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33.1. Crimes Contra a Administração Pública: Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral

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33.1. Crimes Contra a Administração Pública: Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral

A Administração Pública é um dos pilares do Estado de Direito, e sua integridade é essencial para garantir a eficiência dos serviços prestados à sociedade e a manutenção da confiança no sistema governamental. Por essa razão, o Código Penal Brasileiro dedica um capítulo inteiro aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral, visando proteger a administração pública da corrupção e do abuso de poder.

Conceito de Funcionário Público

Antes de adentrarmos nos tipos penais, é importante compreender o conceito de funcionário público para fins penais. Conforme o artigo 327 do Código Penal, considera-se funcionário público, para os efeitos penais, qualquer pessoa que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Incluem-se nessa definição os que trabalham para empresas públicas e sociedades de economia mista.

Peculato (Art. 312)

O peculato é um dos crimes mais conhecidos praticados por funcionários públicos. Ele ocorre quando o funcionário se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia-o, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista é de reclusão, de dois a doze anos, e multa. Há ainda a figura do peculato culposo, quando o funcionário público, por negligência, imprudência ou imperícia, contribui para que terceiro cometa o crime de peculato.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (Art. 314)

Este crime ocorre quando o funcionário público extravia, sonega ou inutiliza livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, ou permite que terceiro o faça. A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Art. 315)

O crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas ocorre quando o funcionário público dá às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. A pena é de detenção, de um a três meses, ou multa.

Concussão (Art. 316)

A concussão é o ato de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Corrupção passiva (Art. 317)

Este crime é cometido pelo funcionário público que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. A pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Facilitação de contrabando ou descaminho (Art. 318)

O funcionário público que facilita, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (evasão de divisas), está cometendo este crime. A pena é de reclusão, de três a oito anos, e multa.

Prevaricação (Art. 319)

A prevaricação é o ato do funcionário público que, por indulgência, retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Condescendência criminosa (Art. 320)

Este crime ocorre quando o funcionário público, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente. A pena é de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Advocacia administrativa (Art. 321)

A advocacia administrativa é o ato do funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. A pena é de detenção, de um a três meses, ou multa.

Violência arbitrária (Art. 322)

O crime de violência arbitrária é cometido pelo funcionário público que, fora dos casos legalmente permitidos, se utiliza de violência para compelir alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A pena é de detenção, de seis meses a três anos, além da correspondente à violência.

Abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65)

Além dos crimes previstos no Código Penal, é importante mencionar o abuso de autoridade, regulamentado pela Lei nº 4.898/65 e recentemente atualizado pela Lei nº 13.869/19. O abuso de autoridade ocorre quando o funcionário público pratica ato que prejudica direito ou interesse legítimo de alguém, de forma arbitrária ou desproporcional, ou que constitua crime de abuso de autoridade.

Os crimes contra a administração pública são graves e atentam contra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear a atuação dos funcionários públicos. Assim, a legislação penal brasileira busca coibir tais práticas, assegurando a correta administração dos interesses públicos e a confiança dos cidadãos nas instituições governamentais.

Agora responda o exercício sobre o conteúdo:

Qual é a definição de funcionário público para fins penais, conforme o Código Penal Brasileiro?

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