2.11 Princípios Gerais do Processo Civil: Princípio da Primazia do Mérito
O Direito Processual Civil é regido por uma série de princípios que orientam a aplicação das normas e a condução dos processos. Dentre esses princípios, um dos mais relevantes é o da primazia do mérito, também conhecido como princípio da primazia da resolução de mérito. Este princípio é essencial para a compreensão do funcionamento do sistema processual, pois influencia diretamente a forma como os litígios são resolvidos no âmbito judicial.
Conceituação do Princípio da Primazia do Mérito
O princípio da primazia do mérito preconiza que o Judiciário deve, sempre que possível, proferir decisões que resolvam o conflito de interesses de forma definitiva, analisando o mérito da causa. Isto é, o juiz deve buscar a solução que efetivamente dirima as questões trazidas pelas partes, evitando-se, assim, decisões meramente formais que não enfrentem o cerne da disputa.
Este princípio está intimamente ligado à ideia de justiça e à efetividade do processo, uma vez que a sociedade espera que o Poder Judiciário não apenas resolva os conflitos, mas que os resolva de maneira substancial, tratando das reais demandas apresentadas pelos jurisdicionados.
Aplicação e Importância do Princípio
A aplicação do princípio da primazia do mérito implica uma série de consequências práticas no trâmite processual. Em primeiro lugar, ele opera como uma diretriz para o juiz, que deve evitar o indeferimento liminar da petição inicial por vícios formais sanáveis e buscar, sempre que possível, a superação de questões processuais para atingir o mérito da causa.
Além disso, o princípio da primazia do mérito também afeta a atuação das partes e seus advogados, que devem ser diligentes na correção de eventuais falhas processuais para que o processo possa seguir seu curso natural até a análise substancial da controvérsia.
Legislação e o Princípio da Primazia do Mérito
No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da primazia do mérito está expressamente previsto no Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O artigo 4º do CPC estabelece que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Já o artigo 317 do mesmo código dispõe que o juiz deve decidir todas as questões que as partes lhe apresentarem, exceto se a decisão depender de verificação de fato novo.
Além disso, o CPC também prevê mecanismos para que o princípio da primazia do mérito seja efetivamente aplicado, como a possibilidade de emenda à petição inicial (art. 321), a concessão de prazo para a correção de defeitos ou irregularidades (art. 932, parágrafo único), entre outros.
Desafios e Críticas ao Princípio
Apesar de sua importância, a aplicação do princípio da primazia do mérito não é isenta de desafios e críticas. Um dos principais desafios é o equilíbrio entre a busca pela decisão de mérito e a necessidade de se observarem as formalidades processuais, que também são garantias importantes para o exercício do direito de defesa e do contraditório.
Críticos do princípio argumentam que a ênfase excessiva na resolução de mérito pode levar a uma relativização das normas processuais, o que, em última instância, poderia comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais.
Conclusão
O princípio da primazia do mérito é um dos pilares do Direito Processual Civil contemporâneo, refletindo a preocupação com a efetividade da tutela jurisdicional e a entrega da prestação jurisdicional completa. Sua aplicação demanda dos operadores do direito um constante exercício de ponderação entre a resolução substancial das controvérsias e a observância das regras processuais.
Em última análise, o princípio da primazia do mérito reafirma o compromisso do sistema jurídico com a justiça das decisões, buscando assegurar que os conflitos sejam resolvidos de maneira integral e justa, com base no direito material aplicável ao caso concreto. Assim, ele se apresenta como um vetor de humanização e racionalização do processo, contribuindo para a realização dos valores fundamentais da ordem jurídica.