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Crimes Contra a Administração Pública: Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral

Capítulo 69

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33.1. Crimes Contra a Administração Pública: Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral

A Administração Pública é um dos pilares do Estado de Direito, e sua integridade é essencial para garantir a eficiência dos serviços prestados à sociedade e a manutenção da confiança no sistema governamental. Por essa razão, o Código Penal Brasileiro dedica um capítulo inteiro aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral, visando proteger a administração pública da corrupção e do abuso de poder.

Conceito de Funcionário Público

Antes de adentrarmos nos tipos penais, é importante compreender o conceito de funcionário público para fins penais. Conforme o artigo 327 do Código Penal, considera-se funcionário público, para os efeitos penais, qualquer pessoa que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Incluem-se nessa definição os que trabalham para empresas públicas e sociedades de economia mista.

Peculato (Art. 312)

O peculato é um dos crimes mais conhecidos praticados por funcionários públicos. Ele ocorre quando o funcionário se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia-o, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista é de reclusão, de dois a doze anos, e multa. Há ainda a figura do peculato culposo, quando o funcionário público, por negligência, imprudência ou imperícia, contribui para que terceiro cometa o crime de peculato.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (Art. 314)

Este crime ocorre quando o funcionário público extravia, sonega ou inutiliza livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, ou permite que terceiro o faça. A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Art. 315)

O crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas ocorre quando o funcionário público dá às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. A pena é de detenção, de um a três meses, ou multa.

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Concussão (Art. 316)

A concussão é o ato de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Corrupção passiva (Art. 317)

Este crime é cometido pelo funcionário público que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. A pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Facilitação de contrabando ou descaminho (Art. 318)

O funcionário público que facilita, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (evasão de divisas), está cometendo este crime. A pena é de reclusão, de três a oito anos, e multa.

Prevaricação (Art. 319)

A prevaricação é o ato do funcionário público que, por indulgência, retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Condescendência criminosa (Art. 320)

Este crime ocorre quando o funcionário público, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente. A pena é de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Advocacia administrativa (Art. 321)

A advocacia administrativa é o ato do funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. A pena é de detenção, de um a três meses, ou multa.

Violência arbitrária (Art. 322)

O crime de violência arbitrária é cometido pelo funcionário público que, fora dos casos legalmente permitidos, se utiliza de violência para compelir alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A pena é de detenção, de seis meses a três anos, além da correspondente à violência.

Abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65)

Além dos crimes previstos no Código Penal, é importante mencionar o abuso de autoridade, regulamentado pela Lei nº 4.898/65 e recentemente atualizado pela Lei nº 13.869/19. O abuso de autoridade ocorre quando o funcionário público pratica ato que prejudica direito ou interesse legítimo de alguém, de forma arbitrária ou desproporcional, ou que constitua crime de abuso de autoridade.

Os crimes contra a administração pública são graves e atentam contra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear a atuação dos funcionários públicos. Assim, a legislação penal brasileira busca coibir tais práticas, assegurando a correta administração dos interesses públicos e a confiança dos cidadãos nas instituições governamentais.

Agora responda o exercício sobre o conteúdo:

Qual é a definição de funcionário público para fins penais, conforme o Código Penal Brasileiro?

Você acertou! Parabéns, agora siga para a próxima página

Você errou! Tente novamente.

O Código Penal Brasileiro, no artigo 327, define funcionário público para fins penais como qualquer pessoa que, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública. Isso inclui os que trabalham para empresas públicas e sociedades de economia mista.

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