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Escrivão da Polícia Federal: Domínio Jurídico, Documental e Tecnológico para Aprovação

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16 páginas

Direito Penal para Escrivão da Polícia Federal: teoria do crime aplicada a casos de prova

Capítulo 2

Tempo estimado de leitura: 13 minutos

+ Exercício

Teoria do crime aplicada ao trabalho do Escrivão: por que isso cai e como aparece na prova

Em provas para Escrivão da Polícia Federal, a teoria do delito costuma ser cobrada em enunciados curtos, com fatos “de delegacia”: alguém faz algo, ocorre (ou não) um resultado, há dúvida sobre intenção, erro, participação de terceiros e possíveis causas de exclusão. A habilidade-chave é identificar, com rapidez, onde o caso “quebra” na estrutura do crime: fato típico (conduta, nexo, resultado, tipicidade), ilicitude e culpabilidade. Na prática do registro e da tipificação inicial, isso se traduz em: descrever objetivamente o fato, reconhecer elementos essenciais do tipo penal e apontar hipóteses alternativas (ex.: consumado/tentado; doloso/culposo; com/sem excludente).

Roteiro de análise em prova (checklist mental)

Passo a passo prático

  • 1) Conduta: houve ação/omissão humana voluntária? (atenção a omissão relevante e dever de agir).
  • 2) Resultado e nexo causal: existe resultado naturalístico? ele decorre da conduta? houve causa superveniente?
  • 3) Tipicidade: o fato se encaixa no tipo? há elementos subjetivos (dolo/culpa) e normativos (ex.: “indevidamente”, “sem autorização”)?
  • 4) Ilicitude: há causa de justificação (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito)?
  • 5) Culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Aqui entram erro de proibição e coação moral irresistível, por exemplo.
  • 6) Iter criminis e concurso de pessoas: houve tentativa? desistência voluntária? arrependimento eficaz? participação/autor?

Conduta: ação, omissão e crimes omissivos

Conceito cobrado

Conduta é o comportamento humano voluntário (ação ou omissão) que dá início à análise do crime. Em prova, a banca costuma explorar: (i) ausência de voluntariedade (ex.: força física irresistível), (ii) omissão penalmente relevante, (iii) distinção entre crimes omissivos próprios e impróprios (comissivos por omissão).

Omissão: quando “não fazer” vira crime

A omissão é relevante quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. Nos crimes omissivos impróprios, o omitente responde como se tivesse causado o resultado (posição de garantidor). Em enunciados, isso aparece com dever legal, assunção de responsabilidade ou criação de risco anterior.

Enunciado típico: “B, salva-vidas, vê criança se afogando e, podendo agir, nada faz. A criança morre.”

Leitura de prova: há omissão relevante (dever de agir + possibilidade). Se B é garantidor, pode responder por homicídio omissivo impróprio (conforme o caso, doloso ou culposo, a depender do elemento subjetivo).

Nexo causal e resultado: o que liga a conduta ao evento

Conceito cobrado

O nexo causal é o vínculo entre a conduta e o resultado (quando o tipo exige resultado naturalístico). A regra geral é a equivalência dos antecedentes: causa é tudo que concorre para o resultado. A banca explora muito causa superveniente relativamente independente e a ideia de “rompimento do nexo”.

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Pegadinha frequente: causa superveniente

Enunciado típico: “A fere B com faca (lesão grave). No hospital, ocorre erro médico grosseiro e B morre.”

Raciocínio: verificar se o erro médico foi causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado morte. Se romper o nexo, A pode responder pelo que praticou até então (ex.: lesão), não por homicídio. Se o erro não for suficiente por si só e a lesão contribuiu decisivamente, mantém-se o nexo.

Tipicidade: encaixe no tipo, dolo/culpa e tipicidade conglobante (como a banca cobra)

Conceito cobrado

Tipicidade é a adequação do fato ao tipo penal. Em prova, a análise costuma exigir: (i) identificar o núcleo do tipo (verbo), (ii) reconhecer elementos normativos (“indevidamente”, “sem autorização”), (iii) apontar o elemento subjetivo (dolo/culpa) e (iv) diferenciar crime material, formal e de mera conduta (para saber se precisa de resultado).

Exemplo de leitura rápida

Enunciado típico: “C subtrai para si um celular do balcão de loja e é detido na saída.”

Identificação: verbo “subtrair” + coisa alheia móvel + animus de assenhoramento definitivo. Se houve inversão da posse com possibilidade de disposição, tende a consumação (pegadinha: “saiu da loja” não é requisito absoluto; depende do entendimento cobrado e do contexto do enunciado).

Dolo e culpa: onde a banca tenta confundir

Dolo é vontade e consciência de realizar o tipo (direto) ou assumir o risco (eventual). Culpa envolve violação do dever de cuidado (imprudência, negligência, imperícia) e resultado não querido. A banca costuma construir casos de trânsito e de disparo de arma para testar dolo eventual vs culpa consciente.

Enunciado típico: “D dirige em altíssima velocidade em via urbana, ignora sinais e atropela pedestre.”

Ponto de prova: o enunciado trará pistas. Se enfatiza indiferença ao resultado e assunção do risco, tende ao dolo eventual; se destaca confiança de que “nada aconteceria”, tende à culpa consciente.

Ilicitude: causas de exclusão e como aparecem em casos

Conceito cobrado

Mesmo havendo fato típico, pode faltar ilicitude se houver causa de justificação. Em concurso, o foco é reconhecer requisitos e limites: agressão injusta e atual na legítima defesa; inevitabilidade e proporcionalidade no estado de necessidade; excesso doloso/culposo.

Legítima defesa (LD)

Requisitos usuais: agressão injusta, atual ou iminente; uso moderado dos meios necessários; defesa de direito próprio ou de terceiro.

Enunciado típico: “E é atacado com socos e reage com um golpe de faca, causando morte.”

Leitura: verificar necessidade e moderação. Se o meio foi desproporcional, pode haver excesso (doloso ou culposo), afastando a justificante total.

Estado de necessidade (EN)

Conflito de bens jurídicos: para salvar bem próprio/terceiro de perigo atual, sacrifica-se bem alheio, quando não era razoável exigir o sacrifício do bem ameaçado.

Enunciado típico: “F arromba cabana alheia na serra para se abrigar de nevasca e evitar morte.”

Possível EN justificante (dependendo do caso e da proporcionalidade). A banca pode inserir alternativa de “exercício regular de direito” para confundir: aqui é EN, não exercício regular.

Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito

Em prova, aparecem como “ato permitido/ordenado”. Atenção: se o enunciado traz abuso, pode configurar excesso e afastar a justificante.

Culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade

Conceito cobrado

Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal. Elementos clássicos cobrados: (i) imputabilidade (ex.: menoridade, doença mental), (ii) potencial consciência da ilicitude (aqui entra o erro de proibição), (iii) exigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível, obediência hierárquica em ordem não manifestamente ilegal).

Enunciado típico: “G pratica o fato sob grave ameaça imediata de morte contra seu filho, feita por terceiro armado.”

Se a coação é irresistível, afasta exigibilidade e, portanto, culpabilidade. Pegadinha: se havia possibilidade razoável de resistência/evitar, pode não afastar.

Erro de tipo e erro de proibição: como diferenciar em 10 segundos

Erro de tipo (incide sobre fatos/elementos do tipo)

O agente se engana sobre um dado fático que integra o tipo penal (ex.: pensa que a coisa é sua; pensa que atira em animal, mas é pessoa). Regra de prova: erro de tipo exclui dolo; se o tipo admitir modalidade culposa e o erro for evitável, pode responder por culpa.

Enunciado típico: “H pega guarda-chuva idêntico ao seu no restaurante, acreditando ser o seu.”

Erro sobre elemento “coisa alheia”: exclui dolo de subtrair coisa alheia. Se não há culpa prevista, tende à atipicidade.

Erro de proibição (incide sobre a ilicitude)

O agente sabe o que faz, mas acredita que é permitido (desconhece a proibição). Regra de prova: se inevitável, exclui culpabilidade; se evitável, diminui pena (conforme o caso).

Enunciado típico: “I importa produto proibido acreditando, após orientação equivocada, que a conduta é lícita.”

Ponto: ele conhece o fato (importar), mas erra sobre a ilicitude. A banca costuma perguntar se exclui dolo (não) ou culpabilidade (pode excluir, se inevitável).

Quadro rápido: erro de tipo x erro de proibição

  • Erro de tipo: “errei o fato” → afeta tipicidade subjetiva (dolo) e pode levar à culpa.
  • Erro de proibição: “errei o direito” → afeta culpabilidade (consciência da ilicitude).

Iter criminis: consumação, tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz

Conceito cobrado

Iter criminis é o caminho do crime: cogitação, preparação, execução, consumação. A prova foca em: (i) quando começa a execução, (ii) tentativa, (iii) desistência voluntária e arrependimento eficaz, (iv) arrependimento posterior (quando aplicável).

Tentativa

Há tentativa quando iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A banca adora inserir “foi impedido por terceiros” ou “arma falhou”.

Enunciado típico: “J aponta arma e dispara contra K, mas a arma falha. J foge.”

Tendência: tentativa de homicídio (início de execução + não consumou por circunstância alheia).

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Desistência voluntária: o agente para por vontade própria antes da consumação. Arrependimento eficaz: após praticar atos executórios, impede o resultado. Em ambos, responde pelos atos já praticados (ex.: lesão), não pelo crime pretendido.

Enunciado típico: “L envenena bebida de M, mas, arrependido, troca o copo antes de M beber.”

Arrependimento eficaz: impediu o resultado. Responde pelo que já configurou (se houver crime autônomo anterior), não por homicídio consumado/tentado.

Pegadinha: crime impossível

Quando a consumação é impossível por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto. A banca diferencia “absoluta” (não pune) de “relativa” (pode haver tentativa).

Enunciado típico: “M tenta matar N com substância totalmente inócua, acreditando ser veneno.”

Possível crime impossível (ineficácia absoluta), conforme a descrição do enunciado.

Concurso de pessoas: autor, partícipe e comunicabilidade

Conceito cobrado

Há concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas concorrem para o crime com liame subjetivo. A banca cobra: (i) diferença entre autoria e participação, (ii) participação moral/material, (iii) comunicabilidade de circunstâncias e condições, (iv) desistência/arrependimento no concurso.

Enunciado típico: “O planeja roubo; P fornece a arma; Q dirige o carro de fuga; R executa a subtração.”

Leitura: todos concorrem para o roubo, com papéis distintos. A tipificação inicial costuma considerar coautoria/participação no mesmo delito, observando majorantes específicas quando o enunciado as trouxer.

Quadro de pegadinha: circunstâncias pessoais

  • Condições pessoais (ex.: reincidência) não se comunicam.
  • Circunstâncias objetivas do fato podem se comunicar se conhecidas e relacionadas ao crime (a banca costuma perguntar “se todos sabiam”).

Causas de exclusão: onde o candidato erra mais

Exclusão de tipicidade

  • Ausência de conduta voluntária (força física irresistível).
  • Erro de tipo essencial (exclui dolo; pode restar culpa se prevista).
  • Crime impossível (ineficácia absoluta do meio/impropriedade absoluta do objeto).

Exclusão de ilicitude

  • Legítima defesa (atenção ao excesso).
  • Estado de necessidade (proporcionalidade e inevitabilidade).
  • Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (atenção ao abuso/excesso).

Exclusão de culpabilidade

  • Inimputabilidade (hipóteses legais).
  • Erro de proibição inevitável.
  • Coação moral irresistível e obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal).

Quadros-resumo: pegadinhas comuns de banca

1) “Não houve resultado, então não há crime” (falso em muitos casos)

  • Crimes formais e de mera conduta não exigem resultado naturalístico para consumar.
  • Mesmo em crimes materiais, pode haver tentativa.

2) “Erro de proibição exclui dolo” (pegadinha)

  • Erro de proibição não exclui dolo; afeta culpabilidade (pode excluir ou reduzir).

3) “Desistência voluntária é tentativa” (pegadinha)

  • Na desistência voluntária, o agente interrompe a execução por vontade própria; responde apenas pelos atos já praticados.

4) “Todo erro médico rompe o nexo” (pegadinha)

  • Depende: se a causa superveniente, por si só, produz o resultado e é relativamente independente, pode romper; caso contrário, o nexo pode permanecer.

5) “Legítima defesa sempre exclui crime” (pegadinha)

  • Exige agressão injusta e atual/iminente e reação moderada. Excesso pode gerar responsabilização.

Bloco de questões comentadas (estilo banca)

Questão 1

Enunciado: “A, ao sair de um evento, pega por engano o celular de B, idêntico ao seu, acreditando ser de sua propriedade. Ao perceber o erro em casa, devolve no dia seguinte.”

Pergunta: Há furto?

Comentário: O erro recai sobre elemento do tipo (“coisa alheia”). Trata-se de erro de tipo essencial, que exclui o dolo de subtrair coisa alheia. Sem dolo e sem previsão de furto culposo, a conduta tende a ser atípica. A devolução posterior não é o fundamento principal; o ponto é o erro sobre a alheiedade.

Questão 2

Enunciado: “C desfere golpe em D com intenção de matar. D é socorrido e sobreviveria, mas morre em razão de incêndio no hospital causado por curto-circuito imprevisível.”

Pergunta: C responde por homicídio consumado?

Comentário: Avalia-se o nexo causal e a causa superveniente relativamente independente. Se o incêndio imprevisível foi causa que, por si só, produziu o resultado morte, pode haver rompimento do nexo quanto ao resultado final. C pode responder por tentativa de homicídio (início de execução com animus necandi) ou por lesões, conforme o caso e a descrição do enunciado.

Questão 3

Enunciado: “E, ameaçado com arma por criminoso, é obrigado a dirigir o veículo para fuga após roubo, sob promessa de que será morto se não obedecer.”

Pergunta: E é punível?

Comentário: O caso aponta para coação moral irresistível, que afasta a exigibilidade de conduta diversa e, portanto, a culpabilidade. Pegadinha: se o enunciado indicar que havia alternativa segura de recusa/fuga, a coação pode ser resistível e não excluir culpabilidade.

Questão 4

Enunciado: “F inicia a execução de estelionato, mas, antes de obter vantagem, decide parar e desfaz os atos, impedindo qualquer prejuízo.”

Pergunta: É tentativa?

Comentário: Se F interrompe voluntariamente e impede o resultado, pode configurar desistência voluntária ou arrependimento eficaz (dependendo do momento e do que foi feito para impedir). Nesses casos, não responde pelo crime pretendido na forma tentada; responde pelos atos já praticados que constituírem crime.

Questão 5

Enunciado: “G convence H a praticar o crime e fornece informações essenciais. H executa o delito sozinho.”

Pergunta: G responde como autor?

Comentário: Em regra, G responde por participação (instigação e auxílio), salvo hipóteses específicas de autoria mediata/domínio do fato, que dependeriam de elementos adicionais no enunciado (ex.: H como instrumento sem culpabilidade). A banca costuma exigir a identificação do papel de cada agente.

Agora responda o exercício sobre o conteúdo:

Em um caso em que o agente conhece exatamente o que está fazendo (os fatos), mas acredita que sua conduta é permitida, qual é a consequência jurídica mais adequada segundo a teoria do crime?

Você acertou! Parabéns, agora siga para a próxima página

Você errou! Tente novamente.

Quando o agente sabe o que faz, mas acredita que é lícito, o erro recai sobre a ilicitude: é erro de proibição. Ele não elimina o dolo; impacta a culpabilidade, podendo excluí-la se inevitável ou apenas reduzir a pena se evitável.

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