Princípios fundamentais (arts. 1º a 4º da CF): o que mais cai
Os princípios fundamentais estruturam o Estado brasileiro e orientam a interpretação de todo o texto constitucional. Em prova, são cobrados por enunciados que misturam conceitos (fundamentos x objetivos x princípios de relações internacionais) e por casos em que se pede a consequência jurídica de cada um.
Fundamentos da República (art. 1º)
Fundamentos são “pilares” do Estado brasileiro: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. Eles funcionam como critérios de interpretação e de ponderação em conflitos de direitos.
- Dignidade da pessoa humana: parâmetro para limitar atuações estatais e privadas que reifiquem o indivíduo.
- Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: base para compatibilizar proteção ao trabalhador e liberdade econômica.
- Pluralismo político: proteção à diversidade de ideias e partidos, vedando perseguição estatal por opinião.
Objetivos fundamentais (art. 3º)
Objetivos são metas constitucionais: construir sociedade livre, justa e solidária; garantir desenvolvimento nacional; erradicar pobreza e reduzir desigualdades; promover o bem de todos sem discriminações. Em questões, aparecem como fundamento de políticas públicas e como vetor interpretativo, sem criar, por si só, um “direito subjetivo” automático a uma prestação específica.
Princípios nas relações internacionais (art. 4º)
Guiam a atuação externa do Brasil: independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdade entre Estados, defesa da paz, solução pacífica de conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação e concessão de asilo político.
Exemplo típico de prova (aplicação)
Caso: lei municipal proíbe manifestação pública de determinado grupo político por “risco à ordem”. Raciocínio: a vedação genérica afronta pluralismo político e liberdades de expressão e reunião; restrições devem ser proporcionais e não podem suprimir o núcleo essencial do direito.
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Direitos e garantias fundamentais: aplicabilidade, restrições e remédios
Aplicabilidade das normas de direitos fundamentais
Regra do art. 5º, §1º: normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Isso não impede que algumas dependam de regulamentação para plena fruição, mas exige do intérprete máxima efetividade e proíbe que a falta de lei inviabilize o direito quando houver meios jurídicos de concretização.
- Eficácia plena: aplicável integralmente desde a promulgação.
- Eficácia contida: aplicável de imediato, mas pode sofrer restrição por lei (ex.: exercício profissional, quando a CF admite qualificações).
- Eficácia limitada: depende de complementação legislativa/administrativa para produzir todos os efeitos.
Restrições a direitos fundamentais: como resolver questões
Em concurso, a lógica mais cobrada é: (1) identificar o direito; (2) verificar se a CF autoriza restrição; (3) checar se a restrição é por lei e se respeita proporcionalidade; (4) preservar o núcleo essencial.
Passo a passo prático: teste de proporcionalidade (roteiro de prova)
- 1) Adequação: a medida contribui para o fim legítimo?
- 2) Necessidade: existe meio menos gravoso igualmente eficaz?
- 3) Proporcionalidade em sentido estrito: o benefício supera o sacrifício imposto ao direito?
- 4) Núcleo essencial: a medida esvazia o direito?
Remédios constitucionais: finalidade e cabimento
Remédios constitucionais são instrumentos processuais para proteção de direitos fundamentais contra ilegalidades e abusos de poder. Em prova, o foco é: cabimento, legitimidade ativa, autoridade coatora, prova pré-constituída, prazo, subsidiariedade e objeto.
Quadro comparativo: Mandado de Segurança (MS) x Habeas Data (HD)
MS (art. 5º, LXIX/LXX) x HD (art. 5º, LXXII) - pontos-chave de concurso | MS | HD | |---|---| | Bem protegido | Direito líquido e certo | Acesso/retificação de dados pessoais | | Ato impugnado | Ilegalidade/abuso de poder por autoridade ou agente no exercício de atribuições | Negativa de acesso/retificação em registros de entidades governamentais ou de caráter público | | Prova | Pré-constituída (liquidez e certeza) | Demonstração da recusa/omissão e pertinência dos dados | | Subsidiariedade | Não cabe se houver recurso administrativo com efeito suspensivo (regra legal) e nem como substitutivo de ação própria em hipóteses específicas | Em geral, exige prévio requerimento e recusa | | Prazo | 120 dias (lei do MS) | Sem prazo constitucional; observar lei e caso | | Legitimidade ativa | Pessoa física/jurídica; MS coletivo por entidades (art. 5º, LXX) | Titular dos dados (pessoal) |Outros remédios: pontos de alta incidência
- Habeas corpus (HC): protege liberdade de locomoção contra ilegalidade/abuso. Não exige advogado. Cabível preventivo (salvo-conduto) e repressivo (libertatório).
- Mandado de injunção (MI): quando falta norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. Em prova, atenção ao efeito concretizador (possibilidade de fixação de regime para viabilizar o direito no caso).
- Ação popular: cidadão (eleitor) para anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico-cultural; exige prova de cidadania.
- Habeas data: foco em dados pessoais; não se confunde com acesso amplo a informações públicas (que se relaciona à transparência e ao direito de informação).
Exemplos típicos (aplicação)
1) MS: candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação (situações e exceções dependem do caso concreto); se a Administração pratica ato ilegal de preterição, o MS pode ser via adequada quando houver prova pré-constituída.
2) HD: servidor descobre que há registro funcional com informação incorreta que impede progressão; após requerer correção e ter negativa, pode impetrar habeas data para retificação.
3) MI: categoria profissional tem direito constitucional que depende de lei regulamentadora inexistente; o MI busca viabilizar o exercício do direito no caso concreto, evitando inefetividade por omissão.
Jurisprudência e entendimentos consolidados (como aparece em prova)
As bancas costumam cobrar “teses” em linguagem simples: (a) direitos fundamentais têm máxima efetividade; (b) restrições devem ser proporcionais; (c) remédios constitucionais têm requisitos específicos (ex.: MS exige direito líquido e certo e prova pré-constituída); (d) MI é instrumento contra omissão normativa que inviabiliza direito; (e) HC protege locomoção e é amplo contra constrangimento ilegal.
Organização do Estado: competências, repartição e intervenção
Repartição de competências: como identificar em questões
A CF distribui competências legislativas e administrativas entre União, Estados, DF e Municípios. Em prova, o método é classificar a matéria e localizar o tipo de competência.
Passo a passo prático: roteiro para resolver questão de competência
- 1) Identifique o tema: direito civil, penal, trânsito, meio ambiente, servidor público, tributos, educação etc.
- 2) Pergunte se é competência legislativa ou administrativa: legislar (normas) x executar/organizar serviços.
- 3) Classifique: privativa da União; concorrente; municipal (interesse local); comum (material).
- 4) Verifique norma geral: em competência concorrente, União edita normas gerais; Estados/DF suplementam; ausência de norma geral pode abrir espaço para atuação plena do ente subnacional, conforme desenho constitucional.
- 5) Cheque conflito: lei local não pode contrariar norma geral federal válida.
Competência comum (material) x concorrente (legislativa)
Competência comum (material) x concorrente (legislativa) | Aspecto | Comum | Concorrente | |---|---|---| | Natureza | Administrativa/execução | Legislativa | | Exemplo típico | Proteger meio ambiente; cuidar da saúde | Direito ambiental; proteção ao consumidor | | Como cai | “Quem pode fazer?” | “Quem pode legislar e em que nível?” |Intervenção federal e estadual: hipóteses e cautelas
Intervenção é medida excepcional para preservar a integridade do pacto federativo e assegurar princípios constitucionais. Em prova, o foco é: hipóteses, legitimidade para provocar, controle político e limites.
- Intervenção da União nos Estados/DF: hipóteses como manter integridade nacional, repelir invasão, garantir livre exercício de Poderes, reorganizar finanças em situações constitucionais, assegurar observância de princípios sensíveis e prover execução de lei federal/ordem judicial.
- Intervenção do Estado em Município: hipóteses constitucionais (ex.: não pagamento de dívida fundada, não prestação de contas, descumprimento de princípios indicados na Constituição estadual, entre outras).
Exemplo típico (aplicação)
Caso: Estado se recusa a cumprir decisão judicial definitiva que determina reintegração de servidor e pagamento de verbas. Enquadramento: pode haver hipótese constitucional de intervenção para assegurar execução de ordem judicial, observados os requisitos formais e a excepcionalidade.
Separação de Poderes e funções essenciais à Justiça
Separação de Poderes: ideia central e cobrança
A separação de Poderes organiza funções estatais (legislar, administrar, julgar) com mecanismos de freios e contrapesos. Em prova, é comum confundir separação com isolamento: há colaboração e controles recíprocos (ex.: controle judicial de atos administrativos; veto; sustação de atos normativos, quando cabível).
Exemplo típico (aplicação)
Caso: Administração pública anula ato ilegal de concessão de vantagem. Leitura constitucional: autotutela administrativa e controle de legalidade; o Judiciário pode revisar a legalidade do ato administrativo, sem substituir a Administração em escolhas discricionárias legítimas.
Funções essenciais à Justiça: mapa mental de prova
São estruturas constitucionais voltadas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como à representação judicial e consultoria jurídica do Estado e à defesa dos necessitados.
- Ministério Público: autonomia funcional e administrativa; atuação em defesa da ordem jurídica e interesses sociais/indisponíveis.
- Advocacia Pública: representação judicial e consultoria jurídica dos entes federativos (AGU e procuradorias).
- Defensoria Pública: orientação jurídica e defesa dos necessitados, com autonomia nos termos constitucionais.
Poder Judiciário: órgãos, competências gerais, garantias e CNJ
Estrutura do Poder Judiciário (visão de concurso)
A CF organiza o Judiciário em órgãos com competências definidas. Em prova, a cobrança recai sobre: quem julga o quê (competência), composição e funções administrativas (ex.: CNJ), além de garantias da magistratura.
- STF: guarda da Constituição; controle concentrado; competências originárias específicas.
- STJ: uniformização da interpretação da lei federal; julgamento de recursos especiais e competências originárias.
- Justiça Federal: causas envolvendo União, autarquias e empresas públicas federais (com exceções), crimes federais e matérias específicas.
- Justiça do Trabalho: controvérsias decorrentes das relações de trabalho e competências constitucionais correlatas.
- Justiça Eleitoral: matéria eleitoral (alistamento, eleições, diplomação, crimes eleitorais etc.).
- Justiça Militar: crimes militares e organização própria (conforme CF).
- Justiça dos Estados e do DF: competência residual, além das definidas na CF.
Garantias da magistratura (pontos recorrentes)
As garantias visam assegurar independência judicial. Em prova, destaque para:
- Vitaliciedade: adquirida após período constitucional; perda do cargo, em regra, por decisão judicial.
- Inamovibilidade: remoção somente nas hipóteses e formas constitucionais.
- Irredutibilidade de subsídio: proteção remuneratória, observados os limites constitucionais.
CNJ: natureza e competências mais cobradas
O Conselho Nacional de Justiça exerce controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Não é órgão jurisdicional: sua atuação é predominantemente administrativa e correicional.
- Exemplos de atuação: instaurar e julgar processos administrativos disciplinares; expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência; zelar pela autonomia do Judiciário e pela observância do art. 37 (princípios da Administração Pública) no Judiciário.
Súmulas vinculantes: conceito e efeitos
Súmula vinculante é enunciado aprovado pelo STF, com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, sobre matéria constitucional com reiteradas decisões e controvérsia atual que gere insegurança jurídica e multiplicação de processos.
Efeito prático: ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante pode ser impugnado por reclamação ao STF, conforme disciplina constitucional e legal.
Controle de constitucionalidade: difuso e concentrado (com ADI, ADC e ADPF)
Conceito e finalidade
Controle de constitucionalidade é o conjunto de mecanismos para verificar compatibilidade de leis e atos normativos com a Constituição. Em prova, o essencial é distinguir: (a) quem controla; (b) em que processo; (c) quais efeitos; (d) quando cabe modulação.
Controle difuso (incidental): características
- Onde ocorre: em qualquer processo judicial, como questão incidental.
- Quem pode exercer: qualquer juiz ou tribunal, observadas regras de reserva de plenário nos tribunais.
- Efeito típico: em regra, entre as partes (inter partes), resolvendo o caso concreto.
- Como cai: identificação do instrumento (recurso, ação comum) e do efeito limitado ao processo, sem “retirar” a lei do ordenamento automaticamente.
Passo a passo prático: como identificar controle difuso em um enunciado
- 1) Há um caso concreto (ex.: servidor, tributo, multa, concurso)?
- 2) A inconstitucionalidade aparece como fundamento para afastar a aplicação da lei ao caso?
- 3) O pedido principal é outro (anular ato, cobrar valor, reconhecer direito), e a inconstitucionalidade é questão prejudicial?
- 4) Resultado: solução do caso, com afastamento da norma naquele processo.
Controle concentrado (abstrato): características
- Onde ocorre: em ações de controle perante o STF (e, em âmbito estadual, controle concentrado em face da Constituição estadual, conforme desenho local).
- Objeto: lei ou ato normativo em tese, sem depender de caso concreto individual.
- Efeitos típicos: eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, conforme a ação e a decisão.
Quadro comparativo: ADI x ADC x ADPF
ADI x ADC x ADPF | Ponto | ADI | ADC | ADPF | |---|---|---|---| | Finalidade | Retirar do sistema norma incompatível com a CF | Confirmar constitucionalidade diante de controvérsia relevante | Evitar/reparar lesão a preceito fundamental | | Objeto típico | Lei/ato normativo federal ou estadual | Lei/ato normativo federal | Atos do poder público; normas pré-constitucionais podem ser discutidas conforme cabimento; foco em preceito fundamental | | Pressuposto marcante | Inconstitucionalidade em tese | Controvérsia judicial relevante sobre constitucionalidade | Subsidiariedade: não haver outro meio eficaz | | Resultado | Procedência: norma inválida | Procedência: norma constitucional | Procedência: cessa lesão e fixa interpretação/efeitos | | Efeitos | Em regra, erga omnes e vinculante | Em regra, erga omnes e vinculante | Em regra, erga omnes e vinculante (conforme decisão) |Efeitos das decisões e modulação
Em controle concentrado, a decisão do STF tende a produzir efeitos gerais e vinculantes. A modulação de efeitos permite ajustar o marco temporal e a intensidade dos efeitos da decisão, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, evitando impactos desproporcionais (por exemplo, em matéria tributária, administrativa ou de políticas públicas).
Passo a passo prático: quando pensar em modulação (como a banca sugere)
- 1) A decisão afeta muitas relações já consolidadas? (contratos, tributos pagos, concursos, benefícios).
- 2) Há risco de caos administrativo ou impacto financeiro relevante e imediato?
- 3) A inconstitucionalidade era controvertida e havia confiança legítima na validade da norma?
- 4) Solução: o STF pode restringir efeitos retroativos, fixar eficácia a partir de data futura ou preservar situações específicas.
Exemplos típicos (aplicação)
1) Difuso: contribuinte ajuíza ação para afastar cobrança baseada em lei que entende inconstitucional; o juiz, ao julgar, afasta a aplicação da lei ao caso concreto.
2) ADI: partido político questiona lei estadual que cria requisito incompatível com a CF para acesso a cargo público; se procedente, a norma é invalidada em tese.
3) ADC: diante de decisões judiciais divergentes sobre a constitucionalidade de lei federal, busca-se declaração de constitucionalidade para estabilizar a interpretação.
4) ADPF: ato estatal reiterado viola preceito fundamental e não há outro meio eficaz para sanar a lesão; a ADPF é usada para obter decisão com alcance geral e cessar a prática.
Pegadinhas frequentes em controle de constitucionalidade
- Difuso não “revoga” lei: resolve o caso; efeitos gerais dependem de mecanismos próprios e do sistema de precedentes, conforme o contexto.
- Concentrado é abstrato: não exige caso individual, mas exige pertinência e requisitos de cada ação.
- ADPF é subsidiária: se houver outro meio eficaz, tende a não ser cabível.
- Modulação não é automática: depende de fundamentação e quórum/condições conforme disciplina aplicável.