28. Crimes Contra o Patrimônio
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Crimes Contra o Patrimônio no Código Penal Brasileiro
Os crimes contra o patrimônio estão previstos no Código Penal Brasileiro entre os artigos 155 e 183. Esses crimes são aqueles que ofendem o patrimônio individual ou coletivo, seja ele móvel ou imóvel, material ou imaterial. Para candidatos que se preparam para concursos públicos, é essencial ter um conhecimento aprofundado sobre esses tipos penais, uma vez que são frequentemente abordados em provas de diversas carreiras jurídicas e policiais.
Furto (Art. 155)
O furto é definido como subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. É um crime contra o patrimônio que não envolve violência ou grave ameaça contra a pessoa. O furto pode ser simples ou qualificado, dependendo das circunstâncias em que é cometido, como o rompimento de obstáculo, o emprego de chave falsa ou a concurso de duas ou mais pessoas.
Roubo (Art. 157)
O roubo é um crime mais grave que o furto, pois envolve a subtração de coisa alheia móvel com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. O roubo pode ser praticado com o uso de armas, o que aumenta a pena, ou em concurso de pessoas. O roubo também pode ser seguido de lesão corporal grave ou morte, configurando o latrocínio, delito com pena ainda mais severa.
Extorsão (Art. 158)
A extorsão ocorre quando o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. Difere do roubo porque, na extorsão, a vítima é compelida a praticar um ato que resulta na transferência da vantagem econômica, enquanto no roubo a subtração é feita diretamente pelo agente.
Extorsão mediante sequestro (Art. 159)
Este crime ocorre quando há o sequestro de uma pessoa com o propósito de obter, para si ou para terceiro, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. É um crime hediondo, devido à gravidade da ameaça à liberdade individual, e possui penas muito elevadas, especialmente se resultar em lesão corporal grave ou morte da vítima.
Dano (Art. 163)
O dano é a destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia. Pode ser cometido por qualquer meio ou processo e, muitas vezes, é motivado por vingança ou outro sentimento mesquinho. O dano qualificado ocorre quando há emprego de substância inflamável ou explosiva, se o objeto é patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou instituição de caridade, ou se o dano é praticado contra arquivo, registro, museu ou biblioteca pública.
Apropriação indébita (Art. 168)
A apropriação indébita é um crime no qual o agente, tendo a posse ou a detenção de coisa alheia móvel, dela se apropria, ou desvia, em proveito próprio ou alheio. Difere do furto e do roubo porque, nesses casos, o agente já tem a posse da coisa, e o crime se consuma com a inversão da posse, ou seja, quando o agente passa a tratar a coisa como se fosse sua, sem o consentimento do proprietário.
Estelionato (Art. 171)
O estelionato é um dos crimes contra o patrimônio mais complexos, pois envolve a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. O estelionato pode se manifestar de diversas formas, como fraudes em vendas, empréstimos, contratos e outros negócios jurídicos.
Receptação (Art. 180)
A receptação é um crime acessório, pois pressupõe a existência de um crime antecedente, que é a subtração ou desvio da coisa. Consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. A receptação qualificada ocorre quando praticada em relação a coisas que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem as oferece, devem presumir-se obtidas por meio criminoso.
Disposições Gerais
Além dos crimes especificamente mencionados, o Código Penal prevê outras figuras delituosas contra o patrimônio, como o furto de uso, a usurpação e o dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico. Importante destacar que muitos desses crimes admitem a tentativa, com exceção do furto simples, e que as penas podem ser aumentadas de um terço até metade se o crime for cometido durante o repouso noturno.
Considerações Finais
Para os concurseiros, é fundamental não apenas memorizar os dispositivos legais, mas também compreender a jurisprudência e a doutrina relacionadas a esses crimes, pois as questões de concursos frequentemente envolvem casos práticos e interpretações específicas. Além disso, é essencial estar atualizado com as alterações legislativas que possam impactar o entendimento e a aplicação dos tipos penais contra o patrimônio.
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