Conceito, Requisitos, Atributos e Classificação dos Atos Administrativos

Capítulo 12

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O Direito Administrativo, uma das principais áreas do Direito Público, é um campo vasto e complexo que se dedica ao estudo das normas e princípios que regem a Administração Pública. Dentro desse universo, um dos temas fundamentais é o dos Atos Administrativos.

Conceito de Atos Administrativos

No Direito Administrativo, o Ato Administrativo é uma declaração do Estado, no exercício de suas funções administrativas, que produz efeitos jurídicos. Em outras palavras, é uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que cria, modifica ou extingue direitos, sempre com o objetivo de atender ao interesse público.

Requisitos dos Atos Administrativos

Para que um Ato Administrativo seja considerado válido, ele deve preencher cinco requisitos básicos, conforme previsto na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. São eles:

  1. Competência: o ato deve ser praticado por autoridade competente, dentro dos limites de sua esfera de atribuições.
  2. Finalidade: o ato deve ter como objetivo o interesse público, e não interesses privados ou pessoais.
  3. Forma: o ato deve ser praticado de acordo com as formalidades exigidas por lei.
  4. Motivo: deve existir um motivo que justifique a prática do ato, que pode ser um fato (acontecimento no mundo real) ou uma norma jurídica.
  5. Objeto: é o efeito jurídico imediato que o ato produz, como a criação, modificação ou extinção de um direito.

Atributos dos Atos Administrativos

Os Atos Administrativos possuem quatro atributos, que são características inerentes a eles e que os diferenciam dos atos jurídicos privados. São eles:

  1. Presunção de legitimidade: presume-se que o ato administrativo está em conformidade com a lei, até que se prove o contrário.
  2. Imperatividade: o ato administrativo impõe uma obrigação, que deve ser cumprida pelos destinatários do ato, independentemente de sua concordância.
  3. Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode executar suas decisões por sua própria conta, sem precisar recorrer ao Judiciário.
  4. Tipicidade: o ato administrativo deve corresponder a uma figura definida previamente pela lei.

Classificação dos Atos Administrativos

Os Atos Administrativos podem ser classificados de várias formas, de acordo com critérios como a natureza do ato, a estrutura do ato, o grau de liberdade da Administração, entre outros. Algumas das principais classificações são:

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  1. Atos simples, complexos e compostos: atos simples são aqueles que resultam da manifestação de vontade de um único órgão; atos complexos são aqueles que resultam da manifestação de vontade de mais de um órgão; e atos compostos são aqueles que resultam da manifestação de vontade de um órgão, mas que dependem da manifestação de vontade de outro órgão para produzir efeitos.
  2. Atos discricionários e vinculados: atos discricionários são aqueles em que a Administração tem certa liberdade para decidir sobre a conveniência e a oportunidade do ato; atos vinculados são aqueles em que a Administração não tem essa liberdade, devendo seguir estritamente o que a lei determina.
  3. Atos gerais e individuais: atos gerais são aqueles que se destinam a uma coletividade indeterminada de pessoas; atos individuais são aqueles que se destinam a pessoas determinadas.

Estudar os Atos Administrativos é fundamental para entender o funcionamento da Administração Pública e para se preparar para concursos públicos na área do Direito Administrativo. É importante conhecer não apenas os conceitos, mas também os detalhes e as nuances de cada categoria de atos, para poder aplicar corretamente a lei em cada situação.

Agora responda o exercício sobre o conteúdo:

Qual dos seguintes é um requisito para que um Ato Administrativo seja considerado válido?

Você acertou! Parabéns, agora siga para a próxima página

Você errou! Tente novamente.

O Ato Administrativo deve ser praticado de acordo com as formalidades exigidas por lei, como um dos requisitos para sua validade.

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