Neste capítulo, o foco é conectar os tipos penais mais cobrados (crimes contra a pessoa e crimes sexuais) aos elementos objetivos que dependem de prova técnico-pericial. Em concursos, costuma-se exigir que o candidato saiba: (1) o que o tipo penal descreve; (2) quais pontos viram quesitos; (3) quais achados médico-legais sustentam (ou afastam) qualificadoras, causas de aumento e figuras privilegiadas.
1) Homicídio (art. 121, CP): o que mais “cai” na ótica pericial
1.1 Elementos objetivos relevantes
- Conduta e resultado: matar alguém (morte encefálica/biológica conforme critérios médico-legais já estudados, mas aqui interessa a vinculação do resultado ao fato).
- Nexo causal: relação entre a ação/omissão e a morte (ex.: ferimento por arma branca com choque hemorrágico; broncoaspiração secundária a trauma facial; sepse por ferida contaminada).
- Meio empregado: pode repercutir em qualificadoras (veneno, fogo, asfixia, tortura, meio cruel etc.).
- Modo de execução: pode indicar recurso que dificultou/impossibilitou a defesa (surpresa, emboscada, ataque por trás, vítima dormindo, imobilizada, intoxicada).
1.2 Como o tipo influencia quesitos e conclusões
Em homicídio, a perícia costuma ser demandada para responder, de forma objetiva, a perguntas que sustentam (ou não) qualificadoras e teses defensivas. Exemplos de nexos típicos entre tipo penal e prova técnica:
- Meio cruel (qualificadora): exige demonstração de sofrimento intenso e desnecessário, com prolongamento do padecimento. Achados que podem sustentar: múltiplas lesões em diferentes tempos, sinais de contenção, lesões de defesa, evidências de tortura (queimaduras, fraturas, lacerações repetidas), intervalo de sobrevivência com lesões progressivas. A perícia deve evitar conclusões morais (“crueldade”) e descrever dados: número, distribuição, vitalidade e cronologia provável das lesões.
- Asfixia como meio: achados compatíveis com esganadura/estrangulamento/enforcamento e seus diferenciais. A conclusão pericial deve indicar compatibilidade e excluir, quando possível, hipóteses alternativas (ex.: compressão pós-morte, artefatos).
- Veneno (qualificadora): depende de correlação entre quadro, achados e toxicologia. A perícia descreve sinais, coleta e interpretação; juridicamente, “veneno” costuma ser entendido como substância apta a causar morte por ação química, frequentemente com administração insidiosa.
- Recurso que dificultou/impossibilitou a defesa: a perícia contribui com elementos objetivos: direção dos golpes, lesões em regiões posteriores, ausência de lesões de defesa, sinais de surpresa, imobilização, sedação/intoxicação, incapacidade física momentânea.
1.3 Passo a passo prático: como “ler” o caso para fins de homicídio qualificado
- 1) Defina o mecanismo letal provável (ex.: hemorragia, TCE, asfixia, intoxicação) e descreva os achados que o sustentam.
- 2) Verifique sinais de reação/defesa (lesões em antebraços/mãos, padrão de luta, unhas, arranhões) e correlacione com possibilidade de surpresa/emboscada.
- 3) Avalie multiplicidade e distribuição das lesões (concentradas vs. dispersas; regiões vitais vs. não vitais), buscando compatibilidade com meio cruel ou com dinâmica específica.
- 4) Procure indícios de incapacidade prévia (álcool/drogas, doença, contenção, sono, deficiência) que possam dialogar com “recurso que dificultou defesa”.
- 5) Redija conclusão técnica em termos de compatibilidade e probabilidade, evitando juízo jurídico (“qualificou”), mas apontando elementos que subsidiam o enquadramento.
2) Lesão corporal (art. 129, CP): pontos periciais que mudam o enquadramento
2.1 Elementos objetivos relevantes
- Ofensa à integridade corporal ou à saúde (física ou psíquica, conforme entendimento jurisprudencial e prova técnica).
- Classificação por gravidade (leve, grave, gravíssima) e hipóteses específicas (violência doméstica/familiar; lesão seguida de morte).
2.2 Como o tipo influencia quesitos e conclusões
O núcleo pericial é demonstrar existência, natureza, extensão e repercussões da lesão, porque isso altera a capitulação. Em provas, cobram-se especialmente os critérios objetivos do §1º e §2º:
- Lesão grave (§1º): incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto.
- Lesão gravíssima (§2º): incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente; aborto.
- Lesão seguida de morte (§3º): exige nexo entre lesão e óbito, sem dolo de matar.
O ponto de concurso é compreender que a perícia não “declara” o artigo, mas fornece o substrato técnico para cada expressão do tipo: “perigo de vida”, “debilidade”, “deformidade”, “incapacidade”, “aborto”.
2.3 Passo a passo prático: responder aos critérios de gravidade
- 1) Descrever as lesões (localização, dimensões, características, compatibilidade com instrumento).
- 2) Identificar repercussões funcionais (mobilidade, força, sensibilidade, visão, audição, fala, cognição).
- 3) Verificar temporalidade e evolução (necessidade de reavaliação/ exame complementar, tempo de incapacidade).
- 4) Avaliar risco imediato (parâmetros clínicos, necessidade de intervenção, potencial letal) para “perigo de vida”.
- 5) Documentar sequelas (permanência, irreversibilidade provável, impacto funcional e estético) para debilidade/deformidade/perda/inutilização.
- 6) Correlacionar com gestação quando aplicável (aceleração de parto/aborto), com base em dados obstétricos e cronologia.
3) Infanticídio (art. 123, CP): o que a perícia precisa sustentar
3.1 Conceito objetivo cobrado
Infanticídio é matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Em concursos, a cobrança costuma recair na delimitação do tempo (“durante ou logo após”) e na necessidade de correlação entre o fato e a condição materna.
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3.2 Pontos periciais que dialogam com o tipo
- Recém-nascido: confirmação de que se trata de neonato e avaliação de sinais de vida extrauterina (quando pertinente ao caso).
- Cronologia: elementos que indiquem se o evento ocorreu no periparto ou período imediatamente subsequente.
- Estado puerperal: não é “qualquer” alteração emocional; é condição clínica/psíquica relacionada ao puerpério. A perícia médico-legal pode demandar interface com avaliação psiquiátrica/psicológica forense, além de dados obstétricos.
3.3 Caso-problema (treino)
Situação: neonato encontrado em residência, com sinais de asfixia mecânica. Mãe relata parto domiciliar sem assistência, confusão mental e amnésia parcial nas horas seguintes.
- Pergunta de prova: quais pontos periciais são essenciais para diferenciar infanticídio de homicídio?
- Resposta esperada (eixos): (1) estabelecer se houve vida extrauterina e mecanismo de morte; (2) delimitar temporalidade “durante ou logo após”; (3) avaliar elementos clínicos/psíquicos compatíveis com estado puerperal (com suporte de exame especializado), sem presumir automaticamente.
4) Aborto (arts. 124 a 127, CP): repercussões periciais mais cobradas
4.1 Elementos objetivos relevantes
- Interrupção da gestação com morte do produto da concepção (em regra, antes do parto).
- Sujeito ativo e consentimento: autoaborto (gestante), aborto provocado por terceiro com ou sem consentimento.
- Resultado e nexo: comprovar ocorrência de aborto e vinculação a manobras/medicações/traumas, quando possível.
4.2 Como o tipo influencia quesitos e conclusões
- Houve gestação? A prova técnica pode envolver dados clínicos, laboratoriais, ultrassonográficos e achados anatomopatológicos.
- Houve interrupção e morte embriofetal? Diferenciar sangramento gestacional de aborto completo/incompleto e outras condições.
- Há sinais de provocação? Lesões cervicais/vaginais, perfurações, sinais de instrumentação, infecção, presença de substâncias; sempre com cautela para não inferir “provocação” sem suporte.
- Consentimento (quando discutido): é elemento jurídico; a perícia contribui indiretamente (ex.: sedação, incapacidade, coerção física), mas não “prova” consentimento por si.
4.3 Quadro comparativo: aborto x lesão corporal gravíssima (aborto como resultado)
Aspecto | Aborto (arts. 124-127) | Lesão gravíssima (art. 129, §2º, V - aborto) | Relevância pericial principal---------------------------|-----------------------------------------------|----------------------------------------------------------|------------------------------Bem jurídico central | Vida intrauterina / tutela penal da gestação | Integridade/saúde da gestante | Direciona quesitos e narrativa do laudoResultado típico | Interrupção da gestação com morte do concepto | Aborto como consequência de agressão à gestante | Nexo entre agressão e abortoSujeito ativo típico | Gestante (autoaborto) ou terceiro | Agressor que causa lesão na gestante | Contexto de violência e dinâmicaEixo probatório frequente | Existência de gestação + interrupção + causa | Lesões na gestante + nexo com interrupção | Documentar lesões e cronologia5) Crimes sexuais (CP): leitura pericial orientada ao tipo penal
Como os exames e técnicas específicos de sexologia forense já foram tratados em capítulo próprio, aqui o objetivo é traduzir o tipo penal em pontos objetivos que viram quesitos e interpretação do achado.
5.1 Estupro (art. 213, CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A, CP)
Elementos objetivos relevantes
- Estupro (213): constranger a ter conjunção carnal ou praticar/permitir ato libidinoso, mediante violência ou grave ameaça.
- Estupro de vulnerável (217-A): ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos ou com quem, por enfermidade/deficiência mental, não tem discernimento, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Como o tipo influencia quesitos e conclusões
- Violência (213): a perícia pode demonstrar lesões corporais compatíveis com contenção, luta, imobilização, além de lesões genitais/anais/orais quando presentes. Atenção: ausência de lesões não exclui o crime; a conclusão deve ser compatibilista (“há/ não há vestígios”, “achados compatíveis com…”).
- Grave ameaça (213): é elemento muitas vezes extrapericial; a perícia pode contribuir se houver sinais de submissão por arma, restrição de liberdade, ou consequências físicas do contexto (ex.: amarras).
- Vulnerabilidade por incapacidade para resistir (217-A): ponto recorrente em prova. A perícia pode ser chamada a avaliar incapacidade situacional (intoxicação por álcool/drogas, sedação, rebaixamento de consciência, sono profundo, condição clínica aguda) e sua plausibilidade temporal com o fato. Aqui, toxicologia e exame clínico ganham peso, mas a conclusão deve delimitar: nível de consciência, capacidade de compreensão e de oposição no momento provável.
Passo a passo prático: “incapacidade para resistir” (217-A) em linguagem pericial
- 1) Reconstruir a linha do tempo (última lembrança, início de sintomas, período de amnésia, momento do atendimento).
- 2) Descrever estado mental e neurológico (orientação, fala, marcha, Glasgow quando aplicável, sinais de sedação).
- 3) Correlacionar com substâncias (odor etílico, sinais clínicos, exames toxicológicos quando disponíveis) e com doses/tempo de metabolização, evitando afirmações categóricas sem exame.
- 4) Avaliar capacidade funcional (de compreender, decidir e resistir) com base em achados objetivos e relatos consistentes.
- 5) Concluir em termos técnicos (ex.: “achados compatíveis com rebaixamento do nível de consciência no período referido, podendo comprometer a capacidade de resistência”).
5.2 Importunação sexual (art. 215-A, CP) x estupro (art. 213, CP)
Aspecto | Importunação sexual (215-A) | Estupro (213) | Ponto de atenção pericial---------------------------|------------------------------------------------------|---------------------------------------------------------|------------------------------Núcleo do tipo | Praticar ato libidinoso sem anuência | Constranger mediante violência ou grave ameaça | Violência/ameaça mudam o enquadramentoContato físico | Pode existir (toques, esfregões) | Pode existir, geralmente com coerção | Lesões podem estar ausentesVestígios corporais | Frequentemente inexistentes | Podem existir (contenção, defesa, genitais) | Ausência de lesão não exclui nenhum delesElemento decisivo | Falta de anuência | Violência/ameaça (constrangimento) | Prova é majoritariamente contextual5.3 Assédio sexual (art. 216-A, CP): por que é pouco “pericial”
Assédio sexual exige relação de hierarquia/ascendência e constrangimento com intuito de obter vantagem sexual. Em geral, não há vestígios corporais; a perícia médica pode ser acionada apenas em repercussões psíquicas (quando solicitadas) ou em situações que evoluam para violência física. Em concurso, o candidato deve reconhecer que a prova técnica costuma ser limitada e que o tipo é predominantemente documental/testemunhal.
5.4 Lesão corporal no contexto de violência sexual: concurso de crimes e quesitos
É comum a prova explorar a coexistência de crimes: estupro + lesão corporal (ou tentativa de homicídio). O raciocínio pericial deve separar:
- Lesões de contenção/defesa (antebraços, punhos, face, couro cabeludo) e sua compatibilidade com dinâmica de resistência.
- Lesões genitais/anais/orais (quando presentes) e seus diferenciais (atividade consensual, condições prévias, iatrogenia, tempo decorrido).
- Repercussões que podem agravar capitulação (ex.: lesão grave/gravíssima concomitante).
6) Quadros comparativos de alta incidência em concursos
6.1 Homicídio x lesão seguida de morte
Aspecto | Homicídio (art. 121) | Lesão seguida de morte (art. 129, §3º) | Contribuição pericial---------------------------|-----------------------------------------------------|---------------------------------------------------------|------------------------Dolo principal | Dolo de matar | Dolo de lesionar, sem dolo de matar | Perícia não prova dolo, mas descreve potencialidade lesiva e dinâmicaResultado | Morte | Morte | Nexo causal é centralIntensidade/letalidade | Pode ser imediatamente letal | Pode decorrer de complicação (ex.: infecção, trombo) | Explicar mecanismo e cadeia causalAchados típicos úteis | Lesões em áreas vitais, múltiplos golpes, execução | Lesão inicial não necessariamente letal + evolução | Cronologia e plausibilidade do desfecho6.2 Estupro (213) x estupro de vulnerável (217-A) por incapacidade para resistir
Aspecto | Estupro (213) | Estupro de vulnerável (217-A) | Foco pericial---------------------------|----------------------------------------------------|---------------------------------------------------------|--------------Elemento central | Violência ou grave ameaça | Vulnerabilidade (incapaz de resistir) | Documentar lesões vs. documentar incapacidadeVestígios esperados | Podem existir lesões de defesa/contenção | Podem não existir; pode haver sinais de intoxicação | Exame clínico + toxicologia + linha do tempoPerguntas típicas | Houve sinais de violência? compatibilidade? | Havia condições de resistir/compreender? | Capacidade funcional no momento7) Casos-problema (associação achado médico-legal → repercussão jurídico-penal)
Caso 1: múltiplas lesões e suspeita de meio cruel
Enunciado: cadáver com dezenas de lesões contusas e cortantes em tronco e membros, algumas superficiais, outras profundas, com sinais de vitalidade em diferentes regiões. Há fraturas costais e hemotórax. Vizinhos relatam gritos prolongados.
- Pergunta: quais achados sustentam discussão de “meio cruel” e quais limites da perícia?
- Treino de resposta: sustenta-se por multiplicidade, distribuição, sinais de vitalidade e possível prolongamento do sofrimento; a perícia descreve cronologia relativa e mecanismo de morte, mas não afirma o enquadramento jurídico. Deve diferenciar de “overkill” em evento rápido e de lesões pós-morte.
Caso 2: ataque por trás e recurso que dificultou defesa
Enunciado: vítima com ferimento perfurocortante único em dorso, trajetória compatível com golpe de trás para frente; ausência de lesões de defesa; sem sinais de luta no local.
- Pergunta: como a perícia contribui para a qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou defesa?
- Treino de resposta: descreve direção/posição provável agressor-vítima, ausência de lesões de defesa e de luta, compatibilidade com surpresa; ressalva que ausência de defesa não prova surpresa (pode haver incapacidade, distração, diferença de força), devendo correlacionar com contexto.
Caso 3: incapacidade para resistir por intoxicação
Enunciado: vítima relata “apagão” após bebida oferecida por conhecido; acorda com dores genitais, sem lesões externas evidentes. Atendimento 10 horas após. Exame clínico: sonolência residual; toxicológico: álcool baixo, benzodiazepínico detectável.
- Pergunta: qual repercussão típica em crimes sexuais e quais quesitos técnicos essenciais?
- Treino de resposta: discutir vulnerabilidade por incapacidade para resistir (217-A, se configurada a incapacidade no momento). Quesitos: estado de consciência, compatibilidade temporal da substância com o período do fato, possibilidade de comprometimento de resistência, coleta adequada e limitações (janela de detecção). Ausência de lesões não exclui ato libidinoso.
Caso 4: agressão em gestante com perda gestacional
Enunciado: gestante de 18 semanas sofre agressão com chutes no abdome. Dois dias depois, evolui com sangramento e expulsão fetal. Há equimoses abdominais e dor intensa desde o evento.
- Pergunta: quais enquadramentos podem ser discutidos e o que a perícia deve demonstrar?
- Treino de resposta: pode haver lesão corporal gravíssima (aborto como resultado) e/ou discussão de aborto provocado por terceiro conforme elementos do caso. A perícia deve documentar lesões, idade gestacional, cronologia, plausibilidade do nexo trauma → descolamento/complicação → aborto, e excluir causas alternativas quando possível.
Caso 5: lesão corporal grave por incapacidade > 30 dias
Enunciado: fratura de rádio distal após agressão. A vítima permanece afastada do trabalho por 45 dias, com limitação funcional documentada em prontuário.
- Pergunta: qual elemento do tipo é diretamente sustentado pela prova técnica?
- Treino de resposta: incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (lesão grave). A perícia deve correlacionar fratura, tratamento, evolução e incapacidade funcional, preferencialmente com documentação médica e reavaliação.