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Direito Penal para Analista Judiciário: teoria do crime, penas e crimes mais cobrados

Capítulo 6

Tempo estimado de leitura: 18 minutos

+ Exercício

Princípio da legalidade penal e aplicações

No Direito Penal, o ponto de partida é o princípio da legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Para provas e prática forense, isso se desdobra em quatro ideias operacionais: (1) anterioridade (a lei deve existir antes do fato), (2) taxatividade (descrição suficientemente clara), (3) proibição de analogia “contra o réu” (analogia in malam partem) e (4) irretroatividade da lei penal mais gravosa, com retroatividade da lei mais benéfica.

Aplicações típicas em questões: (a) lei posterior que aumenta pena não retroage; (b) lei posterior que descriminaliza (abolitio criminis) retroage e extingue punibilidade; (c) lei posterior que reduz pena ou cria causa de diminuição retroage para beneficiar; (d) interpretação extensiva é possível quando o texto comporta, mas não pode criar crime novo.

Passo a passo prático: como resolver questão de legalidade/retroatividade

  • 1) Identifique a data do fato e a vigência das leis envolvidas.
  • 2) Compare o conteúdo: a lei nova é mais gravosa, mais benéfica ou descriminaliza?
  • 3) Aplique a regra: gravosa não retroage; benéfica retroage; abolitio criminis extingue punibilidade.
  • 4) Verifique efeitos: se houve condenação, a lei benéfica pode repercutir em execução (pena, regime, substituição).

Teoria do crime (estrutura analítica): tipicidade, ilicitude e culpabilidade

Para fins de prova, é útil trabalhar com a estrutura tripartida: fato típico, ilícito e culpável. Em geral, o raciocínio é: (1) houve conduta que se encaixa no tipo penal? (tipicidade) (2) há alguma causa que justifique o fato? (ilicitude) (3) o agente pode ser pessoalmente censurado? (culpabilidade).

Tipicidade: conduta, resultado, nexo e tipicidade subjetiva

Tipicidade é a adequação do fato ao modelo legal. Nos crimes materiais, costuma-se exigir conduta, resultado e nexo causal; nos formais e de mera conduta, o resultado naturalístico pode ser dispensado. A tipicidade subjetiva envolve dolo (vontade e consciência) e, quando previsto, culpa (imprudência, negligência ou imperícia).

Exemplo objetivo: subtrair um celular do bolso alheio sem violência: conduta de subtração, coisa alheia móvel, dolo de assenhoramento definitivo → tipicidade de furto.

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Ilicitude: causas de justificação (visão operacional)

Mesmo que o fato seja típico, pode ser lícito se presente uma causa de justificação, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Em provas, o foco é identificar: (a) situação fática autorizadora, (b) requisitos (atualidade/iminência, moderação, necessidade) e (c) eventual excesso.

Exemplo objetivo: policial que emprega força necessária e moderada para conter agressão atual contra terceiro pode atuar em estrito cumprimento do dever legal/legítima defesa de terceiro, afastando ilicitude.

Culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa

Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal. Em linhas gerais, exige: (1) imputabilidade (capacidade de entender o caráter ilícito e de se determinar), (2) potencial consciência da ilicitude (possibilidade de saber que era proibido) e (3) exigibilidade de conduta diversa (ausência de coação moral irresistível e obediência hierárquica manifestamente ilegal, por exemplo).

Erro de tipo e erro de proibição

Erro de tipo (incide sobre elementos do tipo)

Erro de tipo ocorre quando o agente se equivoca sobre um dado fático que integra o tipo penal (ex.: pensa que a coisa é sua; acredita que o objeto não é alheio). Regra prática: o erro de tipo exclui o dolo; se o tipo admitir modalidade culposa e o erro for evitável, pode haver punição por culpa.

Exemplo: pessoa pega guarda-chuva idêntico acreditando ser o seu. Falta dolo de subtração; se não houver previsão culposa, não há crime.

Erro de proibição (incide sobre a ilicitude)

Erro de proibição é o desconhecimento/erro sobre a proibição do fato (o agente sabe o que faz, mas acredita ser permitido). Regra prática: se inevitável, exclui culpabilidade; se evitável, diminui a pena.

Exemplo: estrangeiro recém-chegado, orientado por autoridade local de forma equivocada, acredita ser lícito portar determinado artefato proibido. Avalia-se se o erro era inevitável nas circunstâncias.

Passo a passo prático: diferenciar erro de tipo x erro de proibição

  • 1) Pergunte: o erro é sobre “o que aconteceu” (fato/elemento do tipo) ou sobre “se é proibido” (ilicitude)?
  • 2) Se for sobre elemento do tipo: tende a excluir dolo (erro de tipo).
  • 3) Se for sobre a proibição: analise evitabilidade; inevitável exclui culpabilidade, evitável reduz pena (erro de proibição).
  • 4) Em questões: observe pistas como “acreditava ser seu” (tipo) versus “achava permitido” (proibição).

Concurso de pessoas

Há concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas concorrem para o crime, com relevância causal e vínculo subjetivo (comunhão de vontades). A responsabilização é, em regra, na medida da culpabilidade, considerando participação e autoria.

Autoria e participação (mapa mental de prova)

  • Autor: executa o núcleo do tipo ou detém domínio do fato (conforme a abordagem adotada em questões).
  • Partícipe: instiga ou auxilia material/moralmente, sem executar o núcleo.
  • Coautoria: divisão de tarefas com liame subjetivo.

Exemplo: A rende a vítima e B recolhe os bens. Ambos respondem pelo roubo (coautoria). Se C apenas empresta o carro sabendo do plano, pode responder como partícipe (auxílio).

Passo a passo prático: identificar concurso de pessoas

  • 1) Liste os agentes e o que cada um fez.
  • 2) Verifique contribuição relevante (sem a qual o fato mudaria ou se facilitaria).
  • 3) Confirme o vínculo subjetivo (ciência e vontade de colaborar).
  • 4) Classifique: autor/coautor/partícipe e avalie causas específicas (ex.: circunstâncias pessoais incomunicáveis, quando cabível).

Tentativa, desistência voluntária e arrependimentos

Tentativa

Há tentativa quando o agente inicia a execução e não consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. A pena é reduzida (fração variável conforme o iter criminis). Em provas, o essencial é separar atos preparatórios (em regra, impuníveis) de atos executórios (início da execução).

Exemplo: agente aponta arma e anuncia assalto, mas é contido por terceiros antes de subtrair: tentativa de roubo (início de execução e não consumação por causa externa).

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Desistência voluntária: o agente, voluntariamente, para a execução antes de consumar. Arrependimento eficaz: após praticar atos executórios, impede voluntariamente o resultado. Em ambos, responde apenas pelos atos já praticados (se constituírem outro crime).

Exemplo (desistência): após arrombar a porta, o agente decide ir embora sem subtrair nada. Pode responder por dano/arrombamento se houver tipo aplicável, mas não por furto consumado/tentado, conforme o caso concreto e o início de execução do tipo de subtração.

Exemplo (arrependimento eficaz): agente envenena a vítima, mas em seguida administra antídoto e evita a morte. Responde pelo que ocorreu (lesão, perigo), não por homicídio.

Arrependimento posterior

O arrependimento posterior ocorre, em regra, quando o crime é cometido sem violência ou grave ameaça e o agente repara o dano ou restitui a coisa, por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia/queixa, gerando redução de pena.

Exemplo: após furto, o agente devolve integralmente o bem antes do recebimento da denúncia: incide causa de diminuição.

Passo a passo prático: classificar o “não consumou”

  • 1) Houve início de execução? Se não, tende a ser ato preparatório.
  • 2) Por que não consumou? Se por causa externa, é tentativa.
  • 3) O agente parou por vontade própria? Se sim, avalie desistência voluntária.
  • 4) O agente impediu o resultado? Se sim, avalie arrependimento eficaz.
  • 5) O crime já se consumou e houve reparação? Se sem violência/grave ameaça e antes do recebimento da denúncia/queixa, avalie arrependimento posterior.

Penas: espécies, dosimetria (linhas gerais), substituição e sursis

Espécies de pena

As penas podem ser privativas de liberdade (reclusão e detenção), restritivas de direitos (alternativas) e multa. Em questões, é comum exigir a identificação da espécie cominada no tipo e as consequências práticas (por exemplo, possibilidade de substituição).

Dosimetria em linhas gerais (método em três fases)

A fixação da pena costuma ser apresentada em três etapas: (1) pena-base (circunstâncias judiciais), (2) agravantes e atenuantes, (3) causas de aumento e de diminuição. Para prova, o essencial é saber em qual fase cada fator entra e que causas de aumento/diminuição alteram a pena de forma fracionada.

Passo a passo prático: roteiro de dosimetria para questões

  • 1) Localize a pena em abstrato do tipo penal (mínimo e máximo).
  • 2) Pena-base: verifique circunstâncias judiciais relevantes narradas (ex.: culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências).
  • 3) 2ª fase: identifique agravantes/atenuantes narradas (ex.: reincidência; confissão, quando aplicável).
  • 4) 3ª fase: aplique majorantes/minorantes específicas do crime (ex.: concurso de pessoas no roubo; tentativa; arrependimento posterior).
  • 5) Depois: avalie regime, substituição por restritivas e sursis, conforme requisitos.

Substituição por penas restritivas de direitos

Em termos práticos, a substituição depende, em regra, de requisitos ligados ao quantum de pena, ausência de violência/grave ameaça (em muitos casos) e circunstâncias favoráveis. Em provas, a pergunta costuma ser: “cabe substituição?”; a resposta exige confrontar o tipo (houve violência?) e a pena aplicada.

Sursis (suspensão condicional da pena)

O sursis é a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, por período de prova, quando preenchidos requisitos legais (especialmente quantum de pena e condições pessoais). Em questões, compare sursis com substituição: a substituição troca a pena; o sursis suspende a execução.

Medidas de segurança

Medidas de segurança são respostas estatais aplicáveis, em regra, a inimputáveis (e, conforme o caso, semi-imputáveis) que praticam fato típico e ilícito, com base na periculosidade. Podem envolver internação ou tratamento ambulatorial, conforme critérios legais e avaliação pericial. Em provas, o ponto-chave é: não se trata de pena, mas de providência vinculada à inimputabilidade/periculosidade.

Extinção da punibilidade (visão de prova)

Extinção da punibilidade é o conjunto de causas que impedem o Estado de punir ou de executar a pena. Incidências frequentes em questões: morte do agente; anistia, graça e indulto; abolitio criminis; prescrição; decadência e perempção (em hipóteses específicas); renúncia e perdão do ofendido (quando cabíveis); retratação nos casos previstos.

Passo a passo prático: como identificar extinção da punibilidade em enunciados

  • 1) Verifique se há lei nova descriminalizando ou beneficiando (abolitio criminis/retroatividade benéfica).
  • 2) Procure marcos temporais (datas do fato, recebimento da denúncia, sentença) para prescrição.
  • 3) Veja se há ato estatal (indulto/graça/anistia) ou fato pessoal (morte).
  • 4) Em crimes de ação penal privada/condicionada, observe decadência, renúncia, perdão e retratação quando o tipo admitir.

Crimes mais cobrados: elementos do tipo, consumação, tentativa e causas de aumento/diminuição

Crimes contra a Administração Pública

Peculato (apropriação/desvio)

Elementos do tipo: funcionário público (ou equiparado) que se apropria de bem móvel público/particular de que tem posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio/alheio. Consumação: com a apropriação (animus de dono) ou com o desvio efetivo de finalidade. Tentativa: possível quando o iter criminis permite fracionamento (ex.: impedido antes de concluir o desvio).

Exemplo objetivo: servidor responsável por valores de custas se apropria de parte e altera registros para ocultar. Tipicidade de peculato-apropriação; consumação com a inversão da posse em domínio.

Concussão

Elementos do tipo: exigir vantagem indevida em razão da função. Consumação: com a exigência (crime formal), ainda que não haja recebimento. Tentativa: em regra, não se admite quando a exigência se perfaz; pode haver discussão conforme o caso, mas em prova costuma-se tratar como consumado com a exigência.

Exemplo: agente público exige pagamento para “andar” um processo. Ainda que a vítima não pague, há concussão consumada.

Corrupção passiva

Elementos do tipo: solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida em razão da função. Consumação: com solicitar/aceitar promessa (dispensa recebimento). Tentativa: em geral, não se aplica às formas de solicitar/aceitar; pode ser cogitada em situações muito específicas de recebimento frustrado, mas o padrão de prova é consumação com a solicitação.

Exemplo: servidor solicita “taxa” para emitir certidão. Consumado no pedido.

Corrupção ativa

Elementos do tipo: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar/omitir/retardar ato de ofício. Consumação: com o oferecimento/promessa. Tentativa: possível se o oferecimento não chega ao destinatário por circunstância alheia (ex.: mensagem interceptada antes de ser entregue), conforme a leitura do caso.

Exemplo: particular promete dinheiro para que o servidor “perca” um auto de infração. Consumação com a promessa.

Prevaricação

Elementos do tipo: retardar/deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Consumação: com a omissão/retardo indevido ou prática contrária à lei, com o especial fim de agir. Tentativa: em regra, difícil nas formas omissivas; pode ser discutida em hipóteses com atos fracionáveis, mas não é o foco mais comum.

Exemplo: servidor deixa de cumprir mandado por amizade com o destinatário. Se comprovado o motivo pessoal, configura prevaricação.

Desacato (atenção a entendimentos jurisprudenciais em provas)

Elementos do tipo: desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Consumação: com a ofensa à dignidade/decoro funcional. Tentativa: em geral, não se aplica por ser crime de forma livre e instantâneo, mas pode haver debate em situações excepcionais.

Exemplo: ofensas dirigidas a oficial de justiça durante cumprimento de diligência podem caracterizar desacato, conforme o caso concreto.

Crimes contra o patrimônio

Furto (simples e qualificadoras frequentes)

Elementos do tipo: subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Consumação: quando há inversão da posse com possibilidade de disposição, ainda que por breve tempo, conforme entendimento dominante em provas. Tentativa: quando iniciada a subtração e o agente é impedido antes de obter a posse.

Qualificadoras comuns: rompimento de obstáculo; concurso de pessoas; abuso de confiança; escalada/destreza. Exemplo: arrombar porta e retirar notebook: furto qualificado por rompimento de obstáculo; se contido ao tentar sair sem conseguir a posse, tentativa.

Roubo (majorantes recorrentes)

Elementos do tipo: subtrair coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça. Consumação: com a inversão da posse após violência/ameaça. Tentativa: se a subtração não se completa por causa externa, embora haja violência/ameaça.

Causas de aumento frequentes em prova: concurso de pessoas; emprego de arma (conforme disciplina legal vigente); restrição da liberdade da vítima; outras majorantes específicas. Exemplo: dois agentes abordam vítima e um segura enquanto o outro pega a bolsa: roubo majorado pelo concurso de pessoas.

Extorsão

Elementos do tipo: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter vantagem indevida, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo. Consumação: com o constrangimento (crime formal, em regra), ainda que a vantagem não se concretize. Tentativa: possível se o constrangimento não se efetiva por circunstância alheia.

Exemplo: agente ameaça divulgar fotos íntimas para exigir pagamento. Consumação com a ameaça constrangedora, mesmo sem pagamento.

Receptação

Elementos do tipo: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime (ou influir para que terceiro a adquira/receba/oculte). Consumação: com a prática de qualquer núcleo (adquirir/receber/ocultar etc.). Tentativa: possível quando a conduta é interrompida antes de se completar (ex.: interceptação antes de receber o bem).

Exemplo: comprar celular por preço muito abaixo do mercado, com sinais de adulteração, pode indicar dolo de receptação, a depender das circunstâncias probatórias.

Crimes contra a pessoa

Homicídio (noções operacionais)

Elementos do tipo: matar alguém (dolo direto ou eventual). Consumação: com a morte. Tentativa: quando iniciada a execução e a morte não ocorre por circunstâncias alheias. Causas de diminuição/aumento: variam conforme modalidades (privilegiado/qualificado) e circunstâncias legais.

Exemplo: disparo que não causa morte por pronto socorro: tentativa de homicídio, se comprovado animus necandi.

Lesão corporal

Elementos do tipo: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Consumação: com a efetiva lesão/alteração da saúde. Tentativa: possível (ex.: golpe desferido que não atinge por intervenção externa). Observação de prova: distinguir lesão leve, grave, gravíssima e seguida de morte conforme consequências.

Exemplo: fratura decorrente de agressão pode configurar lesão grave, conforme o resultado e laudo.

Ameaça

Elementos do tipo: ameaçar alguém de mal injusto e grave. Consumação: quando a ameaça chega ao conhecimento da vítima e é idônea a intimidar. Tentativa: possível se a ameaça não chega ao destinatário por causa externa (ex.: mensagem não entregue).

Exemplo: envio de áudio prometendo agressão imediata pode configurar ameaça, se idôneo e conhecido pela vítima.

Crimes de falsidades (alta incidência)

Falsificação de documento público e particular

Elementos do tipo: falsificar ou alterar documento (público/particular). Consumação: com a falsificação/alteração, independentemente de uso. Tentativa: possível se interrompida a execução (ex.: apreensão durante a confecção).

Exemplo: alterar data em certidão para obter benefício: falsificação/alteração; o uso pode configurar crime autônomo ou absorção, conforme o caso e o tipo aplicado.

Uso de documento falso

Elementos do tipo: fazer uso de documento falso (público ou particular), sabendo da falsidade. Consumação: com a apresentação/emprego do documento para produzir efeitos. Tentativa: possível se impedido antes de efetivamente usar (ex.: barrado na triagem antes de apresentar).

Exemplo: apresentar diploma falso em concurso/posse: uso de documento falso, se comprovada ciência da falsidade.

Falsidade ideológica

Elementos do tipo: inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Consumação: com a inserção da declaração falsa. Tentativa: possível se a inserção é interrompida.

Exemplo: declarar endereço inexistente em documento para obter vantagem processual pode configurar falsidade ideológica, conforme relevância jurídica e dolo específico.

Crimes em espécie frequentemente cobrados na prática forense

Denunciação caluniosa

Elementos do tipo: dar causa à instauração de investigação/procedimento imputando crime a alguém que sabe ser inocente. Consumação: com a efetiva instauração do procedimento (ponto recorrente em prova). Tentativa: possível se a imputação não gera instauração por causa externa.

Exemplo: comunicar falsamente crime à autoridade e, por isso, instaurar inquérito contra inocente: consumado.

Falso testemunho (e falsa perícia)

Elementos do tipo: afirmar falsamente, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo/inquérito. Consumação: com a declaração falsa/omissão relevante no ato. Tentativa: em regra, difícil, pois se consuma com a fala/assinatura; pode ser cogitada se impedido antes de prestar o depoimento/laudo.

Exemplo: testemunha nega ter visto o réu no local, embora tenha visto, para favorecê-lo: falso testemunho.

Exercício arbitrário das próprias razões

Elementos do tipo: fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite. Consumação: com o ato de autotutela ilícita. Tentativa: possível se impedido antes de concretizar a conduta.

Exemplo: credor invade imóvel e retira bens do devedor para “pagar a dívida” sem ordem judicial: pode configurar exercício arbitrário, além de outros delitos conforme o caso.

Passo a passo prático: como analisar um crime “em espécie” em prova

  • 1) Identifique o bem jurídico (administração, patrimônio, fé pública, pessoa) para orientar o tipo provável.
  • 2) Extraia do enunciado os verbos nucleares (subtrair, exigir, solicitar, falsificar, usar, ameaçar).
  • 3) Cheque elementos especiais: sujeito ativo qualificado (funcionário público?), dolo específico (interesse pessoal na prevaricação?), ciência da falsidade (uso de falso?).
  • 4) Determine consumação: resultado é necessário (homicídio) ou basta a conduta (concussão/corrupção)?
  • 5) Verifique tentativa: houve início de execução e interrupção por causa externa?
  • 6) Procure majorantes/minorantes: concurso de pessoas, arma no roubo, tentativa, arrependimento posterior, qualificadoras do furto.

Agora responda o exercício sobre o conteúdo:

Em um caso penal, uma lei posterior ao fato reduz a pena prevista para o crime (sem descriminalizá-lo). Como essa mudança deve ser aplicada ao caso, conforme o princípio da legalidade e a regra de retroatividade?

Você acertou! Parabéns, agora siga para a próxima página

Você errou! Tente novamente.

Pela legalidade, a lei penal mais gravosa não retroage, mas a lei posterior mais benéfica retroage para favorecer o réu. Isso pode alcançar inclusive a execução, ajustando pena/regime ou efeitos compatíveis.

Próximo capitúlo

Processo Penal para Analista Judiciário: inquérito, ação penal, provas e procedimentos

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