28.6. Crimes Contra o Patrimônio: Apropriação indébita
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Crimes Contra o Patrimônio: Apropriação Indébita
A apropriação indébita é um dos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal Brasileiro, mais especificamente nos artigos 168 a 170. Este crime se configura quando alguém, tendo a posse ou a detenção de um bem móvel, devido a uma relação de confiança, se apropria deste bem, negando devolvê-lo ao seu legítimo proprietário.
Conceito e Natureza Jurídica
A apropriação indébita é um crime que atenta contra a posse ou a propriedade de bem móvel alheio. A sua natureza jurídica está na violação da confiança depositada pelo proprietário no agente que detém o bem. Diferente do furto, não há subtração, pois o objeto já se encontra legitimamente com o agente, mas sim uma recusa em devolver ou um uso indevido configurando a apropriação.
Elementos do Crime
Para a configuração do crime de apropriação indébita, alguns elementos são essenciais:
- Objeto Material: O objeto deve ser um bem móvel, suscetível de apropriação e que pertença a outra pessoa.
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que detenha a posse ou a detenção do bem, em razão de sua profissão, emprego, função ou por qualquer outro motivo que implique uma relação de confiança.
- Sujeito Passivo: O proprietário ou possuidor legítimo do bem.
- Elemento Subjetivo: O dolo, ou seja, a intenção de apropriar-se do bem. Não há a modalidade culposa para este crime.
- Conduta: A apropriação propriamente dita, que pode se dar pelo uso do bem ou pela negativa de devolução.
Tipificação Penal
O artigo 168 do Código Penal Brasileiro estabelece:
"Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."
Ademais, o mesmo artigo prevê as modalidades qualificadas do crime, que podem resultar em penas mais severas, dependendo das circunstâncias, como a apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, ou a apropriação de coisa alheia vinda do poder público.
Aspectos Relevantes para Concursos
Para os candidatos a concursos públicos, é importante destacar alguns aspectos relevantes sobre a apropriação indébita:
- A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) é um crime próprio do responsável por recolher as contribuições sociais e que não o faz, independentemente de ter ou não a posse do valor.
- É necessário diferenciar apropriação indébita de estelionato, sendo este último caracterizado pela obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, enquanto na apropriação indébita a posse inicial do bem é lícita.
- A apropriação indébita não se confunde com o furto, pois, no furto, o agente subtrai para si ou para outrem coisa alheia móvel sem o consentimento do proprietário, enquanto na apropriação indébita o agente já tem a posse ou detenção do bem.
Aspectos Probatórios e Práticos
Na prática jurídica, a prova da apropriação indébita deve demonstrar que o agente recebeu o bem de forma legítima e posteriormente se apropriou dele. Isso pode ser feito por meio de documentos que comprovem a relação de confiança, testemunhas que atestem a recusa na devolução, entre outros meios probatórios.
Conclusão
A apropriação indébita é um crime que exige a compreensão de sua natureza, elementos constitutivos e diferenciação de crimes semelhantes. Para os concurseiros, é fundamental o estudo aprofundado do tema, pois o entendimento correto pode ser decisivo em provas e questões de concursos públicos, especialmente na área jurídica e policial.
Agora responda o exercício sobre o conteúdo:
Qual dos seguintes elementos NÃO é essencial para a configuração do crime de apropriação indébita, conforme o Código Penal Brasileiro?
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