Jurisdição e ação: noções operacionais no CPC
Jurisdição é a função estatal de dizer o direito no caso concreto, por meio de decisões dotadas de imperatividade e aptas a produzir estabilidade (coisa julgada), exercida pelos órgãos do Poder Judiciário. No CPC, a jurisdição se manifesta por atos do juiz e do tribunal dentro de um processo estruturado por regras de competência, procedimento e garantias (contraditório, ampla defesa e fundamentação).
Ação é o direito de provocar a jurisdição para obter tutela jurisdicional adequada. No plano prático, a ação se concretiza com a propositura da demanda (petição inicial) e se desenvolve conforme o procedimento previsto em lei.
Checklist: elementos essenciais para identificar a demanda
- Partes: quem pede e contra quem se pede.
- Pedido: o que se pretende (tutela final e, se for o caso, tutela provisória).
- Causa de pedir: fatos e fundamentos jurídicos.
- Interesse e legitimidade: utilidade/necessidade do provimento e pertinência subjetiva.
- Valor da causa: critério legal aplicável ao tipo de pedido.
Sujeitos do processo: papéis e poderes
Os sujeitos do processo incluem juiz, partes e seus procuradores, além de terceiros e auxiliares da justiça. O CPC organiza deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual, com consequências como multas e responsabilização por atos atentatórios à dignidade da justiça.
Juiz: direção do processo e decisões
O juiz conduz o procedimento, decide questões incidentais, saneia o processo, define provas e profere sentença. Deve fundamentar decisões e observar contraditório substancial (oportunidade real de influência).
Partes e procuradores: ônus, deveres e poderes
As partes exercem faculdades (alegar, provar, recorrer) e suportam ônus (ex.: impugnar especificamente, produzir prova quando necessário). O advogado atua com poderes de representação e postulação, conforme procuração e regras de intimação.
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Terceiros e intervenções (visão prática)
Intervenções de terceiros alteram o polo subjetivo ou ampliam o debate (ex.: assistência, denunciação, chamamento, amicus curiae em hipóteses específicas). Na rotina, importa verificar: cabimento, momento processual e efeitos sobre prazos e competência.
Checklist: pontos de controle sobre representação e capacidade
- Capacidade de ser parte e capacidade processual.
- Representação/assistência (incapazes, pessoas jurídicas, espólio).
- Procuração válida e poderes específicos quando exigidos.
- Regularidade de intimações (advogado constituído, DJe, portal).
- Necessidade de intervenção do MP (quando a lei impõe).
Competência: fixação, modificação e controle
Competência é a medida da jurisdição atribuída a cada órgão. No CPC, a competência é definida por critérios (matéria, pessoa, função, território e valor), com regras de prevenção, conexão/continência e possibilidade de declínio.
Passo a passo: como checar competência no caso concreto
- 1) Identificar a natureza da causa (matéria e rito aplicável).
- 2) Verificar competência em razão da pessoa (ex.: entes públicos, hipóteses legais específicas).
- 3) Checar competência funcional (ex.: órgão competente para recursos, cumprimento, liquidação, incidentes).
- 4) Definir foro territorial conforme regra geral e especiais (domicílio do réu, lugar do fato, eleição de foro quando válida).
- 5) Avaliar conexão/continência e risco de decisões conflitantes.
- 6) Conferir prevenção (primeiro juízo que conheceu do feito, conforme o caso).
Checklist: incidentes ligados à competência
- Alegação de incompetência no momento adequado (em regra, preliminar de contestação).
- Possibilidade de declínio de ofício quando cabível.
- Regras de prorrogação (competência relativa) e limites (competência absoluta).
- Efeitos do reconhecimento: remessa, conservação de atos, reabertura de prazos quando aplicável.
Atos processuais e prazos: forma, intimações e contagem
Atos processuais são manifestações de vontade e atividades praticadas por juiz, partes e auxiliares para impulsionar o processo (petições, decisões, citações, intimações, audiências, juntadas). O CPC privilegia a instrumentalidade das formas: o ato é válido se atingir sua finalidade e não houver prejuízo.
Formas de comunicação: citação e intimação
Citação chama o réu ao processo e marca o início de prazos defensivos. Intimação dá ciência de atos e decisões para que a parte pratique atos subsequentes (ex.: recorrer, cumprir determinação).
Passo a passo: conferência prática de prazos
- 1) Identificar o ato (citação, intimação, publicação, vista pessoal).
- 2) Definir o termo inicial conforme a modalidade (DJe, portal, mandado, AR, audiência).
- 3) Verificar se o prazo é em dias úteis e se há regra especial.
- 4) Checar suspensão/interrupção (feriados, recesso, força maior, convenções processuais quando válidas).
- 5) Contar e registrar o termo final com atenção a feriados locais (comprovação quando exigida).
Quadro de prazos (procedimento comum e recursos mais recorrentes)
Atos no procedimento comum (regra geral do CPC, em dias úteis quando aplicável):
- Contestação: 15 dias
- Réplica (manifestação do autor sobre contestação e preliminares): 15 dias
- Especificação de provas / manifestação em saneamento (quando o juiz abre prazo): conforme fixado
- Agravo de instrumento: 15 dias
- Apelação: 15 dias
- Contrarrazões (apelação/AI, em regra): 15 dias
- Embargos de declaração: 5 dias
- Recurso especial: 15 dias
- Recurso extraordinário: 15 dias
- Agravo interno: 15 dias
- Impugnação ao cumprimento de sentença: 15 dias
- Embargos à execução (título extrajudicial): 15 diasObservação operacional: prazos podem variar por regra específica (ex.: Fazenda Pública, MP, Defensoria, litisconsortes com advogados distintos, hipóteses de prazo em dobro, e atos com prazo fixado pelo juiz).
Nulidades: quando o ato é inválido e como tratar
Nulidade é a sanção pela inobservância de forma essencial com prejuízo. O CPC trabalha com a lógica de prejuízo, convalidação e preclusão: nem todo vício anula o ato; é preciso verificar finalidade, possibilidade de correção e momento de arguição.
Checklist: roteiro de análise de nulidade
- Qual foi o vício? (forma, competência, citação, intimação, fundamentação, contraditório).
- Há prejuízo demonstrável? (impacto na defesa, na prova, no resultado).
- É nulidade absoluta ou relativa? (e se admite convalidação).
- Houve preclusão? (momento adequado para arguir).
- É possível sanar? (repetição do ato, intimação correta, abertura de prazo).
Procedimento comum: visão em fluxo (do ajuizamento à coisa julgada)
1) Petição inicial: requisitos, documentos e pedidos
A petição inicial inaugura o processo e delimita a lide. Deve conter os requisitos legais (qualificação, fatos, fundamentos, pedidos, valor da causa, provas pretendidas) e documentos indispensáveis.
Checklist: petição inicial (pontos de conferência)
- Endereçamento ao juízo competente.
- Qualificação completa das partes (inclusive dados para citação/intimação).
- Fatos narrados com sequência lógica e pertinência.
- Fundamentos jurídicos coerentes com os fatos.
- Pedidos certos e determinados (com cumulação quando cabível).
- Pedido de tutela provisória (se necessário) com fundamentos e prova.
- Valor da causa conforme critério legal.
- Protesto por provas e indicação do que se pretende produzir.
- Documentos indispensáveis e procuração.
- Requerimento de citação e demais providências.
Passo a passo prático: análise de emenda/indeferimento
- 1) Verificar vícios sanáveis (dados incompletos, documentos faltantes, pedido confuso).
- 2) Identificar necessidade de emenda e prazo para correção quando determinado.
- 3) Checar hipóteses de indeferimento (inépcia, falta de pressupostos, ausência de interesse/legitimidade, não atendimento à emenda).
- 4) Conferir consequências (extinção sem resolução do mérito e possibilidade de recurso).
2) Citação e audiência de conciliação/mediação
Após o recebimento da inicial, o réu é citado. Em regra, o CPC prevê audiência de conciliação/mediação antes da contestação, salvo hipóteses legais de dispensa (por manifestação das partes ou natureza do direito).
Checklist: citação e audiência
- Modalidade correta de citação (correio, oficial, eletrônica, edital quando cabível).
- Comprovação de recebimento/realização.
- Designação e intimação para audiência (quando aplicável).
- Registro de comparecimento, proposta, acordo ou frustração.
- Termo inicial do prazo de contestação conforme a situação (audiência realizada/dispensada).
3) Resposta do réu: contestação, reconvenção e incidentes
A contestação é a defesa principal e deve impugnar especificamente os fatos. O réu pode alegar preliminares (ex.: incompetência, ilegitimidade, ausência de pressupostos) e matérias de mérito. A reconvenção permite ao réu formular pedido contra o autor no mesmo processo, observados requisitos e conexão com a demanda.
Checklist: contestação (estrutura mínima)
- Preliminares processuais (quando existirem).
- Impugnação específica dos fatos.
- Fundamentos jurídicos de mérito (direito material e processual).
- Provas: documentos, rol de testemunhas quando cabível, requerimentos.
- Pedidos: improcedência, extinção, compensações, condenação em ônus sucumbenciais.
- Reconvenção (se apresentada): causa de pedir e pedidos próprios.
Quadro de prazos: resposta do réu
- Contestação: 15 dias
- Reconvenção: apresentada no prazo da contestação (em regra, no mesmo ato)
- Alegação de incompetência relativa: em preliminar de contestação (em regra)4) Réplica do autor e organização do debate
O autor se manifesta sobre preliminares, documentos e fatos novos, podendo impugnar defesas indiretas e requerer provas. É momento relevante para delimitar pontos controvertidos e discutir ônus probatório.
Checklist: réplica
- Impugnar preliminares e documentos juntados.
- Rebater fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados.
- Requerer provas e justificar pertinência.
- Arguir nulidades ou vícios de citação/intimação se identificados.
5) Saneamento e organização do processo
No saneamento, o juiz resolve questões processuais pendentes, delimita pontos controvertidos, define distribuição do ônus da prova (inclusive redistribuição quando cabível) e especifica provas a produzir, podendo designar audiência de instrução.
Passo a passo prático: o que observar no saneamento
- 1) Questões processuais: legitimidade, interesse, competência, regularidade de representação.
- 2) Delimitação do mérito: quais fatos estão incontroversos e quais dependem de prova.
- 3) Ônus da prova: regra geral e eventual redistribuição fundamentada.
- 4) Provas admitidas: documental complementar, testemunhal, pericial, inspeção.
- 5) Calendário e audiências: datas, intimações e providências.
Checklist: decisão de saneamento (itens esperados)
- Resolução de preliminares e incidentes.
- Fixação dos pontos controvertidos.
- Definição das provas e forma de produção.
- Distribuição do ônus probatório (se alterada, com justificativa).
- Designação de audiência de instrução (se necessária).
6) Provas: produção, valoração e pontos sensíveis
Prova é o meio de demonstrar fatos relevantes. O CPC admite prova documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal, inspeção judicial e outros meios moralmente legítimos. O juiz aprecia a prova de forma motivada.
Checklist: prova documental
- Autenticidade e integridade (especialmente em documentos eletrônicos).
- Momento de juntada e justificativa para juntada posterior quando cabível.
- Impugnação específica do documento (conteúdo, autoria, validade).
Checklist: prova testemunhal
- Pertinência com os pontos controvertidos.
- Impedimentos/suspeições.
- Rol e intimação conforme o caso.
Checklist: prova pericial
- Necessidade técnica e objeto da perícia.
- Nomeação do perito e quesitos.
- Assistentes técnicos e manifestações.
- Laudo, esclarecimentos e eventual complementação.
7) Sentença: estrutura e efeitos
A sentença encerra a fase cognitiva, decidindo o mérito (procedência/improcedência) ou extinguindo sem resolução do mérito. Deve enfrentar os argumentos relevantes e indicar fundamentos de fato e de direito, com dispositivo claro (obrigações, condenações, sucumbência).
Checklist: pontos essenciais da sentença
- Relatório (quando aplicável) e fundamentação suficiente.
- Enfrentamento das questões preliminares e de mérito.
- Dispositivo coerente com a fundamentação.
- Definição de juros, correção, termo inicial, obrigação de fazer/não fazer/pagar.
- Honorários e custas; eventual tutela específica e medidas coercitivas.
8) Coisa julgada: estabilidade e limites
Coisa julgada é a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito após o trânsito em julgado, dentro de seus limites objetivos (o que foi decidido) e subjetivos (quem é atingido). Na prática, a análise envolve identificar o dispositivo, a causa de pedir e o pedido, além de verificar se houve efetivo trânsito em julgado.
Checklist: verificação de coisa julgada
- Decisão é de mérito?
- Trânsito em julgado certificado?
- Identidade de partes, pedido e causa de pedir (para alegação de coisa julgada).
- Alcance do dispositivo e questões prejudiciais quando aplicável.
Tutelas provisórias: urgência e evidência
Tutela provisória é provimento jurisdicional não definitivo, destinado a antecipar efeitos (tutela antecipada) ou assegurar o resultado útil (tutela cautelar). Pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Tutela de urgência: requisitos e modalidades
Exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pode ser cautelar (assegura) ou antecipada (satisfaz, total ou parcialmente).
Checklist: tutela de urgência (conferência rápida)
- Probabilidade do direito demonstrada por prova inicial (documentos, precedentes, verossimilhança).
- Perigo de dano/risco ao resultado útil (urgência concreta e atual).
- Reversibilidade prática (especialmente na tutela antecipada).
- Adequação da medida (proporcionalidade e menor onerosidade).
- Eventual caução/contracautela quando necessária.
Passo a passo prático: tutela antecedente (lógica de tramitação)
- 1) Petição inicial simplificada com pedido de tutela e indicação do pedido final.
- 2) Decisão sobre a tutela (concessão/indeferimento).
- 3) Aditamento para complementar causa de pedir e pedidos finais no prazo legal, quando exigido.
- 4) Citação e contraditório com estabilização em hipóteses legais (quando aplicável) ou prosseguimento para cognição exauriente.
Tutela de evidência: quando a urgência não é necessária
A tutela de evidência pode ser concedida quando o direito do autor é evidente, em hipóteses legais (ex.: prova documental robusta e tese firmada em precedentes vinculantes, abuso do direito de defesa, pedido reipersecutório fundado em prova adequada, entre outras previsões do CPC), dispensando demonstração de perigo.
Checklist: tutela de evidência
- Enquadramento em hipótese legal específica.
- Prova documental suficiente e tese jurídica consolidada quando exigido.
- Contraditório: avaliar se cabe concessão liminar ou após oitiva.
- Delimitação precisa do alcance (o que se antecipa e por quanto tempo).
Precedentes, decisões vinculantes e técnicas de julgamento
O CPC reforça a coerência e a integridade das decisões, exigindo que julgadores observem precedentes e fundamentem adequadamente quando aplicarem, distinguirem (distinguishing) ou superarem (overruling) entendimentos.
Decisões com força vinculante: o que observar
- Decisões do STF em controle concentrado e súmulas vinculantes.
- Teses firmadas em repercussão geral (STF) e recursos repetitivos (STJ).
- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidente de Assunção de Competência (IAC).
- Enunciados e jurisprudência: relevância persuasiva, mas nem sempre vinculante.
Checklist: aplicação de precedente no caso concreto
- Identificar a ratio decidendi (fundamento determinante) e não apenas a ementa.
- Comparar fatos do caso com o paradigma (aderência fática).
- Verificar se há distinção relevante (distinguishing) e justificar.
- Checar vigência e eventual superação do entendimento.
- Fundamentação explícita ao aplicar ou afastar precedente.
Técnicas de julgamento relevantes
Algumas técnicas aparecem com frequência na prática forense e em provas: julgamento antecipado do mérito (quando não há necessidade de prova oral/pericial), julgamento parcial do mérito (decisão definitiva sobre parte do pedido), e improcedência liminar em hipóteses legais (quando a pretensão contraria entendimento consolidado e presentes requisitos).
Checklist: julgamento antecipado/parcial
- Existência (ou não) de controvérsia fática relevante.
- Prova documental suficiente.
- Possibilidade de decisão parcial com autonomia e liquidez/definição do capítulo.
- Respeito ao contraditório (oportunidade de manifestação).
Recursos: espécies, requisitos, efeitos, prazos e admissibilidade
Recurso é o meio de impugnação de decisões judiciais dentro do mesmo processo, visando reforma, invalidação, esclarecimento ou integração. A rotina exige atenção a: decisão recorrível, prazo, preparo, regularidade formal, efeito e juízo de admissibilidade.
Espécies recursais (mapa mental)
- Embargos de declaração: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- Apelação: impugna sentença.
- Agravo de instrumento: impugna decisões interlocutórias nas hipóteses legais.
- Agravo interno: impugna decisão monocrática no tribunal.
- Recurso ordinário: hipóteses constitucionais específicas.
- Recurso especial (STJ) e extraordinário (STF): controle de legalidade federal e constitucionalidade, com requisitos próprios.
- Embargos de divergência: uniformização interna em tribunais superiores (hipóteses legais).
Checklist: requisitos gerais de admissibilidade
- Cabimento: decisão recorrível por aquele recurso.
- Tempestividade: interposição dentro do prazo.
- Legitimidade e interesse recursal: sucumbência e utilidade.
- Regularidade formal: petição adequada, razões, pedido, assinatura, peças obrigatórias (quando aplicável).
- Preparo: custas/porte, salvo gratuidade/isenção.
- Inexistência de fato impeditivo/extintivo: renúncia, desistência, preclusão consumativa.
Quadro de prazos recursais (principais)
- Embargos de declaração: 5 dias
- Apelação: 15 dias
- Agravo de instrumento: 15 dias
- Agravo interno: 15 dias
- Recurso especial: 15 dias
- Recurso extraordinário: 15 diasEfeitos dos recursos: o que muda no processo
- Efeito devolutivo: transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.
- Efeito suspensivo: impede a eficácia imediata da decisão (quando previsto ou concedido).
- Efeito interruptivo: embargos de declaração, em regra, interrompem prazo para outros recursos.
- Efeito substitutivo: decisão do recurso substitui a decisão recorrida no que foi objeto de impugnação.
Juízo de admissibilidade: controle inicial
O juízo de admissibilidade verifica se o recurso pode ser conhecido. Na prática, envolve checar prazo, preparo, regularidade, peças e, nos recursos excepcionais, requisitos específicos (prequestionamento, repercussão geral, demonstração de violação, entre outros).
Checklist: agravo de instrumento (pontos de conferência)
- Decisão interlocutória agravável (hipótese legal).
- Tempestividade e preparo.
- Peças obrigatórias e facultativas relevantes (decisão agravada, certidão de intimação, procurações, documentos essenciais).
- Pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, quando necessário.
Checklist: embargos de declaração (uso adequado)
- Indicar claramente omissão/contradição/obscuridade/erro material.
- Evitar rediscussão de mérito sem vício (risco de rejeição e multa em hipóteses legais).
- Verificar impacto em prazos subsequentes (interrupção).
Cumprimento de sentença e execução: títulos, defesa, penhora e expropriação
Após a decisão condenatória (ou outro título judicial), inicia-se a fase de cumprimento de sentença. Já a execução (em sentido estrito) é, em regra, baseada em título executivo extrajudicial. Ambas seguem lógica de satisfação do crédito com atos constritivos e expropriatórios, assegurando contraditório por meios de impugnação/embargos.
Títulos executivos: identificação
Título judicial (cumprimento de sentença) decorre de decisão judicial com força executiva. Título extrajudicial decorre de documento previsto em lei como apto à execução (ex.: certos instrumentos particulares com requisitos, títulos de crédito, contratos com cláusulas e assinaturas exigidas, conforme o caso).
Checklist: antes de iniciar cumprimento/execução
- Existe título executivo válido (judicial ou extrajudicial)?
- Obrigação é certa, líquida e exigível (ou há necessidade de liquidação)?
- Competência para a fase executiva (juízo do processo, regras específicas).
- Cálculo/planilha: critérios de correção, juros, termo inicial, abatimentos.
- Intimação/citação do devedor conforme a via (cumprimento x execução).
Cumprimento de sentença (título judicial): fluxo básico
Passo a passo prático
- 1) Requerimento do exequente com memória de cálculo e pedido de intimação do devedor.
- 2) Intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo legal.
- 3) Não pagamento: incidência de multa e honorários (quando previstos) e início de atos constritivos.
- 4) Penhora e avaliação.
- 5) Defesa do executado por impugnação (prazo legal) e incidentes.
- 6) Expropriação: adjudicação, alienação (leilão) ou apropriação de frutos/rendimentos, conforme o caso.
- 7) Satisfação do crédito e extinção da execução.
Quadro de prazos: cumprimento de sentença
- Pagamento voluntário (quantia certa): 15 dias
- Impugnação ao cumprimento de sentença: 15 dias (em regra, após o prazo de pagamento, conforme o caso)Impugnação ao cumprimento de sentença: matérias típicas
A impugnação é o meio de defesa do executado no cumprimento de sentença. As matérias são legalmente delimitadas (ex.: inexequibilidade do título, excesso de execução, erro de cálculo, causa impeditiva/extintiva superveniente, incompetência, entre outras hipóteses).
Checklist: impugnação (pontos de controle)
- Tempestividade e garantia do juízo quando exigida para certos efeitos.
- Indicação precisa do excesso (com demonstrativo).
- Prova documental do fato extintivo/modificativo superveniente.
- Pedidos: efeito suspensivo (quando cabível) e delimitação do que se impugna.
Execução de título extrajudicial: fluxo básico
Passo a passo prático
- 1) Petição inicial de execução com título, demonstrativo do débito e pedidos executivos.
- 2) Citação do executado para pagar em prazo legal ou garantir o juízo.
- 3) Não pagamento: penhora e atos de constrição.
- 4) Embargos à execução como defesa típica (prazo legal).
- 5) Julgamento dos embargos e prosseguimento dos atos expropriatórios.
- 6) Expropriação e satisfação do crédito.
Quadro de prazos: execução (título extrajudicial)
- Embargos à execução: 15 dias (em regra, a partir da juntada do mandado de citação cumprido, conforme o caso)Embargos à execução: matérias e estrutura
Os embargos são ação de conhecimento incidental do executado, com matérias de defesa previstas em lei (ex.: nulidade do título, inexigibilidade, excesso, pagamento, novação, prescrição, entre outras, conforme o caso).
Checklist: embargos à execução
- Garantia do juízo quando exigida para admissibilidade (verificar regra aplicável).
- Tempestividade.
- Fundamentos organizados por preliminares e mérito.
- Excesso de execução com demonstrativo discriminado.
- Pedidos: efeito suspensivo (quando cabível) e delimitação do objeto.
Penhora: ordem, substituição e atos correlatos
A penhora recai sobre bens do devedor para assegurar a satisfação do crédito. A prática exige observar preferência legal, possibilidade de substituição, impenhorabilidades e avaliação.
Checklist: penhora (pontos sensíveis)
- Identificação de bens e meios de constrição (sistemas eletrônicos quando disponíveis, ofícios, registros).
- Respeito às impenhorabilidades legais e relativizações quando admitidas.
- Intimação do executado e do cônjuge/terceiro quando necessário.
- Substituição da penhora (menor onerosidade x efetividade).
- Avaliação e atualização do valor.
Expropriação: formas principais
- Adjudicação: credor fica com o bem, observadas condições legais.
- Alienação: venda judicial (leilão eletrônico/presencial conforme o caso).
- Apropriação de frutos e rendimentos: quando aplicável.
Checklist: expropriação
- Editais/intimações e publicidade do ato.
- Preço mínimo e regras do leilão.
- Preferências legais e concurso de credores quando houver.
- Arrematação/adjudicação: requisitos formais e pagamento.
- Expedição de cartas/mandados e baixa de gravames conforme decisão.