30. Concessão de Direito Real de Uso
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A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) é um instituto jurídico que tem como objetivo possibilitar a utilização de um bem imóvel público por um particular, por um prazo determinado ou indeterminado, mediante a realização de investimentos no referido bem. Trata-se de um instrumento que permite ao Poder Público a utilização de seu patrimônio imobiliário para a realização de políticas públicas, sem a necessidade de alienação do bem.
A CDRU é disciplinada pela Lei 8.666/93, que estabelece as regras gerais sobre licitações e contratos administrativos, e pelo Decreto-Lei 271/67, que dispõe sobre o direito de superfície de terrenos públicos urbanos. A concessão de direito real de uso é uma das formas de desfazimento de bens públicos, que ocorre mediante a outorga de direitos reais sobre o bem, sem a transferência da propriedade.
A CDRU pode ser gratuita ou onerosa, dependendo do interesse público envolvido. No caso da concessão onerosa, o concessionário deverá pagar uma remuneração pelo uso do bem, que pode ser fixa ou variável, de acordo com o valor do bem e o tipo de utilização. A concessão gratuita ocorre em situações em que o uso do bem pelo particular trará benefícios para a coletividade, como no caso de instalação de equipamentos públicos ou de interesse social.
Para a outorga da CDRU, é necessário que o bem seja insuscetível de utilização direta pelo Poder Público, que não seja necessário para a prestação de serviços públicos e que o uso pelo particular não prejudique a utilização do bem pelos demais membros da coletividade. Além disso, é necessário que o bem esteja devidamente regularizado, com a matrícula no Registro de Imóveis e a avaliação do valor venal.
O procedimento para a concessão de direito real de uso inicia-se com a abertura de um processo administrativo, em que serão analisadas a conveniência e a oportunidade da concessão, a regularidade do bem e a capacidade do interessado em realizar os investimentos necessários. Após a análise, o processo será submetido à aprovação do órgão competente, que poderá autorizar a concessão. Em seguida, será realizada a licitação, na modalidade concorrência, para a escolha do concessionário.
A concessão de direito real de uso será formalizada mediante contrato, que deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O contrato deverá conter as condições da concessão, o prazo, o valor da remuneração, se houver, as obrigações do concessionário e as penalidades em caso de descumprimento.
O concessionário terá o direito de usar o bem e de realizar as obras e serviços necessários para a sua utilização, respeitando as limitações legais e contratuais. Ele será responsável pela conservação e manutenção do bem, podendo ser responsabilizado por eventuais danos. O concessionário também terá o direito de transferir a concessão, mediante autorização do Poder Público.
A CDRU termina com o decurso do prazo, com a renúncia do concessionário, com a revogação por interesse público ou com a rescisão por descumprimento das obrigações contratuais. No caso de término da concessão, o bem retornará ao patrimônio público, com as benfeitorias realizadas, sem direito a indenização.
Portanto, a Concessão de Direito Real de Uso é um importante instrumento de gestão do patrimônio público, que permite a utilização de bens imóveis pelo particular, para a realização de investimentos e a prestação de serviços de interesse público, sem a necessidade de alienação do bem.
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