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Delegado de Polícia Civil: Preparação Jurídica Completa para Concursos

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Delegado de Polícia Civil e Procedimentos Penais: Ação Penal, Competência e Ritos

Capítulo 8

Tempo estimado de leitura: 18 minutos

+ Exercício

Para o Delegado de Polícia Civil, dominar ação penal, competência e ritos não é apenas “matéria de prova”: é ferramenta de decisão diária que impacta (i) quem pode provocar a persecução, (ii) se o Estado pode prosseguir, (iii) qual juízo será competente e (iv) qual procedimento e prazos regerão a fase judicial. Isso orienta a lavratura de peças, a colheita de elementos mínimos, a remessa correta e a prevenção de nulidades evitáveis.

1) Ação penal: condições, legitimidade e consequências práticas na investigação

1.1 Conceito operacional de ação penal

Ação penal é o instrumento pelo qual se provoca a jurisdição para aplicação do direito penal ao caso concreto. Na prática policial, a classificação (pública incondicionada, pública condicionada, privada) define: necessidade de representação, risco de decadência, possibilidade de renúncia/perdão e a forma de encaminhamento ao Ministério Público ou ao ofendido.

1.2 Condições da ação e pressupostos: o que importa ao Delegado

Em linguagem de concurso, fala-se em condições da ação (legitimidade e interesse de agir) e em justa causa (lastro mínimo probatório). Em termos práticos, o Delegado deve garantir que o procedimento investigativo produza um conjunto mínimo de elementos que demonstre plausibilidade do fato típico e autoria (justa causa), evitando instaurações temerárias e remessas “vazias”.

  • Legitimidade ativa: quem pode propor a ação (MP na pública; ofendido/representante legal na privada; MP como fiscal da lei quando cabível).
  • Interesse de agir: necessidade e utilidade do processo; na rotina, aparece quando há causa extintiva evidente (ex.: decadência consumada em ação privada/condicionada) ou quando o fato é manifestamente atípico.
  • Justa causa: suporte mínimo; na investigação, significa registrar e preservar elementos essenciais (materialidade e indícios de autoria) antes de medidas invasivas e antes do relatório final.

1.3 Ação penal pública incondicionada

Regra geral: o Ministério Público promove independentemente de manifestação da vítima. Para o Delegado, isso implica que notícia-crime idônea pode ensejar instauração e diligências, sem depender de representação.

Exemplo prático: em lesão corporal grave, a vítima não quer “prosseguir”. Ainda assim, sendo pública incondicionada, a investigação pode seguir, observando-se proteção à vítima e evitando revitimização, mas sem condicionar a persecução à vontade dela.

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1.4 Ação penal pública condicionada à representação

Depende de manifestação de vontade do ofendido (ou representante legal) para que o Estado possa prosseguir. A representação é condição de procedibilidade: sem ela, não se inicia validamente a persecução (ou deve ser suspensa/aguardada, conforme o caso).

Representação: características úteis

  • Forma: em regra, não exige formalismo; pode ser escrita ou verbal (reduzida a termo), desde que inequívoca.
  • Destinatário: pode ser dirigida à autoridade policial, ao MP ou ao juiz; na prática, costuma ser colhida na delegacia.
  • Retratação: em alguns delitos, é possível até o recebimento da denúncia (atenção ao tipo penal e à disciplina legal específica).

Passo a passo prático: colheita de representação na delegacia

  • 1) Identificar se o delito é de ação pública condicionada (checar tipo penal e legislação especial).
  • 2) Qualificar ofendido e, se necessário, representante legal (menor, incapaz, etc.).
  • 3) Esclarecer o significado jurídico: autorizar a persecução, sem prometer resultado.
  • 4) Colher manifestação inequívoca (termo de representação), com data e assinatura.
  • 5) Registrar eventual indicação de autor, testemunhas, provas e pedidos de medidas protetivas/cautelares cabíveis.
  • 6) Controlar prazo decadencial (ver item 1.6) e registrar a data de ciência da autoria, quando possível.

1.5 Ação penal privada

Em regra, cabe ao ofendido propor queixa-crime (ou ao representante legal). A polícia pode investigar, mas a dinâmica muda: a vítima tem maior protagonismo e há riscos típicos (decadência, renúncia, perdão) que podem extinguir a punibilidade.

Consequência prática: em crimes de ação privada, é comum o Delegado orientar a vítima sobre a necessidade de advogado/Defensoria para a queixa e sobre o prazo decadencial, sem prestar consultoria jurídica individualizada, mas garantindo informação mínima para evitar perecimento do direito.

1.6 Decadência: controle de prazo com impacto direto na viabilidade do caso

Decadência é a perda do direito de representar (na ação pública condicionada) ou de oferecer queixa (na ação privada) pelo decurso do prazo legal. Regra geral: 6 meses, contados do dia em que o ofendido soube quem é o autor do crime (atenção às particularidades legais).

Passo a passo prático: como “travar” o marco temporal

  • 1) Perguntar e registrar: quando a vítima tomou ciência da autoria (data aproximada, contexto).
  • 2) Se a autoria ainda é desconhecida, registrar isso expressamente e atualizar quando houver identificação.
  • 3) Em caso de suspeitos múltiplos, registrar quando a vítima passou a identificar cada um (pode haver discussões sobre marco).
  • 4) Priorizar diligências de identificação (imagens, oitivas, dados cadastrais) para evitar que o prazo corra sem utilidade.

1.7 Renúncia e perdão: efeitos e cautelas

Renúncia (antes da queixa) e perdão (após a queixa, dependendo do caso) são institutos típicos da ação privada e podem extinguir a punibilidade. Na prática investigativa, isso afeta a continuidade do procedimento e a estratégia de diligências.

  • Renúncia: ato do ofendido que abre mão do direito de queixa; pode ser expressa ou tácita (ex.: comportamento incompatível com a intenção de processar, conforme interpretação do caso).
  • Perdão: ato posterior ao ajuizamento da queixa; em regra, exige aceitação do querelado para produzir efeitos (atenção ao regime legal e ao que o edital costuma cobrar).
  • Cautela prática: declarações informais de “não quero mais” não equivalem automaticamente a renúncia/perdão; registre fielmente a manifestação e encaminhe para avaliação jurídica no momento oportuno, evitando “arquivamento de ofício” indevido.

1.8 Mapa decisório: qual ação penal é aplicável e o que fazer na delegacia

INÍCIO: notícia de fato aparentemente criminoso → identificar tipo penal e lei especial aplicável
1) É ação penal pública incondicionada? (regra geral) ──► SIM: instaurar/seguir investigação; não exigir representação
└──► NÃO → 2) É ação penal pública condicionada à representação? ──► SIM: colher representação (ou orientar e registrar); controlar decadência
└──► NÃO → 3) É ação penal privada? ──► SIM: orientar sobre queixa e prazo; registrar ciência da autoria; diligências para materialidade/autoria
Em qualquer hipótese: verificar justa causa mínima; documentar datas relevantes; evitar atos inúteis/invasivos sem lastro

2) Competência: material, territorial e funcional; conexão e continência

2.1 Por que competência importa na fase policial

Competência define para onde o procedimento será encaminhado e qual juízo controlará medidas judiciais (busca e apreensão, quebras de sigilo, cautelares). Erro de endereçamento pode gerar demora, retrabalho e risco de invalidação de atos decisórios (especialmente quando há reserva de jurisdição).

2.2 Competência material (ratione materiae)

É definida pela natureza da infração e por regras constitucionais/legais (ex.: Justiça Federal, Eleitoral, Militar, Tribunal do Júri, Juizados Especiais). Para o Delegado, o ponto é reconhecer sinais de deslocamento de competência.

  • Justiça Federal: quando houver interesse da União/entidades federais ou hipóteses constitucionais/legais específicas. Indícios típicos: bens/serviços/interesses federais, crimes transnacionais, órgãos federais envolvidos.
  • Justiça Eleitoral: fatos ligados a processo eleitoral. Atenção a elementos como compra de votos, propaganda irregular com repercussão penal, falsidades com finalidade eleitoral.
  • Tribunal do Júri: crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados e conexos. Impacto: cautela na capitulação inicial (sem “fechar” indevidamente), mas reconhecendo sinais de dolo.
  • Juizado Especial Criminal: infrações de menor potencial ofensivo (em regra, menor complexidade e pena máxima até o limite legal). Impacto: termo circunstanciado, composição civil/transação quando cabível, e dinâmica de remessa.

2.3 Competência territorial (ratione loci)

Regra geral: lugar da consumação (ou do último ato de execução, conforme o caso). Na prática, crimes com múltiplos locais (internet, estelionato com transferências, crimes permanentes) exigem critério objetivo para definir o foro e evitar conflito.

Passo a passo prático: fixação inicial do local

  • 1) Identificar onde ocorreu a consumação (resultado) e onde ocorreram atos executórios relevantes.
  • 2) Em crimes à distância, mapear origem da conduta e local do resultado.
  • 3) Em crimes permanentes, registrar onde cessou a permanência (ou onde se constatou a permanência, conforme a construção do caso).
  • 4) Se houver dúvida razoável, documentar os elementos e encaminhar ao MP/juízo com nota técnica no relatório, evitando “escolha arbitrária”.

2.4 Competência funcional

Decorre da função exercida no processo (ex.: órgão julgador em grau recursal, competência por prerrogativa de função quando aplicável, competência do Júri para julgamento). Para o Delegado, o reflexo mais comum é identificar se há autoridade com foro por prerrogativa e como isso afeta a tramitação e a necessidade de comunicação institucional.

2.5 Conexão e continência: quando processos “andam juntos”

Conexão e continência são critérios de modificação/atração de competência para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes e otimizar a instrução.

  • Conexão: vínculo entre infrações (mesmas circunstâncias, prova comum, concurso de agentes etc.).
  • Continência: uma infração “contém” outra (ex.: concurso formal/complexidade fática que recomenda unidade).

Consequência prática: na investigação, a identificação de conexão/continência orienta (i) apensamento de procedimentos, (ii) centralização de diligências, (iii) pedidos cautelares a um único juízo, quando possível.

2.6 Mapas decisórios de competência (material, territorial, conexão/continência)

MAPA 1 — COMPETÊNCIA MATERIAL (triagem rápida)
Fato com indício de: (a) interesse/bem/serviço federal? (b) repercussão eleitoral? (c) crime militar? (d) doloso contra a vida?
Se (a) → tendência Justiça Federal | Se (b) → Justiça Eleitoral | Se (c) → Justiça Militar | Se (d) → Júri (Justiça Estadual, regra)
Se nenhum → Justiça Estadual comum (ou JECRIM se menor potencial)
MAPA 2 — COMPETÊNCIA TERRITORIAL (regra geral)
1) Onde consumou? → foro do lugar da consumação
2) Tentativa? → onde ocorreu o último ato de execução relevante
3) Crime permanente? → onde cessou a permanência / onde se constatou a permanência (registrar fundamento)
4) Pluralidade de locais e dúvida objetiva? → documentar e submeter ao MP/juízo para prevenção/definição
MAPA 3 — CONEXÃO/CONTINÊNCIA (efeito prático)
Há prova comum relevante? Há risco de decisões conflitantes? Há concurso de agentes/infrações interligadas?
SIM → sugerir reunião/apensamento; centralizar pedidos cautelares; indicar juízo prevento quando houver
NÃO → procedimentos separados, com cooperação por cartas/compartilhamento formal de provas

3) Ritos: ordinário, sumário, sumaríssimo e procedimentos especiais mais cobrados

3.1 Como o rito impacta a atuação do Delegado

O rito define a velocidade do processo, a forma de citação/intimação, momentos de resposta do acusado, audiência e produção probatória. Embora o rito seja essencialmente judicial, o Delegado deve antecipar: (i) se o caso tende ao JECRIM (termo circunstanciado e institutos despenalizadores), (ii) se haverá júri, (iii) se há procedimento especial que exige peças/elementos específicos (ex.: drogas, violência doméstica).

3.2 Rito ordinário (CPP)

Aplicável, em linhas gerais, aos crimes com maior gravidade (critério legal de pena máxima). O ponto de prova costuma ser a sequência de atos e o momento de apresentação de resposta à acusação.

FLUXO (visão de prova e prática)
Denúncia/queixa → recebimento → citação → resposta à acusação → decisão (absolvição sumária ou prosseguimento) → audiência (instrução e julgamento) → alegações finais → sentença

O que o Delegado deve antecipar: robustez mínima de materialidade/autoria para sustentar recebimento; organização do caderno investigativo para facilitar denúncia e instrução (linhas do tempo, laudos, mídias com cadeia de guarda, identificação de testemunhas).

3.3 Rito sumário (CPP)

Rito mais célere que o ordinário, aplicável a crimes de menor gravidade (critério legal). Em concursos, cobra-se a lógica de simplificação e concentração de atos.

FLUXO (simplificado)
Denúncia/queixa → recebimento → citação → resposta → audiência concentrada → alegações finais → sentença

Impacto prático: a prova testemunhal tende a ser produzida rapidamente; por isso, é estratégico qualificar e localizar testemunhas desde a investigação (endereços, telefones, vínculos), reduzindo risco de frustração de audiência.

3.4 Rito sumaríssimo (Lei 9.099/95 — JECRIM)

Voltado às infrações de menor potencial ofensivo. A atuação policial frequentemente se dá por termo circunstanciado (quando cabível) e encaminhamento ao Juizado, com foco em solução consensual.

FLUXO (JECRIM)
Notícia do fato → termo circunstanciado (ou APF se cabível) → encaminhamento ao Juizado → audiência preliminar (composição civil/transação) → se não houver acordo: denúncia oral/escrita → instrução e julgamento → sentença

Pontos sensíveis na prática

  • Identificar corretamente se é menor potencial (pena máxima no limite legal e ausência de causas que afastem o JECRIM).
  • Registrar de forma completa a narrativa e qualificação das partes para viabilizar citação/intimação.
  • Preservar provas simples e rápidas (imagens, mensagens, exames) para evitar perecimento.

3.5 Procedimentos especiais mais cobrados

3.5.1 Tribunal do Júri (crimes dolosos contra a vida)

O procedimento do júri tem duas fases: formação da culpa (judicium accusationis) e julgamento em plenário (judicium causae). Para o Delegado, o essencial é compreender que a investigação deve ser especialmente cuidadosa em: dinâmica dos fatos, dolo/animus, perícias (local, necropsia, balística), e oitiva de testemunhas-chave.

FLUXO (macro)
1ª fase: denúncia → instrução → decisão de pronúncia/impronúncia/absolvição sumária/desclassificação
2ª fase: preparação do plenário → sessão de julgamento → quesitação → veredicto → sentença

3.5.2 Lei de Drogas (Lei 11.343/06)

Procedimento com particularidades e alta incidência em prova. Na prática policial, atenção especial a laudos (constatação e definitivo), individualização de condutas (usuário x tráfico), e documentação de circunstâncias (local, forma de acondicionamento, dinheiro, balança, conversas, vigilância).

FLUXO (macro)
Investigação/APF → laudos (constatação/definitivo) → denúncia → rito especial com atos concentrados → sentença

Checklist prático de investigação em drogas

  • Descrever minuciosamente apreensão (quantidade, variedade, embalagem, local exato).
  • Separar e identificar amostras para perícia conforme protocolo local.
  • Coletar elementos de mercancia (contabilidade, mensagens, campana, fluxo de usuários, dinheiro fracionado).
  • Evitar conclusões automáticas: justificar tecnicamente a distinção usuário/tráfico com base em elementos objetivos.

3.5.3 Violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha)

Embora não seja “rito” no sentido clássico do CPP, é um microssistema com medidas protetivas e dinâmica própria. Para o Delegado, o mais cobrado é a compreensão das consequências procedimentais: prioridade, proteção da vítima, comunicação rápida ao Judiciário e cuidado com oitivas.

FLUXO (macro)
Notícia do fato → registro e oitiva protegida → pedido/representação por medidas protetivas → remessa célere ao Judiciário/MP → investigação e responsabilização conforme ação penal do delito

Ponto de prova: a Lei Maria da Penha não “transforma” automaticamente a natureza da ação penal de todos os crimes; é preciso verificar o tipo penal e a orientação jurisprudencial aplicável ao caso.

3.5.4 Crimes contra a honra (ação penal privada como regra)

São recorrentes em concursos por envolverem ação privada, decadência e institutos como renúncia/perdão. Na prática, o Delegado deve registrar adequadamente a materialidade (prints, URLs, testemunhas, contexto), orientar sobre prazo decadencial e preservar provas digitais.

FLUXO (macro)
Notícia do fato → preservação de prova (ata notarial/extração, quando possível) → registro de ciência da autoria → orientação sobre queixa no prazo → remessa/relatório conforme organização local

3.6 Mapa decisório: como identificar o rito provável

1) É infração de menor potencial ofensivo? → SIM: sumaríssimo (JECRIM), salvo exceções legais
2) É crime doloso contra a vida (consumado/tentado)? → SIM: procedimento do Júri
3) É crime com procedimento especial em lei (ex.: drogas)? → SIM: aplicar procedimento especial
4) Caso contrário: aplicar CPP (ordinário ou sumário conforme critério legal de pena)

4) Questões comentadas e exercícios (rito, ação penal e competência)

4.1 Questões objetivas comentadas

Q1. Em crime de ação penal pública condicionada, a autoridade policial pode prosseguir com diligências invasivas (ex.: busca domiciliar) sem representação do ofendido?

Comentário: a representação é condição de procedibilidade para a persecução em regra. Sem ela, a atuação deve ser cautelosa: é possível realizar diligências preliminares não invasivas para esclarecer a notícia e identificar autoria/materialidade, mas medidas sujeitas à reserva de jurisdição tendem a exigir base procedimental válida e justa causa robusta. Na prática, priorize colher a representação o quanto antes e documente a urgência e o risco de perecimento de prova quando houver necessidade de medidas imediatas, submetendo ao controle judicial/MP conforme o caso.

Q2. Em crime de ação penal privada, a vítima comparece à delegacia e declara: “não quero processar, só quero que ele pare”. Isso extingue a punibilidade?

Comentário: não necessariamente. Declarações genéricas não equivalem automaticamente a renúncia formal/tácita juridicamente reconhecível. O Delegado deve registrar fielmente a manifestação, orientar sobre prazos e caminhos (queixa), e evitar concluir por extinção de punibilidade sem análise jurídica adequada. Renúncia/perdão têm requisitos e efeitos próprios.

Q3. Dois crimes foram praticados em comarcas diferentes, mas a prova é amplamente comum (mesmas testemunhas, mesmas mídias e mesma dinâmica). O que a conexão sugere?

Comentário: sugere reunião para julgamento conjunto, quando cabível, para evitar decisões conflitantes e otimizar a instrução. Na investigação, isso recomenda coordenação e, se possível, centralização de pedidos cautelares e remessa com indicação clara do vínculo probatório, apontando prevenção quando houver.

Q4. Um fato inicialmente registrado como ameaça (menor potencial) revela, após diligências, lesão corporal grave. O rito muda?

Comentário: sim, a classificação inicial não “congela” o rito. A capitulação pode ser ajustada conforme surgem elementos. Para o Delegado, isso reforça a importância de registrar a evolução probatória e retificar encaminhamentos (ex.: de JECRIM para vara criminal comum), evitando perda de tempo e atos incompatíveis com a nova gravidade.

4.2 Exercícios de identificação (sem gabarito)

Exercício 1 — Ação penal e decadência

  • a) Um ofendido descobre a autoria de crime de ação privada em 10/02 e procura a delegacia em 20/08 do mesmo ano. Identifique o principal risco processual e quais datas devem ser registradas.
  • b) Em crime condicionado, a vítima relata o fato, mas não quer assinar nada “por medo”. Quais passos práticos você adotaria para preservar a possibilidade de persecução e a prova?

Exercício 2 — Competência material e territorial

  • a) Um crime é praticado pela internet, com vítima em uma cidade e autor em outra. Quais elementos você levantaria para sugerir o foro competente?
  • b) Há indícios de que o fato está ligado a finalidade eleitoral. Quais sinais concretos justificariam comunicação/encaminhamento compatível com Justiça Eleitoral?

Exercício 3 — Conexão/continência

  • a) Dois autores praticam crimes diferentes no mesmo contexto fático, com prova comum (mesmas câmeras e testemunhas). Indique se há conexão e como isso afeta a estratégia de diligências.
  • b) Um homicídio doloso e um porte ilegal de arma são apurados no mesmo evento. Quais cuidados para organizar o procedimento pensando em eventual competência do Júri e crimes conexos?

Exercício 4 — Identificação de rito

  • a) Fato de menor potencial ofensivo, sem violência grave, com autoria conhecida. Indique o rito provável e quais informações não podem faltar no registro para viabilizar audiência.
  • b) Crime doloso contra a vida tentado. Indique o procedimento aplicável e quais provas periciais e testemunhais são prioritárias.
  • c) Tráfico de drogas com apreensão de substância e celulares. Indique o procedimento especial aplicável e liste diligências mínimas para sustentar materialidade e autoria.

Agora responda o exercício sobre o conteúdo:

Ao receber notícia de um crime de ação penal pública condicionada à representação, qual conduta é mais adequada para a autoridade policial, considerando procedibilidade e cautela com medidas invasivas?

Você acertou! Parabéns, agora siga para a próxima página

Você errou! Tente novamente.

Na ação pública condicionada, a representação é condição de procedibilidade. Sem ela, a atuação deve ser cautelosa: cabem diligências preliminares não invasivas e a busca pela representação, com controle de decadência e documentação de urgência/justa causa antes de medidas invasivas.

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