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Delegado de Polícia Civil: Preparação Jurídica Completa para Concursos

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Delegado de Polícia Civil e Direito Administrativo: Princípios, Atos Administrativos e Poder de Polícia

Capítulo 9

Tempo estimado de leitura: 17 minutos

+ Exercício

No cotidiano da Polícia Civil, Direito Administrativo aparece em decisões de gestão (chefia, lotação, escala), em atos formais (portarias, ordens de serviço, instaurações), no exercício de poderes (polícia administrativa, disciplinar, hierárquico) e na responsabilização do Estado por danos decorrentes da atuação estatal. O foco aqui é o núcleo administrativo aplicado à polícia judiciária, com linguagem de concurso e aplicação prática.

1) Princípios da Administração Pública aplicados à Polícia Civil

1.1 Princípios expressos (art. 37, caput, CF): LIMPE

  • Legalidade: o Delegado só pode agir conforme a lei e os regulamentos. Ex.: instaurar procedimento administrativo interno apenas se houver previsão normativa e competência definida.

  • Impessoalidade: vedação de perseguição ou favorecimento. Ex.: distribuição de diligências e designações deve seguir critérios objetivos (plantão, especialidade, sorteio, escala).

  • Moralidade: padrão ético-jurídico. Ex.: uso de viatura e recursos públicos exclusivamente para serviço; vedação de “atalhos” informais que violem deveres funcionais.

  • Publicidade: transparência dos atos, com ressalvas legais (sigilo). Ex.: publicação de portarias internas e atos de gestão; preservação de sigilo quando houver risco à investigação, à intimidade ou à segurança.

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  • Eficiência: melhor resultado com recursos disponíveis. Ex.: padronização de fluxos de atendimento, triagem de demandas, gestão de prazos e metas de produtividade.

1.2 Princípios implícitos relevantes em provas e na prática

  • Supremacia do interesse público: prevalência do interesse coletivo, dentro da legalidade. Ex.: priorização de diligências urgentes e de risco social, sem arbitrariedade.

  • Indisponibilidade do interesse público: o gestor não “abre mão” do dever legal. Ex.: não é possível “negociar” a não apuração de fato relevante por conveniência pessoal.

  • Razoabilidade e proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Ex.: interdição administrativa deve ser adequada ao risco e não pode exceder o necessário.

  • Motivação: explicitar fundamentos de fato e de direito, sobretudo em atos restritivos. Ex.: decisão de interdição cautelar deve indicar risco, base normativa e elementos objetivos.

  • Segurança jurídica e proteção da confiança: estabilidade e previsibilidade. Ex.: mudança de entendimento interno deve ser comunicada e aplicada com coerência, evitando surpresa injustificada.

  • Autotutela: Administração pode rever seus próprios atos (anular/revogar), respeitando limites. Ex.: corrigir portaria com vício de competência.

2) Organização administrativa e Polícia Civil

2.1 Administração direta e indireta (no que importa para a Polícia Civil)

  • Administração direta: órgãos do Estado (Secretaria de Segurança, Polícia Civil como órgão/estrutura conforme lei local). Atuação típica do Delegado se insere aqui.

  • Administração indireta: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Relevante quando a Polícia Civil interage com órgãos reguladores, perícias oficiais estruturadas como autarquia, hospitais públicos, etc.

2.2 Centralização, descentralização e desconcentração

  • Centralização: execução pelo próprio ente (Estado).

  • Descentralização: execução por outra pessoa jurídica (autarquia, fundação, concessão/permissão). Ex.: fiscalização de serviço público concedido pode envolver poder de polícia do ente regulador, com reflexos em requisições e interdições.

  • Desconcentração: distribuição interna de competências (delegacias especializadas, regionais, departamentos). Ex.: delegacia especializada recebe atribuição por norma interna; isso impacta competência para atos administrativos (portarias, designações).

2.3 Hierarquia e competência: reflexos práticos

Hierarquia permite comando, fiscalização, delegação/avocação (quando admitidas) e aplicação de sanções disciplinares, conforme estatuto. Competência é o “poder-dever” legal: ato praticado por autoridade incompetente tende a ser inválido, salvo hipóteses de convalidação quando o vício for sanável e não houver prejuízo a terceiros nem afronta ao interesse público.

3) Atos administrativos: conceito, elementos, atributos e invalidação

3.1 Conceito e exemplos na rotina policial

Ato administrativo é manifestação unilateral da Administração (ou de quem a represente) que produz efeitos jurídicos, sob regime de direito público, visando ao interesse público. Na Polícia Civil, exemplos típicos: portarias de designação, ordens de serviço, atos de lotação, instauração de procedimento administrativo, interdições administrativas (quando houver competência legal), requisições administrativas (nos limites legais), autorizações internas, licenças e atos disciplinares.

3.2 Elementos (ou requisitos) do ato administrativo: COFIFF

  • Competência: atribuição legal do agente/órgão. Ex.: portaria assinada por autoridade sem competência formal.

  • Finalidade: sempre o interesse público previsto em lei. Desvio de finalidade é vício grave. Ex.: usar interdição para “punir” desafeto.

  • Forma: modo de exteriorização (geralmente escrito). Ex.: ato que exige forma escrita e motivação não pode ser substituído por ordem verbal sem registro.

  • Motivo: pressupostos de fato e de direito. Ex.: interdição por “risco estrutural” exige elementos técnicos mínimos (laudo, vistoria, relatório).

  • Objeto: conteúdo/efeito jurídico. Ex.: determinar fechamento total quando caberia restrição parcial pode gerar desproporcionalidade.

3.3 Atributos do ato administrativo

  • Presunção de legitimidade e veracidade: o ato nasce válido até prova em contrário; fatos declarados gozam de presunção relativa.

  • Imperatividade: impõe obrigações independentemente da concordância do particular (atos de comando).

  • Autoexecutoriedade: possibilidade de execução direta pela Administração, sem ordem judicial, quando a lei autoriza ou quando houver urgência (com limites). Ex.: interdição imediata por risco iminente, se houver base legal e situação emergencial.

  • Tipicidade: o ato deve corresponder a uma figura prevista em lei (não se “inventa” ato restritivo).

3.4 Invalidação: anulação, revogação e convalidação

O Delegado, como gestor e autoridade administrativa, deve distinguir vício de legalidade (anulação) de juízo de conveniência e oportunidade (revogação). A autotutela permite rever atos, mas com motivação, respeito ao contraditório quando houver efeitos concretos sobre terceiros e observância de prazos/estabilidade conforme o caso.

QUADRO COMPARATIVO — ANULAÇÃO x REVOGAÇÃO

Anulação
- Fundamento: ilegalidade (vício em elemento do ato)
- Efeito: em regra retroativo (ex tunc), desfaz desde a origem
- Quem pode: Administração (autotutela) e Judiciário (controle de legalidade)
- Alcance: atos vinculados e discricionários (se ilegais)
- Indenização: pode haver se terceiro de boa-fé sofreu dano por atuação estatal

Revogação
- Fundamento: conveniência e oportunidade (mérito administrativo)
- Efeito: em regra prospectivo (ex nunc), preserva efeitos passados
- Quem pode: somente a Administração (Judiciário não revoga)
- Alcance: apenas atos discricionários e válidos
- Limite: não revoga atos vinculados, nem atos que geraram direito adquirido (em regra)

Convalidação é a correção de vício sanável (ex.: competência e forma, em certas hipóteses), preservando efeitos. Não se convalida desvio de finalidade e vícios insanáveis.

3.5 Passo a passo prático: como revisar um ato administrativo interno (checklist)

  • 1) Identifique o ato e seus efeitos: quem foi atingido, quais obrigações impôs, desde quando.

  • 2) Verifique competência: norma de atribuição, delegação válida, assinatura, publicação.

  • 3) Cheque finalidade e motivação: há interesse público típico? a motivação é explícita e coerente com os fatos?

  • 4) Analise forma e procedimento: exigia portaria? publicação? ciência do interessado? contraditório?

  • 5) Confirme motivo e prova mínima: relatórios, laudos, documentos, registros.

  • 6) Avalie objeto e proporcionalidade: medida adequada e necessária? há alternativa menos gravosa?

  • 7) Decida a técnica de correção: convalidar (se sanável), anular (se ilegal), revogar (se inconveniente), ou manter.

  • 8) Formalize e publique: decisão motivada, com comunicação aos interessados e registro.

4) Poderes administrativos na atuação policial

4.1 Poder vinculado e poder discricionário

Na Polícia Civil, muitos atos são vinculados (a lei define requisitos e resultado), enquanto outros admitem discricionariedade (escolha entre alternativas legais, dentro de limites). Discricionariedade não é liberdade: é escolha motivada, proporcional e controlável.

QUADRO COMPARATIVO — DISCRICIONARIEDADE x VINCULAÇÃO

Vinculação
- Lei define: pressupostos e conteúdo
- Controle: legalidade plena (se cumpriu requisitos)
- Exemplo: concessão de certidão quando preenchidos requisitos legais

Discricionariedade
- Lei permite escolha: conveniência/oportunidade dentro da moldura legal
- Controle: legalidade + limites (motivo, finalidade, proporcionalidade, razoabilidade)
- Exemplo: definir prioridade de fiscalização administrativa conforme risco e recursos

4.2 Poder hierárquico

Permite distribuir atribuições, expedir ordens, fiscalizar e rever atos de subordinados (nos limites legais). Na prática: ordens de serviço, padronização de procedimentos, controle de produtividade, delegação de tarefas administrativas.

4.3 Poder disciplinar

Permite apurar infrações funcionais e aplicar sanções conforme estatuto e devido processo. Ponto de prova: poder disciplinar não se confunde com poder hierárquico; sanção exige tipicidade administrativa, procedimento e motivação.

4.4 Poder regulamentar (normativo)

É a edição de atos normativos para fiel execução da lei (decretos, regulamentos, instruções). Na Polícia Civil, aparece em portarias e instruções internas (desde que não inovem além da lei). Delegado geralmente aplica e cumpre normas internas; quando edita atos normativos internos, deve respeitar competência e hierarquia normativa.

4.5 Poder de polícia (administrativa): núcleo mais cobrado e mais sensível

Conceito: atividade da Administração que limita ou condiciona direitos e liberdades em benefício do interesse público (segurança, higiene, ordem, tranquilidade, costumes, disciplina do mercado etc.). Importante: poder de polícia é polícia administrativa (preventiva e ordenadora), distinta da polícia judiciária (investigativa e repressiva). Na prática, há zonas de contato: diligências e medidas administrativas podem coexistir com apurações, mas cada qual com sua base legal e finalidade.

4.6 Ciclo do poder de polícia e exemplos

  • Ordem de polícia: norma que estabelece restrição (lei/regulamento). Ex.: regras de funcionamento de casas noturnas, alvarás, segurança contra incêndio.

  • Consentimento de polícia: licença/autorização (quando exigida). Ex.: alvará para evento.

  • Fiscalização de polícia: vistorias, inspeções, autos de constatação. Ex.: fiscalização de cumprimento de condições de segurança.

  • Sanção de polícia: multa, interdição, apreensão, cassação (conforme lei). Ex.: interdição de estabelecimento por risco grave e atual.

4.7 Atributos do poder de polícia

  • Discricionariedade (frequente, mas não absoluta): escolha do meio e intensidade, dentro da lei.

  • Coercibilidade: imposição independentemente da vontade do particular.

  • Autoexecutoriedade: execução direta quando autorizada por lei ou em urgência, com motivação e registro.

4.8 Limites do poder de polícia e abuso de poder

O poder de polícia é limitado por: legalidade, finalidade, devido processo (quando aplicável), motivação, proporcionalidade, competência e respeito a direitos fundamentais. O abuso de poder se manifesta principalmente de duas formas:

  • Excesso de poder: agente atua fora dos limites de sua competência ou extrapola a medida necessária. Ex.: interditar integralmente local quando bastaria interditar área específica; usar força administrativa sem previsão/urgência.

  • Desvio de finalidade: ato praticado para fim diverso do previsto em lei. Ex.: usar fiscalização para retaliação pessoal.

4.9 Relação do poder de polícia com diligências, interdições e requisições

Diligências podem ser administrativas (fiscalização, vistoria, verificação de regularidade) ou vinculadas a apuração de ilícitos. O ponto decisivo é a finalidade e a base legal: se o objetivo é prevenir/ordenar atividade (polícia administrativa), aplica-se o regime do poder de polícia; se o objetivo é apurar autoria/materialidade de infração penal, o regime é de polícia judiciária (sem confundir fundamentos).

Interdições: são medidas típicas de sanção/medida acautelatória administrativa, exigindo previsão legal, competência, motivação e proporcionalidade. Em urgência (risco iminente), pode haver interdição imediata se houver base normativa e registro robusto (relatório, fotos, laudo, testemunhos), com posterior formalização e garantia de revisão administrativa.

Requisições: a Administração pode requisitar bens/serviços em hipóteses legais (ex.: necessidade pública, emergência), com indenização ulterior quando cabível. Na prática policial, requisições devem ser fundamentadas, proporcionais e documentadas, evitando “requisições genéricas” ou sem pertinência com o interesse público específico.

4.10 Passo a passo prático: como estruturar uma interdição administrativa defensável

  • 1) Base legal e competência: identifique a norma que autoriza a interdição e a autoridade competente.

  • 2) Delimitação do risco: descreva o perigo concreto (risco de desabamento, incêndio, superlotação, ausência de saídas).

  • 3) Prova mínima: relatório circunstanciado, fotos, vídeos, auto de constatação, laudo técnico quando possível.

  • 4) Proporcionalidade: escolha a medida menos gravosa suficiente (interdição parcial, prazo para adequação, condicionantes), salvo risco iminente.

  • 5) Motivação escrita: fatos + norma + nexo entre risco e medida.

  • 6) Comunicação e ciência: notifique responsável, indique meios de recurso/revisão administrativa quando previstos.

  • 7) Execução e registro: se autoexecutória, registre como foi executada, quem participou, horário, e preserve cadeia documental.

  • 8) Revisão e acompanhamento: reavaliação periódica, levantamento da interdição quando cessar o motivo.

5) Responsabilidade civil do Estado e do agente: aplicação na atividade policial

5.1 Regra geral: responsabilidade objetiva do Estado

Em regra, o Estado responde objetivamente por danos causados por seus agentes nessa qualidade (teoria do risco administrativo), exigindo: conduta estatal, dano e nexo causal. Excludentes/atenuantes típicas: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior (conforme o caso), fato exclusivo de terceiro, e ausência de nexo.

5.2 Responsabilidade do agente público: subjetiva (regresso)

O agente pode responder em ação regressiva quando houver dolo ou culpa. Na prática, isso exige documentação e apuração interna: se o dano decorreu de erro grosseiro, abuso de poder ou violação de dever funcional, pode haver responsabilização pessoal.

QUADRO COMPARATIVO — RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ESTADO) x SUBJETIVA (AGENTE)

Estado (objetiva)
- Requisitos: conduta + dano + nexo
- Não exige prova de culpa
- Base: risco administrativo
- Admite excludentes (ex.: culpa exclusiva da vítima)

Agente (subjetiva)
- Requisitos: dolo ou culpa + dano + nexo
- Normalmente via regresso após o Estado indenizar
- Depende de apuração e prova do elemento subjetivo

5.3 Situações recorrentes em provas e na prática

  • Dano por ato administrativo ilegal: Estado indeniza; internamente, apura-se se houve culpa/dolo do agente (ex.: interdição sem competência e sem motivação).

  • Omissão estatal: tende a exigir análise mais cuidadosa (dever específico de agir, previsibilidade e possibilidade de atuação). Em concursos, atenção ao dever legal e à previsibilidade do resultado danoso.

  • Abuso de poder: pode gerar nulidade do ato, indenização e responsabilização disciplinar/civil/penal do agente, conforme o caso.

6) Controle de legalidade: autotutela, Judiciário e órgãos de controle

6.1 Controle interno (autotutela)

A Administração controla seus atos: corrige ilegalidades (anulação), ajusta conveniência (revogação) e saneia vícios (convalidação). Em atos que afetem direitos, recomenda-se assegurar contraditório e ampla defesa quando a lei exigir ou quando houver efeitos concretos relevantes.

6.2 Controle judicial

O Judiciário controla legalidade (competência, forma, finalidade, motivo, objeto e proporcionalidade como limite), mas não substitui a Administração no mérito (conveniência/oportunidade). Em poder de polícia, é comum o controle sobre motivação, proporcionalidade e desvio de finalidade.

6.3 Casos típicos de controle de legalidade (para treinar raciocínio)

  • Interdição sem base legal: tendência à anulação por ausência de tipicidade/competência; risco de indenização se houver dano.

  • Requisição desproporcional: controle por excesso de poder; necessidade de motivação e pertinência.

  • Portaria interna com inovação indevida: ato normativo infralegal não pode criar obrigação/sanção sem lei; controle por ilegalidade.

  • Sanção administrativa sem devido processo: nulidade por violação de forma/procedimento e ampla defesa quando exigida.

7) Questões comentadas (estilo concurso)

Questão 1

Enunciado: A Administração Pública pode revogar ato administrativo por ilegalidade, com efeitos retroativos, e o Judiciário pode revogar atos discricionários quando entender inconveniente a decisão.

Gabarito: Errado.

Comentário: Ilegalidade se corrige por anulação, em regra com efeito ex tunc. Revogação é por conveniência/oportunidade, em regra com efeito ex nunc, e é ato privativo da Administração. O Judiciário controla legalidade, não o mérito administrativo.

Questão 2

Enunciado: A presunção de legitimidade do ato administrativo impede seu controle judicial, salvo quando houver prova de má-fé do agente.

Gabarito: Errado.

Comentário: A presunção é relativa e não impede controle administrativo ou judicial. O controle pode ocorrer por ilegalidade, inclusive sem necessidade de provar má-fé; basta demonstrar o vício e o prejuízo quando exigível.

Questão 3

Enunciado: No poder de polícia, a autoexecutoriedade autoriza sempre a execução direta de qualquer medida restritiva, independentemente de lei e sem urgência.

Gabarito: Errado.

Comentário: A autoexecutoriedade exige, em regra, previsão legal ou situação de urgência que justifique execução imediata. Mesmo assim, há limites: motivação, proporcionalidade, documentação e possibilidade de controle posterior.

Questão 4

Enunciado: O Estado responde objetivamente por danos causados por seus agentes, mas o agente público somente responde regressivamente se comprovados dolo ou culpa.

Gabarito: Certo.

Comentário: Regra geral: responsabilidade objetiva do Estado (conduta, dano, nexo). A ação regressiva contra o agente depende de dolo ou culpa, com apuração e prova do elemento subjetivo.

Questão 5

Enunciado: A discricionariedade administrativa afasta o dever de motivação, pois a escolha é livre dentro do interesse público.

Gabarito: Errado.

Comentário: Discricionariedade não é arbitrariedade. Atos discricionários devem ser motivados, especialmente quando restritivos, para permitir controle de legalidade (finalidade, motivo, proporcionalidade).

8) Casos práticos de controle de legalidade (com roteiro de resposta)

Caso 1 — Interdição de estabelecimento após vistoria conjunta

Situação: Após vistoria, autoridade determina interdição total imediata de um estabelecimento por “risco à segurança”, sem relatório detalhado e sem indicar norma de competência.

Roteiro de controle:

  • Competência: quem pode interditar? há delegação válida? qual norma autoriza?

  • Motivo e prova: há elementos objetivos (auto de constatação, fotos, laudo)?

  • Proporcionalidade: interdição total era necessária? caberia interdição parcial/prazo de adequação?

  • Forma e motivação: ato escrito e motivado? ciência ao interessado?

  • Providência: se ilegal, anular e refazer com instrução adequada; se válida mas excessiva, ajustar (revogar/alterar) por mérito, com motivação.

Caso 2 — Requisição de bens/serviços em situação de emergência

Situação: Em ocorrência com risco coletivo, requisita-se equipamento privado sem formalização e sem delimitar tempo/uso, gerando dano ao proprietário.

Roteiro de controle:

  • Base legal e urgência: havia emergência/necessidade pública?

  • Proporcionalidade: requisitou-se o mínimo necessário? havia alternativa menos gravosa?

  • Documentação: registro do motivo, do bem, do estado de conservação, do tempo de uso e da devolução.

  • Responsabilidade: se dano e nexo, Estado pode indenizar; apura-se culpa/dolo do agente para eventual regresso.

Caso 3 — Portaria interna criando “sanção” não prevista em lei

Situação: Portaria de unidade estabelece penalidade administrativa a particular (ex.: proibição de funcionamento por 90 dias) sem previsão legal específica.

Roteiro de controle:

  • Tipicidade e legalidade: sanção restritiva exige lei; ato infralegal não pode inovar criando penalidade.

  • Competência normativa: portaria pode regulamentar procedimentos, não criar sanções.

  • Providência: anulação do ato normativo ilegal; revisão de atos concretos praticados com base nele; avaliação de danos e correções administrativas.

Agora responda o exercício sobre o conteúdo:

Ao revisar uma interdição administrativa realizada por autoridade policial, constata-se que a medida foi adotada por falta de conveniência e oportunidade (mudança de avaliação sobre a necessidade da restrição), sem apontar ilegalidade no ato. Qual providência é adequada, em regra, e qual é seu efeito típico?

Você acertou! Parabéns, agora siga para a próxima página

Você errou! Tente novamente.

Inconveniência ou inoportunidade envolve mérito, o que leva à revogação pela Administração, em regra com efeito ex nunc. Anulação é para ilegalidade (efeito típico ex tunc) e convalidação só corrige vício sanável de legalidade, não mérito.

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