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Delegado de Polícia Civil: Preparação Jurídica Completa para Concursos

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14 páginas

Delegado de Polícia Civil e Teoria da Pena: Dosimetria, Concurso de Crimes e Consequências Jurídicas

Capítulo 4

Tempo estimado de leitura: 14 minutos

+ Exercício

Penas no Código Penal: espécies e lógica de aplicação

Para fins de concurso e atuação do Delegado, a teoria da pena aparece em três frentes práticas: (i) identificar a espécie de pena cabível (privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa); (ii) projetar o resultado da dosimetria (quantum e regime); (iii) compreender efeitos jurídicos imediatos (substituição, sursis, livramento condicional, concurso de crimes e continuidade delitiva), inclusive para qualificar a gravidade do fato, orientar representações e subsidiar relatórios.

Pena privativa de liberdade (PPL)

É a pena de reclusão ou detenção. Em regra, a reclusão admite início em regime fechado, semiaberto ou aberto; a detenção, em semiaberto ou aberto (salvo necessidade de transferência por regressão, conforme execução). O ponto central para prova é: o regime inicial depende do quantum da pena, reincidência e circunstâncias judiciais (art. 33 do CP), e pode ser agravado por fundamentação concreta.

Penas restritivas de direitos (PRD)

São substitutivas da PPL quando preenchidos requisitos legais (art. 44 do CP). Modalidades típicas: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. Em concursos, o foco recai em requisitos e impedimentos, além da compatibilidade entre a modalidade e o caso concreto.

Pena de multa

É calculada em dias-multa (quantidade) e valor do dia-multa (capacidade econômica). Na prática de prova, costuma-se exigir: (i) fixação do número de dias-multa conforme critérios do art. 59 (culpabilidade, antecedentes etc.); (ii) fixação do valor do dia-multa conforme situação econômica; (iii) concurso de crimes impacta a multa (em regra, soma no concurso material; no formal/continuado, aplica-se a lógica do aumento sobre a pena, observando o tipo penal e a técnica de cálculo adotada no enunciado).

Regime inicial de cumprimento: critérios e como fundamentar

Regras-base (art. 33 do CP)

  • Pena > 8 anos: regime inicial fechado.
  • Pena > 4 e ≤ 8 anos: semiaberto (salvo reincidência/circunstâncias desfavoráveis que justifiquem fechado).
  • Pena ≤ 4 anos: aberto (salvo reincidência/circunstâncias desfavoráveis que justifiquem semiaberto/fechado).

Roteiro de fundamentação do regime (modelo de prova)

  • 1) Quantum final: indique a pena definitiva (ex.: 5 anos e 4 meses).
  • 2) Regra do art. 33: aponte o regime que seria aplicável pelo critério objetivo.
  • 3) Reincidência: explicite se há reincidência e sua influência.
  • 4) Circunstâncias judiciais: se houver vetoriais negativas relevantes, justifique concretamente eventual regime mais gravoso (sem usar fórmulas genéricas).
  • 5) Coerência com substituição/sursis: verifique se o caso admite PRD ou sursis; se admitir, isso impacta a execução, mas não elimina a necessidade de fixar regime quando houver PPL.

Substituição da PPL por PRD (art. 44): requisitos e impedimentos

Requisitos cumulativos (roteiro)

  • 1) Pena aplicada: PPL não superior a 4 anos, e o crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; ou, se culposo, admite-se ainda que superior (conforme regra legal).
  • 2) Reincidência: não ser reincidente em crime doloso (há exceções legais e análise do caso, mas em prova costuma-se exigir a regra).
  • 3) Circunstâncias judiciais favoráveis: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias indicarem suficiência da substituição.

Impedimentos típicos cobrados

  • Violência ou grave ameaça (regra impeditiva para crimes dolosos).
  • Reincidência em crime doloso (em regra, impede; atenção a enunciados que tragam reincidência específica e habitualidade).
  • Vetoriais muito desfavoráveis (fundamentação concreta pode afastar a suficiência da PRD).

Quantas PRD aplicar

  • PPL até 1 ano: substitui por 1 PRD ou multa (conforme o caso).
  • PPL superior a 1 ano: substitui por 2 PRD.

Sursis (suspensão condicional da pena): quando cabe e quando não cabe

Conceito operacional

O sursis suspende a execução da PPL por um período de prova, condicionado ao cumprimento de requisitos. Em prova, o essencial é reconhecer cabimento pelo quantum e pelos requisitos subjetivos, e apontar impedimentos.

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Roteiro de cabimento (art. 77 e seguintes)

  • 1) Pena privativa de liberdade: não superior a 2 anos (regra geral).
  • 2) Reincidência: não ser reincidente em crime doloso.
  • 3) Circunstâncias judiciais: favoráveis (suficiência da suspensão).
  • 4) Inadequação da substituição: em regra, se cabível PRD, tende-se a aplicar PRD; o sursis aparece quando PRD não é cabível ou não é suficiente, conforme o caso e o enunciado.

Impedimentos recorrentes em questões

  • Reincidência em crime doloso.
  • Pena superior ao limite legal.
  • Elementos concretos que indiquem inadequação (ex.: alto grau de reprovabilidade, risco de reiteração, circunstâncias graves).

Livramento condicional: requisitos e travas

Conceito operacional

É a antecipação da liberdade mediante condições, após cumprimento de parte da pena e preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos. Em concursos, a cobrança é: frações de cumprimento, reincidência, comportamento e reparação do dano quando aplicável.

Roteiro prático de análise

  • 1) Verificar pena e natureza: exige pena privativa de liberdade e cumprimento mínimo.
  • 2) Fração cumprida: identificar a fração exigida conforme primariedade/reincidência e natureza do crime (o enunciado geralmente informa os dados necessários).
  • 3) Requisito subjetivo: bom comportamento carcerário e condições pessoais favoráveis.
  • 4) Reparação do dano: quando cabível, verificar se houve reparação ou impossibilidade justificada (muito cobrado em crimes com prejuízo patrimonial, inclusive contra a Administração).
  • 5) Impedimentos: reincidência específica em certos contextos e faltas graves podem obstar ou postergar.

Dosimetria da pena no método trifásico: roteiro completo com fundamentação

O método trifásico (art. 68 do CP) organiza a dosimetria em: (1) pena-base (art. 59), (2) agravantes/atenuantes, (3) causas de aumento/diminuição. Em prova, o que derruba candidato é: (i) confundir circunstância judicial com agravante; (ii) aplicar frações sem base; (iii) esquecer limites mínimo/máximo do tipo na 1ª fase; (iv) errar o concurso de crimes e a continuidade delitiva.

Fase 1: Pena-base (art. 59) — passo a passo

Passo 1: identifique o tipo penal e o intervalo (mínimo e máximo).
Passo 2: analise as circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima.
Passo 3: fixe a pena-base com fundamentação concreta. Em prova, quando o enunciado não define critério matemático, use um critério proporcional e explícito (ex.: aumentar 1/8 do intervalo por vetorial negativa), mantendo coerência.

Modelo de fundamentação: “Considerando 2 vetoriais desfavoráveis (culpabilidade acentuada e consequências relevantes), elevo a pena-base acima do mínimo, de forma proporcional ao intervalo abstrato, fixando-a em X.”

Fase 2: Agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66) — passo a passo

Passo 1: identifique agravantes (ex.: reincidência) e atenuantes (ex.: confissão).
Passo 2: aplique aumento/diminuição sem ultrapassar limites legais da fase (em regra, não há fração fixa no CP; em prova, siga a fração indicada no enunciado ou adote critério razoável e uniforme).
Passo 3: registre compensações quando cabíveis (ex.: reincidência x confissão, conforme orientação jurisprudencial predominante em muitos enunciados).

Atenção de prova: a pena intermediária pode ficar abaixo do mínimo legal? Em muitos enunciados, cobra-se a orientação consolidada de que atenuante não reduz abaixo do mínimo cominado (Súmula 231 do STJ). Quando o enunciado exigir, aplique essa trava.

Fase 3: Causas de aumento e diminuição — passo a passo

Passo 1: identifique majorantes/minorantes específicas (ex.: tentativa, concurso de pessoas, continuidade delitiva, causas do tipo).
Passo 2: aplique as frações na ordem indicada pelo enunciado; se não houver, aplique de modo fundamentado, evitando bis in idem.
Passo 3: checar resultado final e reflexos no regime, substituição e sursis.

Exemplos completos de cálculo (com roteiro de fundamentação)

Exemplo 1: Pena-base + agravante/atenuante + causa de diminuição (tentativa) + regime

Enunciado: Crime X com pena abstrata de 4 a 10 anos. Circunstâncias judiciais: culpabilidade e consequências desfavoráveis (2 vetoriais negativas). Réu primário. Confessou. Crime tentado com redução de 1/3 (fração dada).
Critério matemático adotado: aumento de 1/8 do intervalo por vetorial negativa. Intervalo = 10 − 4 = 6 anos. 1/8 do intervalo = 0,75 ano = 9 meses.

1ª fase (pena-base): mínimo 4 anos. Duas vetoriais negativas: + 9 meses + 9 meses = + 18 meses (1 ano e 6 meses). Pena-base = 5 anos e 6 meses. 2ª fase (intermediária): atenuante da confissão: - 6 meses (critério do enunciado implícito: redução moderada). Pena intermediária = 5 anos. (Sem agravantes.) 3ª fase (causa de diminuição): tentativa (-1/3). 5 anos = 60 meses. 60 - 20 = 40 meses = 3 anos e 4 meses. Pena definitiva: 3 anos e 4 meses. Regime: pena ≤ 4 anos, primário, sem vetoriais extremamente negativas → regime aberto (salvo fundamentação concreta para semiaberto). Substituição (art. 44): se crime sem violência/grave ameaça e requisitos subjetivos presentes → cabível PRD (duas PRD, pois pena > 1 ano).

Como fundamentar: (i) explicite quais vetoriais foram negativas e por quê; (ii) justifique a redução pela confissão sem ultrapassar limites; (iii) aplique a fração da tentativa sobre a pena intermediária; (iv) conclua regime e substituição com base nos requisitos.

Exemplo 2: Reincidência + confissão + majorante + continuidade delitiva (com cálculo)

Enunciado: Crime Y com pena abstrata de 2 a 8 anos. Três vetoriais negativas (antecedentes, circunstâncias e consequências). Réu reincidente. Houve confissão. Incide majorante de 1/2 (fração dada). Houve continuidade delitiva entre 3 condutas (aumento de 1/5, fração dada).
Critério matemático: aumento de 1/8 do intervalo por vetorial negativa. Intervalo = 6 anos. 1/8 = 0,75 ano = 9 meses.

1ª fase: mínimo 2 anos. Três vetoriais negativas: + 9m + 9m + 9m = + 27m (2a3m). Pena-base = 4 anos e 3 meses. 2ª fase: agravante reincidência (+ 6 meses) e atenuante confissão (- 6 meses) → compensação integral (conforme enunciado/jurisprudência aplicada). Pena intermediária = 4 anos e 3 meses. 3ª fase: majorante +1/2: 4a3m = 51 meses. 51 + 25,5 = 76,5 meses → arredondar conforme critério do enunciado; adotando meses inteiros: 77 meses = 6 anos e 5 meses. Continuidade delitiva +1/5: 77 + 15,4 = 92,4 meses → 92 meses = 7 anos e 8 meses (ajuste conforme critério). Pena definitiva aproximada: 7 anos e 8 meses. Regime: pena > 4 e ≤ 8 anos, reincidente e com vetoriais negativas → tendência ao fechado, com fundamentação concreta.

Pontos de atenção: (i) continuidade delitiva é causa de aumento (fase 3); (ii) não confundir antecedentes (art. 59) com reincidência (agravante); (iii) justificar frações e arredondamentos conforme padrão do enunciado.

Concurso de crimes e crime continuado: quadros comparativos

Quadro 1 — Estrutura e cálculo

Concurso material (art. 69) | Pluralidade de condutas e pluralidade de crimes | Soma das penas de cada crime (cúmulo material). Concurso formal (art. 70) | Uma conduta e pluralidade de crimes | Regra: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada (fração conforme caso). Se formal impróprio (desígnios autônomos), aplica-se como material (soma). Crime continuado (art. 71) | Pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, condições semelhantes (tempo, lugar, modo) | Aplica-se a pena de um dos crimes (geralmente o mais grave), aumentada (fração conforme número de infrações e circunstâncias).

Quadro 2 — Como identificar no enunciado

Material: “em dias diferentes”, “decidiu praticar novamente”, “duas ações distintas” → soma. Formal: “com um único disparo”, “uma só ação gerou dois resultados típicos” → pena do mais grave + aumento (salvo desígnios autônomos). Continuado: “mesma forma de execução”, “mesma região”, “curto intervalo”, “mesma espécie de crime” → pena de um + aumento.

Quadro 3 — Erros clássicos

Erro 1: aplicar continuidade delitiva quando os crimes não são da mesma espécie. Erro 2: tratar concurso formal impróprio como formal próprio (quando há desígnios autônomos). Erro 3: somar penas no continuado (não soma; aumenta-se uma pena). Erro 4: usar a mesma circunstância para majorar na 1ª fase e novamente como causa de aumento (bis in idem).

Consequências jurídicas conectadas à dosimetria (o que costuma ser cobrado)

Reincidência, maus antecedentes e seus efeitos

  • Reincidência: agravante (fase 2), influencia regime, pode dificultar substituição e benefícios executórios.
  • Maus antecedentes: circunstância judicial (fase 1), eleva pena-base e pode justificar regime mais gravoso.
  • Não confundir: o mesmo fato não pode ser usado simultaneamente como maus antecedentes e reincidência.

Reparação do dano e crimes contra a Administração

Em crimes com prejuízo patrimonial (inclusive contra a Administração), a reparação do dano aparece como dado relevante: pode influenciar circunstâncias judiciais (consequências), requisitos subjetivos de benefícios e, em alguns enunciados, é cobrada como condição prática para livramento condicional quando aplicável. Em prova, trate como elemento a ser explicitamente verificado, sem presumir.

Violência e grave ameaça: reflexos imediatos

Quando o crime envolve violência ou grave ameaça, isso costuma impactar: (i) substituição por PRD (regra impeditiva), (ii) avaliação de suficiência do sursis, (iii) fundamentação de regime mais gravoso quando houver elementos concretos (modus operandi, risco à vítima, reiteração).

Exercícios de dosimetria comentados

Exercício 1 — Trifásico com trava do mínimo (Súmula 231/STJ)

Enunciado: Crime Z com pena de 1 a 5 anos. Pena-base no mínimo (todas as vetoriais favoráveis). Réu primário. Atenuante da confissão. Sem causas de aumento/diminuição.
Pergunta: a pena pode ficar abaixo de 1 ano?

1ª fase: pena-base = 1 ano. 2ª fase: confissão atenua, mas, conforme orientação cobrada em prova (Súmula 231/STJ), atenuante não reduz abaixo do mínimo legal. Pena intermediária permanece em 1 ano. 3ª fase: inexistente. Pena definitiva = 1 ano.

Exercício 2 — Concurso material (soma) e reflexo no regime

Enunciado: Dois crimes A e B praticados em ações distintas. Pena definitiva do crime A: 2 anos. Pena definitiva do crime B: 3 anos. Réu primário.
Pergunta: qual a pena total e o regime inicial?

Concurso material (art. 69): soma. Pena total = 2 + 3 = 5 anos. Regime: pena > 4 e ≤ 8 anos → semiaberto como regra para primário, salvo fundamentação concreta para fechado.

Exercício 3 — Concurso formal próprio (pena do mais grave + aumento)

Enunciado: Uma única conduta gerou dois crimes. Pena do crime mais grave, após 2ª fase: 4 anos. Aumento do concurso formal: 1/6 (fração dada). Sem outras causas.
Pergunta: pena definitiva?

3ª fase (concurso formal): 4 anos + 1/6 = 4 anos + 8 meses = 4 anos e 8 meses.

Exercício 4 — Crime continuado com 4 infrações

Enunciado: Quatro crimes da mesma espécie, em condições semelhantes. Pena do crime mais grave, após 2ª fase: 3 anos. Aumento do continuado: 1/4 (fração dada).
Pergunta: pena definitiva?

3ª fase (art. 71): 3 anos + 1/4 = 3 anos + 9 meses = 3 anos e 9 meses.

Questões de jurisprudência aplicada (estilo concurso) — Administração pública e violência

1) Atenuante não reduz abaixo do mínimo

Enunciado: Réu confessa, pena-base no mínimo. Pode reduzir abaixo do mínimo legal?
Resposta esperada: Não, conforme orientação consolidada (Súmula 231 do STJ), atenuante não reduz a pena aquém do mínimo cominado.

2) Fundamentação concreta para regime mais gravoso

Enunciado: Pena definitiva permite semiaberto, mas juiz fixou fechado com base apenas na “gravidade abstrata do crime”. É válido?
Resposta esperada: Não. Exige-se fundamentação concreta (dados do caso) para agravar regime além do critério objetivo.

3) Confissão e reincidência: compensação

Enunciado: Réu reincidente confessa. Pode haver compensação entre agravante e atenuante?
Resposta esperada: Em muitos padrões de prova, admite-se compensação, ao menos quando a reincidência não é específica/múltipla, devendo o candidato indicar que depende do caso e da orientação cobrada no edital/enunciado.

4) Crimes contra a Administração e reparação do dano

Enunciado: Em crime com prejuízo ao erário, a reparação do dano pode influenciar a resposta penal?
Resposta esperada: Sim, como dado relevante na individualização (circunstâncias e consequências) e na análise de requisitos de benefícios quando aplicável; deve ser verificada e fundamentada, sem presunções.

5) Violência/grave ameaça e substituição por PRD

Enunciado: Pena definitiva de 3 anos por crime cometido com grave ameaça. Cabe substituição por PRD?
Resposta esperada: Em regra, não, pois a substituição exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça (salvo hipóteses legais específicas e leitura do enunciado).

6) Bis in idem na dosimetria

Enunciado: O juiz usa o mesmo fato (ex.: emprego de meio que já integra majorante) para elevar a pena-base e novamente para aplicar majorante. É possível?
Resposta esperada: Não, configura bis in idem; o mesmo fundamento não pode ser valorado duas vezes em fases distintas.

Agora responda o exercício sobre o conteúdo:

Ao analisar a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (PRD), qual situação, em regra, impede a substituição, ainda que a pena aplicada seja de 3 anos?

Você acertou! Parabéns, agora siga para a próxima página

Você errou! Tente novamente.

A substituição por PRD exige, como regra, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, mesmo com pena de 3 anos, a presença de grave ameaça normalmente impede a substituição.

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