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Médico-Legista da Polícia Civil: Medicina Legal Aplicada aos Concursos

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Legislação penal aplicada ao Médico-Legista: prova pericial e corpo de delito

Capítulo 13

Tempo estimado de leitura: 13 minutos

+ Exercício

Dispositivos essenciais do CPP relacionados à perícia médico-legal

Para o Médico-Legista da Polícia Civil, a legislação processual penal define quando a prova pericial é obrigatória, como deve ser produzida e quais são os limites de atuação. O núcleo normativo está no Código de Processo Penal (CPP), especialmente nos arts. 158 a 184 (prova pericial e corpo de delito), além de regras gerais sobre produção de prova e atuação de peritos.

Conceito de corpo de delito e exame de corpo de delito (CPP, art. 158)

Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal (ex.: lesões, sangue, projétil, fratura, sinais de asfixia, substância tóxica, marcas de violência sexual, etc.).

Exame de corpo de delito é a perícia destinada a demonstrar a materialidade do crime quando este deixa vestígios. O CPP determina que, havendo vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo ser suprido pela confissão do acusado (CPP, art. 158).

  • Implicação prática: se o fato deixa vestígios, a autoridade policial e o Ministério Público tendem a depender do laudo para sustentar a materialidade. A ausência injustificada do exame pode fragilizar a persecução penal.
  • Exemplo típico: em lesão corporal, o laudo é a prova central da materialidade (existência da lesão, natureza, gravidade e repercussões jurídicas).

Perícia direta e indireta (CPP, arts. 158 e 167)

Perícia direta é realizada sobre o próprio vestígio (ex.: exame clínico da vítima, necropsia, exame em objeto, análise laboratorial do material coletado).

Perícia indireta é admitida quando o exame direto é impossível por desaparecimento dos vestígios. Nessa hipótese, a prova pericial pode ser suprida por prova testemunhal (CPP, art. 167), e o perito pode fundamentar conclusões em elementos documentais idôneos (ex.: prontuários, exames de imagem, fotografias, relatórios médicos), conforme a prática pericial e a determinação judicial/policial.

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  • Implicação prática: o Médico-Legista deve explicitar no laudo a razão da impossibilidade do exame direto e indicar quais fontes secundárias foram utilizadas, com cautela quanto ao alcance das conclusões.
  • Exemplo típico: vítima de agressão atendida e suturada antes da perícia; o perito pode basear-se em prontuário, fotos e exames complementares, delimitando incertezas.

Quem realiza a perícia e a posição do perito oficial (CPP, art. 159)

O CPP prevê que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior (CPP, art. 159). Na falta de perito oficial, admite-se a nomeação de duas pessoas idôneas com diploma de curso superior, preferencialmente na área específica.

  • Implicação prática: o Médico-Legista atua como perito oficial e deve manter postura técnica, independente e fundamentada, sem se confundir com funções investigativas ou acusatórias.
  • Ponto de prova em concurso: a regra do perito oficial e a exceção (duas pessoas idôneas) são recorrentes em questões objetivas.

Quesitos e assistentes técnicos (CPP, art. 159 e art. 160)

Quesitos são perguntas formuladas pelas partes e pela autoridade competente para orientar a perícia. O CPP admite a atuação de assistentes técnicos indicados pelas partes, que podem acompanhar a perícia e apresentar parecer, respeitadas as regras do procedimento e a preservação dos vestígios.

  • Implicação prática: o Médico-Legista deve responder aos quesitos de forma objetiva, técnica e completa, evitando extrapolar o que os vestígios permitem afirmar.
  • Cuidados: quesitos podem ser sugestivos ou conter premissas falsas; o perito deve corrigir premissas e esclarecer limites metodológicos.
  • Exemplo típico: quesito pergunta se a lesão “foi causada pelo acusado”; o perito deve esclarecer que a perícia avalia compatibilidade entre lesão e mecanismo/objeto, não autoria.

Prazo para o exame e dinâmica do atendimento pericial (CPP, art. 160)

O CPP prevê que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados com a maior brevidade, podendo a autoridade fixar prazo para entrega do laudo e, em regra, o laudo deve ser apresentado em até 10 dias, salvo prorrogação (CPP, art. 160).

  • Implicação prática: o Médico-Legista deve organizar fluxo de trabalho para cumprir prazos, registrar justificativas técnicas para prorrogação (ex.: aguardo de exames complementares, laudos laboratoriais, imagens, confronto de dados).
  • Exemplo típico: necropsia com suspeita toxicológica; o laudo pode ser parcial, com complementação após resultado laboratorial, conforme rotina institucional e requisição.

Laudo pericial: estrutura e conteúdo mínimo (CPP, art. 160 e art. 168)

O laudo deve descrever o que foi examinado, a metodologia empregada e as conclusões, com linguagem clara e fundamentação. Em crimes com vestígios, o CPP reforça a necessidade de exame e, em situações específicas (como lesões), há previsões sobre reavaliações e complementações (CPP, art. 168).

  • Implicação prática: a conclusão deve ser consequência lógica da descrição e dos achados; contradições internas são alvo frequente de impugnação.
  • Exemplo típico: em lesão corporal, se houver dúvida sobre incapacidade/gravidade, pode ser necessário exame complementar em momento oportuno, conforme o caso e a requisição.

Esclarecimentos em juízo e complementação (CPP, art. 182)

O CPP prevê que o perito pode ser chamado a prestar esclarecimentos (CPP, art. 182). Na prática, isso ocorre por intimação judicial para audiência, por quesitos complementares ou por determinação de nova perícia.

  • Implicação prática: o Médico-Legista deve preparar-se para explicar método, limitações e nexo entre achados e conclusão, mantendo postura técnica e imparcial.
  • Exemplo típico: questionamento sobre compatibilidade entre lesão e instrumento; o perito deve explicar critérios (morfologia, distribuição, energia, compatibilidade) e limites.

Confissão não substitui perícia (CPP, art. 158)

Mesmo que o investigado confesse, se o crime deixa vestígios, o exame de corpo de delito continua indispensável (CPP, art. 158).

  • Implicação prática: não se deve “dispensar” perícia por narrativa consistente; o laudo é prova técnica da materialidade.

Implicações práticas para o Médico-Legista

1) Requisição por autoridade competente: quando atuar e quando recusar

O Médico-Legista atua mediante requisição da autoridade competente (em regra, autoridade policial ou judicial, conforme o caso e a fase). A requisição deve ser formal, identificável e conter elementos mínimos para orientar o exame (tipo de ocorrência, dados do examinado, quesitos, local e data).

  • Quando atuar: sempre que houver requisição formal e possibilidade técnica de realização.
  • Quando apontar impossibilidade: ausência do examinado, inexistência de vestígios, condições técnicas inadequadas, necessidade de exames complementares indisponíveis no momento, ou quando o objeto não corresponde ao que foi requisitado.
  • Como proceder: registrar a impossibilidade e orientar sobre providências (ex.: retorno em prazo, encaminhamento para exame complementar, preservação de vestígios).

2) Dever de imparcialidade e limites de inferência

O perito é auxiliar da Justiça e deve atuar com imparcialidade. Isso implica separar: (a) o que foi observado; (b) o que é inferido tecnicamente; (c) o que é hipótese não confirmada.

  • Erros comuns em prova: afirmar autoria; usar linguagem valorativa (“agressão covarde”); concluir sem base descritiva; extrapolar para dolo/culpa (matéria jurídica).
  • Boa prática: usar expressões como “compatível com”, “não é possível afirmar”, “há elementos sugestivos de”, “inconclusivo por”.

3) Prazos: gestão do laudo e prorrogação

O prazo legal de referência (CPP, art. 160) exige organização: triagem de urgências, laudos parciais quando cabíveis e solicitação fundamentada de prorrogação quando necessária.

  • Passo a passo prático (gestão de prazo):
    • Registrar data/hora da requisição e do exame.
    • Identificar dependências (ex.: exames complementares, imagens, análises laboratoriais).
    • Se houver dependência, emitir laudo preliminar/parcial (quando a rotina permitir) e indicar o que falta para conclusão definitiva.
    • Solicitar prorrogação com justificativa técnica e prazo estimado.
    • Ao receber resultados, emitir complementação vinculada ao laudo original.

4) Sigilo: o que pode e o que não pode ser divulgado

O Médico-Legista lida com dados sensíveis (saúde, sexualidade, imagens, genética). O sigilo é regra, mas há limites impostos pela necessidade de instrução do procedimento e pela requisição da autoridade competente.

  • Regra prática: informações periciais devem ser encaminhadas pelos canais oficiais ao procedimento (inquérito/processo), evitando divulgação informal.
  • Em audiência: responder ao que for perguntado, com foco técnico, evitando exposição desnecessária de intimidade quando não pertinente ao objeto pericial.
  • Exemplo típico: em violência sexual, descrever achados e sua interpretação pericial, evitando detalhes íntimos irrelevantes para os quesitos.

5) Cadeia decisória: perícia não é investigação

A perícia responde a quesitos técnicos e descreve vestígios. A condução da investigação (linhas investigativas, oitivas, diligências) não é atribuição do Médico-Legista. A interação com a autoridade requisitante deve ocorrer para esclarecer o objeto do exame e garantir condições adequadas, sem direcionar conclusões.

Passo a passo prático: do recebimento da requisição ao esclarecimento em juízo

Fluxo operacional mínimo (aplicável a corpo de delito e perícias correlatas)

  • 1) Conferência da requisição: verificar autoridade requisitante, identificação do caso, quesitos, dados do examinado/objeto, data e finalidade.
  • 2) Delimitação do objeto pericial: definir o que será respondido (materialidade, natureza do vestígio, compatibilidade de mecanismo, estimativas técnicas) e o que não será (autoria, tipificação penal final).
  • 3) Execução do exame: realizar o exame conforme técnica e condições disponíveis; se houver limitação, registrar.
  • 4) Registro técnico: descrever achados de forma objetiva, com medidas, localização, características e, quando aplicável, documentação complementar institucional.
  • 5) Resposta aos quesitos: responder um a um, inclusive esclarecendo premissas incorretas.
  • 6) Conclusão fundamentada: correlacionar achados e inferências, indicar compatibilidades e limitações.
  • 7) Gestão de prazo: entregar no prazo; se necessário, solicitar prorrogação e/ou emitir complementação.
  • 8) Esclarecimentos: se intimado, preparar-se com base no laudo, metodologia e literatura técnica aplicável, mantendo linguagem acessível ao juízo.

Mapas de conceitos (artigos do CPP → situações periciais típicas)

Mapa 1: Obrigatoriedade e forma do exame

CPP art. 158 (vestígios) ──> Exame de corpo de delito é indispensável (confissão não supre) ──> Situações: lesão corporal, homicídio, estupro, crimes com sangue/objetos/fragmentos, intoxicação com vestígios materiais
CPP art. 167 (vestígio desapareceu) ──> Admite prova testemunhal (e elementos indiretos) ──> Situações: atendimento médico prévio sem registro adequado, limpeza do local, cicatrização avançada, corpo não localizado

Mapa 2: Quem faz e como se estrutura a perícia

CPP art. 159 (perito oficial; falta: 2 idôneos) ──> Define legitimidade do exame ──> Situações: comarcas sem perito oficial; necessidade de nomeação excepcional
CPP art. 160 (brevidade; prazo do laudo e prorrogação) ──> Gestão de tempo e justificativas ──> Situações: aguardo de toxicológico; necessidade de exame complementar; grande demanda

Mapa 3: Quesitos, contraditório e esclarecimentos

CPP art. 159 (assistentes técnicos) ──> Partes acompanham e opinam (parecer) ──> Situações: casos complexos; divergência sobre mecanismo; impugnação de conclusão
CPP art. 182 (esclarecimentos do perito) ──> Perito explica laudo em juízo ──> Situações: perguntas sobre método, margens de erro, compatibilidade lesão-instrumento, limitações do exame indireto

Bateria de questões objetivas (aplicação prática em concursos)

Questões

1) Em crime que deixa vestígios, a confissão do acusado: (A) supre o exame de corpo de delito (B) supre se houver duas testemunhas (C) não supre o exame de corpo de delito (D) supre se a vítima confirmar (E) supre se houver prontuário médico

2) O exame de corpo de delito pode ser: (A) apenas direto (B) apenas indireto (C) direto ou indireto (D) apenas documental (E) apenas testemunhal

3) Se os vestígios desaparecerem, o CPP admite que o exame de corpo de delito seja suprido por: (A) confissão (B) prova testemunhal (C) interrogatório (D) acareação (E) reconhecimento pessoal

4) Regra geral, o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por: (A) qualquer servidor público (B) perito oficial (C) delegado de polícia (D) escrivão (E) juiz

5) Na falta de perito oficial, o CPP admite a nomeação de: (A) uma pessoa idônea sem diploma (B) duas pessoas idôneas, preferencialmente com formação na área (C) três testemunhas (D) um policial militar (E) um médico assistente da vítima

6) Sobre o prazo do laudo pericial, o CPP prevê, em regra, que será apresentado em até: (A) 24 horas (B) 48 horas (C) 5 dias (D) 10 dias (E) 30 dias

7) Quesito que indaga “o acusado foi o autor da lesão?” deve ser respondido pelo perito: (A) afirmando ou negando a autoria (B) indicando a tipificação penal (C) esclarecendo que autoria não é objeto pericial, mas pode avaliar compatibilidade técnico-material (D) recusando-se a responder qualquer quesito (E) remetendo ao interrogatório

8) Assistente técnico, no contexto do CPP, é: (A) servidor do IML que assina o laudo (B) profissional indicado pelas partes para acompanhar e apresentar parecer (C) policial responsável pela custódia (D) juiz auxiliar (E) membro do Ministério Público

9) Quando intimado para esclarecimentos, o perito deve: (A) repetir o laudo sem explicações (B) defender a tese da acusação (C) explicar método, achados e limites, mantendo imparcialidade (D) discutir estratégia processual (E) negociar acordo

10) Perícia indireta é especialmente pertinente quando: (A) há vestígios íntegros e acessíveis (B) o perito prefere não examinar (C) o vestígio desapareceu, inviabilizando exame direto (D) há confissão (E) o juiz já tem convicção

Gabarito

  • 1) C
  • 2) C
  • 3) B
  • 4) B
  • 5) B
  • 6) D
  • 7) C
  • 8) B
  • 9) C
  • 10) C

Questões de certo/errado (estilo C/E)

11) ( ) Havendo vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável e não pode ser suprido pela confissão.

12) ( ) Se os vestígios desaparecerem, o CPP veda qualquer forma de prova sobre a materialidade.

13) ( ) O perito oficial deve atuar com imparcialidade, descrevendo achados e fundamentando conclusões, sem afirmar autoria.

14) ( ) O perito pode ser chamado a prestar esclarecimentos em juízo sobre o laudo.

15) ( ) O prazo de 10 dias para o laudo é absoluto e não admite prorrogação.

Gabarito (C/E)

  • 11) Certo
  • 12) Errado
  • 13) Certo
  • 14) Certo
  • 15) Errado

Agora responda o exercício sobre o conteúdo:

Em um crime que deixa vestígios materiais, qual é a consequência processual quanto ao exame de corpo de delito, mesmo diante de confissão do investigado?

Você acertou! Parabéns, agora siga para a próxima página

Você errou! Tente novamente.

Havendo vestígios, a materialidade deve ser demonstrada por exame de corpo de delito, que pode ser direto ou indireto. A confissão, por si só, não substitui essa prova técnica.

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