Administração Pública: direta e indireta
Administração direta é o conjunto de órgãos integrados à estrutura da União, Estados, DF e Municípios (ex.: ministérios, secretarias). Não tem personalidade jurídica própria: quem responde é o ente federativo.
Administração indireta é formada por entidades com personalidade jurídica própria, criadas para descentralizar atividades (ex.: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). A regra é ter patrimônio e capacidade de contratar e responder em juízo, dentro dos limites legais.
Como identificar em prova (passo a passo)
- Passo 1: o enunciado fala em “órgão” (secretaria, departamento, superintendência interna)? Tendência: administração direta.
- Passo 2: fala em “entidade” com CNPJ, patrimônio próprio, autonomia administrativa? Tendência: indireta.
- Passo 3: verifique a natureza: autarquia (direito público), empresa pública/SEM (direito privado, com regime híbrido), fundação (pode ser de direito público ou privado conforme lei instituidora).
Princípios administrativos (foco de prova)
Os princípios orientam a atuação administrativa e aparecem em questões como “qual conduta é válida/ inválida?”.
- Legalidade: o agente só pode agir quando a lei autoriza. Ex.: aplicar sanção sem previsão legal é ilegal.
- Impessoalidade: proíbe promoção pessoal e favorecimentos. Ex.: publicidade institucional com foco em agente político viola impessoalidade.
- Moralidade: exige ética e boa-fé administrativa. Ex.: direcionar procedimento para beneficiar amigo, ainda que “formalmente” correto, pode ser imoral.
- Publicidade: transparência como regra; sigilo é exceção justificada. Ex.: negar acesso a ato sem fundamento é irregular.
- Eficiência: busca melhor resultado com recursos disponíveis. Ex.: manter procedimento inútil e custoso sem justificativa contraria eficiência.
Dica de resolução
Quando a questão descreve conduta “formalmente correta”, mas com favorecimento, autopromoção ou desvio ético, a resposta costuma envolver impessoalidade, moralidade e/ou finalidade.
Poderes administrativos
Poder administrativo é o conjunto de prerrogativas para cumprir a finalidade pública. Em prova, o foco é distinguir o poder e seus limites.
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Poder hierárquico
Permite organizar, distribuir competências, dar ordens, fiscalizar e rever atos dentro da mesma estrutura. Ex.: chefia determina procedimento padrão e revisa decisão de subordinado (quando cabível).
Poder disciplinar
Permite apurar infrações e aplicar sanções a servidores e demais sujeitos com vínculo especial com a Administração (ex.: contratados sujeitos a cláusulas sancionatórias). Ex.: processo administrativo disciplinar para apurar falta funcional.
Poder regulamentar (normativo)
Permite expedir atos normativos para fiel execução da lei (decretos e regulamentos). Não pode inovar criando obrigações sem base legal. Em prova, cuidado com “regulamento autônomo” (hipóteses restritas conforme o ordenamento).
Poder de polícia
É a atuação estatal que condiciona ou restringe direitos e atividades privadas em benefício do interesse público (segurança, higiene, ordem, trânsito). Ex.: fiscalização de trânsito, autuação por infração, retenção do veículo nos casos previstos.
Quadro: poder de polícia x poder disciplinar
Poder de polícia x Poder disciplinar (distinções essenciais) - Destinatário: • Polícia: particulares (e, em certos casos, atividades privadas) • Disciplinar: servidores e pessoas com vínculo especial (contratos, concessões etc.) - Finalidade: • Polícia: proteger interesse público limitando direitos/atividades • Disciplinar: manter disciplina interna e punir infrações funcionais/contratuais - Exemplo típico: • Polícia: multa por infração de trânsito • Disciplinar: suspensão de servidor após PAD - Instrumento comum: • Polícia: auto de infração, licença, autorização, interdição • Disciplinar: sindicância, PAD, sanções administrativas internasAtos administrativos: conceito e elementos
Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração (ou de quem a represente) que produz efeitos jurídicos, sob regime de direito público, visando ao interesse público.
Requisitos (elementos) do ato
- Competência: atribuição legal do agente/órgão. Regra: inderrogável; pode haver delegação/avocação quando a lei permitir.
- Finalidade: sempre o interesse público previsto em lei. Desvio de finalidade gera invalidade.
- Forma: modo de exteriorização (geralmente escrito). Forma é requisito relevante quando a lei a exige.
- Motivo: situação de fato e de direito que justifica o ato. Em atos vinculados, o motivo é determinante.
- Objeto (conteúdo): efeito jurídico produzido (ex.: aplicar multa, conceder licença, nomear).
Atributos (características) mais cobrados
- Presunção de legitimidade/veracidade: o ato nasce presumidamente válido; cabe ao interessado provar o vício.
- Imperatividade: impõe obrigações independentemente da concordância do destinatário (nem todo ato tem).
- Autoexecutoriedade: possibilidade de execução direta pela Administração, quando a lei autoriza ou quando a urgência justificar (nem todo ato tem).
- Tipicidade: o ato deve corresponder a uma figura prevista em lei.
Passo a passo para analisar a validade de um ato em questão
- Passo 1: identifique o ato (multa, licença, nomeação, interdição, contrato etc.).
- Passo 2: verifique competência (quem praticou podia?).
- Passo 3: verifique finalidade (houve favorecimento/desvio?).
- Passo 4: verifique forma (exigência legal foi respeitada?).
- Passo 5: verifique motivo (fato existiu? enquadramento jurídico correto?).
- Passo 6: verifique objeto (conteúdo é lícito, possível e adequado?).
Invalidação do ato: anulação, revogação e convalidação
Em prova, a banca costuma descrever um vício (ilegalidade) ou uma mudança de conveniência (mérito) e perguntar o instrumento correto.
Anulação
É a retirada do ato por ilegalidade. Pode ser feita pela própria Administração (autotutela) ou pelo Judiciário. Em regra, produz efeitos retroativos (ex tunc), ressalvadas situações consolidadas conforme o caso.
Revogação
É a retirada do ato por conveniência e oportunidade (mérito administrativo). Só a Administração faz. Em regra, produz efeitos prospectivos (ex nunc). Não cabe revogar ato vinculado nem ato que gerou direito adquirido.
Convalidação
É o saneamento de vício sanável (ex.: competência e forma, quando não essenciais), mantendo-se o ato. Não se convalida vício de finalidade ou objeto ilícito.
Quadro: anulação x revogação
Anulação x Revogação (como a banca diferencia) - Motivo: • Anulação: ilegalidade (vício) • Revogação: conveniência e oportunidade (mérito) - Quem pode fazer: • Anulação: Administração e Judiciário • Revogação: somente Administração - Efeitos: • Anulação: tende a retroagir (ex tunc) • Revogação: tende a não retroagir (ex nunc) - Cabimento: • Anulação: atos ilegais (vinculados ou discricionários) • Revogação: atos discricionários válidos - Exemplo: • Anulação: multa aplicada por autoridade incompetente • Revogação: permissão de uso revogada por mudança de interesse público, com motivaçãoLicitações e contratos: conceitos e hipóteses centrais
Licitação é o procedimento para selecionar a proposta mais vantajosa e assegurar isonomia, conforme regras legais. Contrato administrativo é o ajuste firmado pela Administração com regime jurídico que inclui prerrogativas públicas (ex.: alteração unilateral nos limites legais, fiscalização, sanções).
Quando a licitação é regra e quando pode ser afastada
Em questões, o núcleo é: licitação é regra; exceções são dispensa e inexigibilidade, além de hipóteses de licitação dispensada (quando a própria lei afasta).
- Dispensa: a competição é possível, mas a lei autoriza não licitar em situações específicas (ex.: emergência/ calamidade dentro dos limites legais; valores dentro dos limites; outras hipóteses legais).
- Inexigibilidade: competição é inviável (ex.: fornecedor exclusivo; contratação de profissional de notória especialização para serviço técnico específico, quando cabível; artista consagrado, conforme requisitos).
Passo a passo para resolver questões de dispensa x inexigibilidade
- Passo 1: pergunte: há competição possível?
- Passo 2: se não (só um fornecedor, singularidade, inviabilidade), tende a ser inexigibilidade.
- Passo 3: se sim, mas a lei autoriza contratar direto por situação excepcional, tende a ser dispensa.
- Passo 4: procure no enunciado: “exclusivo”, “único”, “inviável competir” (inexigibilidade) versus “emergência”, “baixo valor”, “situação prevista em lei” (dispensa).
Contratos: pontos práticos cobrados
- Formalização e motivação: contratação direta exige justificativa e processo formal mínimo.
- Fiscalização: a Administração deve acompanhar a execução; falhas podem gerar responsabilização do agente.
- Sanções: inadimplemento pode gerar advertência, multa, rescisão e outras sanções previstas.
- Equilíbrio econômico-financeiro: eventos supervenientes podem justificar recomposição, conforme requisitos.
Agentes públicos: noções essenciais para prova
Agente público é quem exerce função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Em provas, costuma-se cobrar: espécies, deveres, responsabilidades e formas de provimento/vínculo.
- Agentes políticos: exercem funções de direção governamental (ex.: chefes do Executivo, ministros/secretários).
- Servidores públicos: ocupantes de cargo/emprego/função, conforme regime aplicável.
- Particulares em colaboração: exercem função pública em certas situações (ex.: jurados, delegatários, concessionários em atividades delegadas).
Responsabilização do agente (ideia-chave)
O agente pode responder administrativa, civil e penalmente, de forma independente, conforme o caso. Em questões, atenção para: dever de motivar, observância de processo, e respeito às competências.
Processo administrativo: lógica de prova
Processo administrativo é o conjunto de atos para formar decisão administrativa, garantindo contraditório, ampla defesa quando houver acusação/sanção, e motivação das decisões.
Passo a passo (roteiro mental) em casos de sanção administrativa
- Passo 1: identificar se há potencial restrição de direito (multa, suspensão, cassação, penalidade).
- Passo 2: verificar instauração formal e notificação do interessado.
- Passo 3: garantir defesa (prazo, produção de provas, manifestação).
- Passo 4: decisão motivada (fundamentos de fato e de direito).
- Passo 5: possibilidade de recurso administrativo, quando cabível.
Em enunciados, se a Administração aplica sanção “de imediato”, sem chance de defesa em situação não excepcional, a tendência é reconhecer violação ao devido processo administrativo.
Controle da Administração
Controle é a fiscalização e correção da atuação administrativa.
- Controle interno: realizado no âmbito do próprio Poder/órgão (corregedorias, auditorias, chefias). Foco: legalidade, eficiência e prevenção de irregularidades.
- Controle externo: exercido pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas, conforme competências. Foco: fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
- Controle judicial: o Judiciário controla a legalidade dos atos; em regra, não substitui o mérito administrativo, salvo hipóteses de abuso, desvio, violação de direitos e parâmetros de razoabilidade/proporcionalidade conforme o caso.
Autotutela (ponto recorrente)
A Administração pode anular seus atos ilegais e revogar atos válidos por conveniência, respeitando limites e situações consolidadas. Em questões, isso aparece como “pode a Administração corrigir o próprio ato?”.
Responsabilidade civil do Estado
É o dever de indenizar danos causados a terceiros por atuação estatal. Em regra, a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes nessa qualidade é objetiva (independe de culpa), baseada no risco administrativo, exigindo: conduta estatal, dano e nexo causal.
Excludentes e atenuantes do nexo (como cai)
- Culpa exclusiva da vítima: rompe o nexo causal.
- Caso fortuito/força maior: pode afastar o dever de indenizar se romper o nexo, conforme o caso concreto.
- Fato exclusivo de terceiro: pode romper o nexo.
- Culpa concorrente: pode reduzir a indenização.
Responsabilidade do agente: ação regressiva
Mesmo quando o Estado indeniza o particular, pode haver ação regressiva contra o agente se houver dolo ou culpa. Em prova, cuidado: a responsabilidade do Estado é objetiva; a do agente, em regra, depende de dolo/culpa na regressiva.
Exemplo aplicado (estilo PRF)
Em fiscalização, agente público determina remoção de veículo em hipótese não prevista e causa dano material comprovado. Se presentes dano e nexo com a atuação estatal, o Estado pode ser condenado a indenizar (responsabilidade objetiva). Depois, pode buscar regressivamente do agente se demonstrar culpa/dolo.
Questões modelo (com justificativas)
1) (Atos administrativos) Um servidor, sem competência legal, aplica multa administrativa a particular. O ato é:
- A) Válido, pois há presunção de legitimidade.
- B) Nulo, devendo ser revogado por conveniência.
- C) Ilegal, sujeito a anulação.
- D) Válido, mas pode ser convalidado sempre.
Gabarito: C. Justificativa: vício de competência gera ilegalidade e o instrumento é anulação. Presunção de legitimidade não “cura” incompetência; apenas desloca o ônus de impugnar/provar. Convalidação pode existir em certos casos de competência, mas não é “sempre” e depende de ser sanável e de não haver prejuízo/vedação legal.
2) (Invalidação) A Administração expediu autorização válida para uso de área pública. Meses depois, por mudança de interesse público devidamente motivada, decide retirar a autorização. Trata-se de:
- A) Anulação, com efeitos retroativos.
- B) Revogação, por mérito administrativo.
- C) Convalidação, por vício sanável.
- D) Cassação, por ilegalidade originária.
Gabarito: B. Justificativa: o ato era válido e foi retirado por conveniência e oportunidade (mérito). Isso é revogação, com efeitos típicos prospectivos.
3) (Poderes) A Administração instaura procedimento para apurar falta funcional e aplica suspensão ao servidor após ampla defesa. O poder exercido é:
- A) Poder de polícia.
- B) Poder disciplinar.
- C) Poder regulamentar.
- D) Poder hierárquico.
Gabarito: B. Justificativa: apuração e sanção por infração funcional decorrem do poder disciplinar. Poder hierárquico envolve organização e revisão interna, mas não se confunde com o poder sancionatório disciplinar.
4) (Licitações) A Administração pretende contratar serviço técnico específico de natureza singular, com profissional de notória especialização, em situação em que a competição é inviável. A contratação direta é:
- A) Dispensa de licitação.
- B) Inexigibilidade de licitação.
- C) Licitação dispensada.
- D) Vedada em qualquer hipótese.
Gabarito: B. Justificativa: quando a competição é inviável, a hipótese é de inexigibilidade. Dispensa pressupõe competição possível, mas afastada por autorização legal.
5) (Responsabilidade civil do Estado) Em acidente envolvendo viatura oficial, o particular sofre dano. Comprovados dano e nexo com a atuação estatal, a responsabilidade do Estado, em regra, é:
- A) Subjetiva, exigindo prova de culpa do agente.
- B) Objetiva, independentemente de culpa, com possibilidade de regressiva contra o agente se houver dolo ou culpa.
- C) Objetiva, sem possibilidade de ação regressiva.
- D) Inexistente, por se tratar de atividade de segurança.
Gabarito: B. Justificativa: regra geral: responsabilidade objetiva do Estado (risco administrativo) e regressiva contra o agente se comprovado dolo/culpa.