13. Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
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A defesa do Estado e das instituições democráticas é um tema de suma importância no estudo do Direito Constitucional, pois trata-se de um pilar fundamental na manutenção da ordem, da segurança e da estabilidade da sociedade. A Constituição Federal, no seu Título V, dedica um capítulo inteiro para tratar do assunto, abordando temas como o estado de defesa, o estado de sítio, as Forças Armadas, a segurança pública, entre outros.
O Estado de Defesa é um instituto previsto no art. 136 da Constituição Federal, que tem como objetivo preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. É um mecanismo de exceção, que só pode ser decretado pelo Presidente da República, após ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
Já o Estado de Sítio, previsto no art. 137 da Constituição Federal, é um mecanismo mais drástico, que pode ser decretado em duas situações: a) comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; b) declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. O Estado de Sítio, assim como o Estado de Defesa, também só pode ser decretado pelo Presidente da República, após ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem, conforme previsto no art. 142 da Constituição Federal.
A Segurança Pública, por sua vez, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
É importante destacar que a defesa do Estado e das Instituições Democráticas não se limita à atuação do Estado. A Constituição Federal também prevê a participação direta do povo na defesa da ordem constitucional, através do instituto do Habeas Corpus, do Mandado de Segurança, do Mandado de Injunção e do Habeas Data. Além disso, o cidadão tem o direito de resistir a qualquer ordem que represente violação de direitos, liberdades e garantias constitucionais.
Em resumo, a defesa do Estado e das Instituições Democráticas é uma tarefa complexa e multifacetada, que envolve a atuação de diversos atores e instituições, cada um com seu papel específico, mas todos com o objetivo comum de garantir a manutenção da ordem, da segurança e da estabilidade da sociedade. O estudo deste tema é fundamental para a compreensão do funcionamento do Estado e da Democracia, e para a formação de profissionais do Direito capazes de atuar na defesa dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Agora responda o exercício sobre o conteúdo:
Qual é o objetivo do Estado de Defesa, de acordo com o art. 136 da Constituição Federal?
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