variam conforme a situação do investigado e o regime legal aplicável. No CPP, regra geral: 10 dias se o indiciado estiver preso e 30 dias se solto, com possibilidade de prorrogação quando admitida.
Pegadinha: banca pode misturar prazos do CPP com leis especiais (ex.: drogas, organização criminosa). Quando o enunciado indicar lei especial, prevalece a lei especial.
1.4 Instauração e diligências
O IP pode iniciar por: portaria (notitia criminis), auto de prisão em flagrante, requisição do juiz ou do MP (nos casos legais), ou requerimento do ofendido (especialmente em crimes de ação penal pública condicionada ou privada, conforme o caso).
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Diligências comuns: oitivas, acareações, reconhecimentos, buscas e apreensões (com reserva de jurisdição quando necessário), perícias, extração de dados, interceptações (com ordem judicial), reconstituição, identificação criminal (hipóteses legais), relatórios e indiciamento.
1.5 Passo a passo prático: fluxo do inquérito
- 1) Notícia do crime (BO, comunicação, flagrante).
- 2) Instauração (portaria/APF/requisição/requerimento).
- 3) Diligências para materialidade e autoria (perícias, oitivas, buscas, etc.).
- 4) Indiciamento (ato motivado, quando presentes indícios suficientes).
- 5) Relatório final da autoridade policial.
- 6) Remessa ao titular da ação penal (em regra, MP), que poderá denunciar, requerer diligências complementares ou promover arquivamento (conforme o caso).
2) Ação penal: espécies, condições e justa causa
2.1 Espécies (visão de concurso)
- Ação penal pública incondicionada: regra; MP atua independentemente de representação.
- Ação penal pública condicionada: depende de representação do ofendido (ou requisição do Ministro da Justiça, quando previsto).
- Ação penal privada: iniciativa do ofendido/representante legal por queixa-crime (com hipóteses de subsidiária da pública, quando cabível).
2.2 Condições para o exercício (enfoque prático)
Para o ajuizamento, exige-se, em síntese: legitimidade (MP ou querelante), interesse de agir e justa causa (suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria). Em crimes condicionados, exige-se a condição de procedibilidade (representação/requisição), sob pena de inviabilizar a ação.
Pegadinha: “justa causa” não é prova plena; é lastro mínimo. A ausência de justa causa pode levar à rejeição da inicial acusatória.
2.3 Denúncia e queixa: requisitos e diferenças
A peça inicial deve descrever o fato com suas circunstâncias, qualificar o acusado (ou fornecer elementos para identificá-lo), classificar o crime e indicar rol de testemunhas (quando exigido).
Quadro comparativo: denúncia x queixa-crime (visão de prova) - Titular: Denúncia = Ministério Público | Queixa = ofendido/representante legal - Natureza: Denúncia = ação pública | Queixa = ação privada - Prazo: Denúncia segue regras do CPP e prazos processuais | Queixa tem decadência (regra: 6 meses do conhecimento da autoria) - Renúncia/perdão: aplicáveis à queixa (institutos típicos da ação privada) - Aditamento: MP pode aditar denúncia; querelante pode aditar queixa conforme regras e limites2.4 Rejeição da inicial x arquivamento
Rejeição é decisão judicial que impede o recebimento da denúncia/queixa (ex.: inépcia, falta de pressuposto/condição, ausência de justa causa). Arquivamento é providência ligada à fase pré-processual (peças de informação/inquérito), requerida pelo titular da ação penal, com controle judicial.
Quadro comparativo: arquivamento x rejeição - Momento: Arquivamento = antes do processo (fase investigatória) | Rejeição = análise judicial da peça acusatória - Quem provoca: Arquivamento = MP (em regra) | Rejeição = juiz, ao examinar denúncia/queixa - Efeito: Arquivamento = encerra investigação (com possibilidade de reabertura em hipóteses legais) | Rejeição = impede início do processo; pode haver novo oferecimento se sanado o vício, quando cabível - Fundamento típico: Arquivamento = ausência de elementos/atipicidade/extinção de punibilidade | Rejeição = inépcia, ilegitimidade, falta de condição/pressuposto, falta de justa causa3) Competência criminal (noções essenciais e pegadinhas)
3.1 Critérios mais cobrados
- Ratione materiae (matéria): ex.: Justiça Federal, Eleitoral, Militar, Tribunal do Júri.
- Ratione personae (pessoa): foro por prerrogativa de função (atenção às regras atuais e ao recorte do cargo/fato).
- Lugar da infração: regra geral do local da consumação; em tentativa, local do último ato de execução; crimes permanentes e continuados têm particularidades.
- Conexão e continência: podem alterar competência para julgamento conjunto, respeitadas limitações (ex.: competência constitucional).
3.2 Pegadinhas frequentes
- Júri: competência para crimes dolosos contra a vida e conexos; banca pode inserir crime conexo para testar atração.
- Conexão não “cria” competência absoluta: não desloca, por exemplo, competência constitucionalmente fixada de forma rígida.
- Local do crime: em crimes à distância, a definição pode envolver regras específicas; leia o enunciado com atenção para consumação/resultado.
4) Sujeitos e atos processuais (visão operacional de prova)
4.1 Sujeitos
- Juiz: garante imparcialidade, decide medidas cautelares e conduz a instrução conforme o rito.
- Ministério Público: titular da ação penal pública; fiscal da ordem jurídica.
- Acusado/defesa: defesa técnica (advogado/defensor) e autodefesa (direito de presença, silêncio).
- Assistente de acusação: atua nos limites legais, sem substituir o MP.
- Vítima: pode ter direitos de informação e participação, conforme o ato.
4.2 Atos processuais: intimações, prazos e nulidades (noções)
Em concursos, é comum cobrar: formas de intimação, contagem de prazos, necessidade de fundamentação das decisões, e nulidades (absolutas/relativas) com a ideia de prejuízo como critério relevante. Atenção a hipóteses em que a lei presume prejuízo e às situações em que a nulidade deve ser arguida no momento oportuno.
5) Provas no processo penal: admissibilidade, cadeia de custódia e meios
5.1 Regra matriz: liberdade probatória com limites
O processo penal admite diversos meios de prova, mas veda provas obtidas por meios ilícitos e impõe limites constitucionais e legais (intimidade, domicílio, sigilo de comunicações, devido processo).
5.2 Cadeia de custódia (ponto quente de concursos)
Cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio, desde o reconhecimento até o descarte, assegurando rastreabilidade e integridade. Quebras podem comprometer a confiabilidade e gerar discussão sobre validade/força probatória.
Passo a passo prático (resumo operacional):
- 1) Reconhecimento do vestígio no local.
- 2) Isolamento e preservação do local/objeto.
- 3) Fixação (descrição, fotos, croquis, registros).
- 4) Coleta com técnica adequada.
- 5) Acondicionamento e lacração (identificação do invólucro).
- 6) Transporte com registro de responsáveis.
- 7) Recebimento e processamento (perícia) com documentação.
- 8) Armazenamento e controle de acesso.
- 9) Destinação final (devolução, destruição, guarda judicial, conforme o caso).
5.3 Prova ilícita e derivação
Prova ilícita é a obtida com violação a normas constitucionais/legais (ex.: invasão domiciliar sem hipótese legal, interceptação sem ordem judicial). A prova derivada de ilícita pode ser contaminada (teoria dos “frutos”), salvo hipóteses como fonte independente e descoberta inevitável, quando reconhecidas.
Pegadinha: confundir prova ilícita (violação de direito material/constitucional) com prova ilegítima (violação de regra processual). Ambas podem gerar inadmissibilidade/nulidade, mas o tratamento pode variar conforme o vício e o prejuízo.
5.4 Meios de prova mais cobrados
- Depoimento testemunhal: atenção a contraditas, compromisso, testemunhas impedidas/suspeitas e valoração.
- Interrogatório: meio de defesa e de prova; direito ao silêncio; não pode fundamentar condenação isoladamente.
- Confissão: não é “rainha das provas”; deve ser confrontada com o conjunto probatório.
- Prova pericial: corpo de delito quando a infração deixar vestígios; laudos e esclarecimentos.
- Busca e apreensão: necessidade de mandado, salvo hipóteses legais (ex.: flagrante, consentimento válido, desastre, socorro).
- Documentos: juntada e autenticidade; cuidado com prints e metadados em provas digitais.
5.5 Reconhecimento de pessoas e coisas (pegadinhas)
Reconhecimento tem procedimento legal (descrição prévia, apresentação com pessoas semelhantes, registro do ato). Em concursos, cobra-se a ideia de que o reconhecimento deve observar formalidades e que sua força probatória aumenta quando corroborado por outros elementos.
Pegadinha: reconhecimento “informal” (ex.: mostrar foto única) é frequentemente problematizado; a banca pode perguntar sobre necessidade de cautelas e corroboração.
5.6 Interceptações e obtenção de dados (recorte típico)
- Interceptação telefônica: depende de ordem judicial, finalidade investigatória/instrução, e requisitos legais (indícios razoáveis, indispensabilidade, crime com pena adequada conforme lei).
- Quebra de sigilo de dados (ex.: registros, dados cadastrais, telemáticos): em regra, exige ordem judicial, com atenção ao tipo de dado e à legislação aplicável.
- Gravação ambiental: pode aparecer em questões como distinção entre interceptação por terceiro e gravação por um dos interlocutores; leia o enunciado para identificar quem gravou e se havia expectativa de privacidade.
6) Medidas cautelares: prisões, liberdade provisória, fiança e medidas diversas
6.1 Lógica geral
Medidas cautelares no processo penal visam assegurar a aplicação da lei penal, a investigação/instrução e evitar reiteração delitiva, sempre sob critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. A prisão cautelar é excepcional; há alternativas (medidas cautelares diversas).
6.2 Prisão em flagrante
É prisão sem ordem judicial, em hipóteses legais (flagrante próprio, impróprio, presumido e outras classificações usuais). Após a lavratura do auto, há controle judicial, com possibilidade de relaxamento (ilegalidade), conversão em preventiva (se requisitos) ou concessão de liberdade provisória (com ou sem cautelares).
6.3 Prisão preventiva
É decretada por decisão judicial fundamentada, quando presentes requisitos legais (pressupostos e fundamentos), e quando inadequadas/insuficientes medidas alternativas. Em prova, é comum cobrar: necessidade de contemporaneidade dos motivos, fundamentação concreta e vedação de automatismos.
Quadro comparativo: flagrante x preventiva - Natureza: Flagrante = captura imediata sem ordem judicial | Preventiva = prisão cautelar por ordem judicial - Momento: Flagrante = situação de flagrância | Preventiva = durante investigação ou processo, se presentes requisitos - Controle: Flagrante = juiz controla legalidade e decide destino | Preventiva = juiz decreta/mantém/revoga mediante decisão fundamentada - Finalidade: Flagrante = cessar crime/garantir condução inicial | Preventiva = garantir ordem pública/econômica, instrução, aplicação da lei penal (conforme hipóteses legais) - Duração: Flagrante é transitória (deve ser convertida, relaxada ou substituída) | Preventiva perdura enquanto subsistirem fundamentos, com reavaliações quando exigidas6.4 Liberdade provisória e fiança
Liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, e com imposição de medidas cautelares diversas, conforme o caso. A fiança é instrumento para assegurar comparecimento e cumprimento de obrigações, com hipóteses de cabimento, dispensa, redução e quebra.
Pegadinha: confundir liberdade provisória com “absolvição” ou “arquivamento”. Liberdade provisória é medida cautelar; o processo/investigação pode continuar.
6.5 Medidas cautelares diversas da prisão (ideia central)
Incluem, por exemplo, comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a lugares, proibição de contato com pessoa determinada, recolhimento domiciliar em período noturno, monitoração eletrônica, suspensão de função pública (quando pertinente), entre outras. Em questões, a banca costuma exigir a escolha da medida menos gravosa suficiente ao caso.
7) Procedimentos: comum (ordinário/sumário/sumaríssimo) e noções de especiais
7.1 Procedimento comum: como identificar
O procedimento comum se subdivide conforme a pena máxima cominada e regras do CPP. Em provas, o essencial é reconhecer que há diferenças de prazos, número de testemunhas e dinâmica de audiência.
- Ordinário: aplicado, em regra, a crimes com pena máxima mais elevada; tende a admitir mais testemunhas e maior complexidade.
- Sumário: para crimes de menor gravidade em comparação ao ordinário, com simplificação de atos.
- Sumaríssimo: ligado às infrações de menor potencial ofensivo (Juizados), com oralidade, informalidade e celeridade, e institutos despenalizadores quando cabíveis.
7.2 Passo a passo prático: roteiro do procedimento comum (visão de prova)
- 1) Oferecimento da denúncia/queixa.
- 2) Recebimento (ou rejeição) pelo juiz.
- 3) Citação do acusado.
- 4) Resposta à acusação (defesa preliminar, arguições, rol de testemunhas conforme rito).
- 5) Decisão sobre absolvição sumária (quando cabível) ou prosseguimento.
- 6) Audiência de instrução e julgamento: oitiva de testemunhas, esclarecimentos periciais, acareações/reconhecimentos, interrogatório e debates.
- 7) Alegações finais (orais ou memoriais, conforme o caso).
- 8) Sentença (absolutória ou condenatória, com fundamentação).
7.3 Noções de procedimentos especiais (quando aparecem)
Alguns procedimentos especiais são cobrados por “marcadores”: Tribunal do Júri (fases e decisões típicas), crimes funcionais (resposta preliminar), violência doméstica (medidas protetivas), drogas (particularidades probatórias e cautelares), e leis com ritos próprios. O enunciado geralmente sinaliza a lei aplicável; identifique-a antes de aplicar o CPP.
8) Sentença penal: estrutura e pontos de atenção
8.1 Elementos essenciais
A sentença deve ser fundamentada e enfrentar: materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade, circunstâncias judiciais (quando condenatória), regime, substituições, suspensão condicional (quando cabível), e efeitos. Em absolvição, deve indicar o fundamento legal correspondente.
8.2 Pegadinhas
- Motivação genérica em condenação, prisão preventiva ou dosimetria é alvo de nulidade/reforma.
- Condenação baseada apenas em elementos informativos do inquérito, sem confirmação em juízo, costuma ser problematizada; atenção ao que foi produzido sob contraditório.
9) Recursos (noções essenciais para concursos)
9.1 Ideia geral
Recursos são meios de impugnação de decisões judiciais. Em provas, o foco costuma ser: qual recurso cabe, prazos básicos, efeitos (devolutivo/suspensivo) e hipóteses de cabimento.
9.2 Mapa mental mínimo (sem esgotar)
- Apelação: impugna sentença (condenatória/absolutória) e algumas decisões específicas; atenção ao efeito devolutivo amplo.
- Recurso em sentido estrito (RSE): rol taxativo para decisões interlocutórias relevantes (ex.: recebimento/rejeição em hipóteses legais, pronúncia, etc.).
- Embargos de declaração: para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Habeas corpus: remédio constitucional para coação ilegal à liberdade de locomoção (não é “recurso”, mas cai junto).
Pegadinha: confundir RSE com apelação. Quando o enunciado trouxer decisão interlocutória típica do rol do RSE, a resposta esperada costuma ser o RSE, não apelação.
10) Execução penal: noções indispensáveis
10.1 Conceito
Execução penal é a fase de cumprimento da pena e das medidas impostas, com fiscalização judicial e atuação do Ministério Público e da defesa. Em concursos, o essencial é reconhecer que a execução tem regras próprias (LEP) e que decisões na execução podem ser impugnadas por meios específicos.
10.2 Tópicos recorrentes
- Regimes e progressão (requisitos objetivos e subjetivos, conforme o caso).
- Remição (trabalho/estudo, quando prevista).
- Falta grave e consequências na execução.
- Livramento condicional (noções).
11) Pegadinhas frequentes (lista de revisão)
- IP não é processo: não há contraditório pleno; mas há controle judicial em medidas invasivas e garantias do investigado.
- Polícia não arquiva: arquivamento é requerido pelo titular da ação penal, com controle judicial.
- Justa causa é lastro mínimo, não prova definitiva.
- Denúncia/queixa: atenção a legitimidade e decadência na ação privada.
- Competência: júri e conexão são campeões de confusão; leia o tipo penal e a presença de crime doloso contra a vida.
- Provas: cadeia de custódia e ilicitude/derivação são temas de alta incidência.
- Reconhecimento: formalidades importam; reconhecimento isolado e informal tende a ser frágil.
- Interceptação: exige ordem judicial e requisitos; não confundir com gravação feita por interlocutor.
- Cautelares: prisão é excepcional; medidas diversas devem ser consideradas.
- Rejeição x arquivamento: não inverter momento e natureza do ato.