Fato gerador e natureza dos benefícios
Pensão por morte
Conceito: benefício devido aos dependentes do segurado do RGPS que falece, aposentado ou não. O fato gerador é o óbito (ou a morte presumida, quando reconhecida). Base legal: Lei nº 8.213/1991 (arts. 74 a 79) e Decreto nº 3.048/1999 (arts. 105 a 115).
Ponto de prova: não há carência para pensão por morte; o que importa é a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito (ou direito adquirido, quando cabível).
Auxílio-reclusão
Conceito: benefício devido aos dependentes do segurado do RGPS recolhido à prisão, desde que atendidos os requisitos legais. O fato gerador é o recolhimento à prisão em regime que gere direito, com manutenção das condições exigidas. Base legal: Lei nº 8.213/1991 (art. 80) e Decreto nº 3.048/1999 (arts. 116 a 119).
Ponto de prova: o auxílio-reclusão é devido aos dependentes, não ao segurado preso, e depende de critérios administrativos específicos (por exemplo, comprovação periódica da situação prisional).
Qualidade do instituidor: como o INSS verifica
Em ambos os benefícios, o INSS precisa confirmar que o instituidor (falecido ou recluso) tinha qualidade de segurado na data do evento (óbito ou prisão) ou se havia hipótese de manutenção/recuperação que preserve o direito. Na prática administrativa, isso é aferido por:
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- CNIS (vínculos e remunerações/contribuições);
- CTPS, contratos, holerites, GFIP/eSocial (quando necessário para complementar);
- Comprovação de atividade em casos de contribuinte individual/segurado especial (conforme o caso);
- Benefício em manutenção (ex.: aposentadoria) na data do óbito: qualidade de segurado é presumida pela condição de beneficiário.
Ponto de prova: se na data do óbito o segurado já havia perdido a qualidade, em regra não há pensão, salvo situações em que se reconheça direito adquirido a benefício que manteria a proteção (tema recorrente em questões).
Habilitação de dependentes: regras práticas (sem repetir teoria geral)
Como a teoria de dependentes já foi tratada em capítulo próprio, aqui o foco é o procedimento e os efeitos no rateio, duração e cessação.
Passo a passo administrativo (pensão por morte)
- 1) Provar o fato gerador: certidão de óbito (ou decisão judicial de morte presumida).
- 2) Provar qualidade do instituidor: CNIS e documentos complementares, se houver divergência.
- 3) Identificar e habilitar dependentes: documentos de vínculo familiar e, quando exigido, prova de dependência econômica.
- 4) Definir DIB e efeitos financeiros: conforme a data do requerimento e regras aplicáveis (atenção às diferenças entre habilitação tempestiva e tardia).
- 5) Ratear cotas entre dependentes habilitados na mesma classe e registrar eventuais cotas cessáveis (ex.: filho ao completar idade-limite).
- 6) Monitorar cessação e reabilitação: cessação por perda da condição e reabilitação por habilitação posterior de novo dependente (com recálculo de cotas a partir do evento administrativo).
Passo a passo administrativo (auxílio-reclusão)
- 1) Provar o recolhimento à prisão: certidão/declaração carcerária oficial, com data de recolhimento e regime.
- 2) Provar qualidade de segurado na data da prisão: CNIS e documentos complementares.
- 3) Verificar critérios administrativos: especialmente a condição de baixa renda (conforme regra vigente aplicável ao caso) e a inexistência de remuneração/benefício incompatível.
- 4) Habilitar dependentes e efetuar rateio.
- 5) Exigir comprovação periódica da permanência da reclusão e do regime, sob pena de suspensão/cessação.
- 6) Cessar com a soltura, fuga, progressão/regime incompatível, óbito do recluso (quando pode migrar para pensão por morte, se preenchidos requisitos), ou perda da qualidade de dependente.
Documentação típica e critérios administrativos
Pensão por morte: documentos frequentes
- Óbito: certidão de óbito; em morte presumida, decisão judicial.
- Identificação: RG/CPF do requerente e do instituidor.
- Vínculo: certidão de casamento; escritura/declaração de união estável; certidão de nascimento (filhos); termo de tutela/guarda (quando aplicável); documentos de separação/divórcio e pensão alimentícia (quando houver).
- Provas complementares (união estável): contas conjuntas, declaração de imposto de renda, apólice, certidão de nascimento de filhos em comum, comprovantes de residência, etc.
- Dependência econômica (quando exigida): extratos, comprovantes de custeio, declaração de IR, despesas pagas, etc.
Auxílio-reclusão: documentos frequentes
- Prisão: certidão/declaração de recolhimento prisional atualizada, com datas e regime.
- Qualidade de segurado: CNIS, CTPS, comprovantes de contribuição.
- Baixa renda: documentos que permitam aferir a renda do segurado na data do recolhimento (conforme regra aplicável).
- Dependentes: os mesmos documentos de vínculo familiar e, quando necessário, dependência econômica.
Ponto de prova: em auxílio-reclusão, a rotina administrativa costuma exigir revalidação periódica da condição prisional; a falta de apresentação pode gerar suspensão e posterior cessação, com efeitos financeiros relevantes.
Rateio de cotas: como calcular e como muda com habilitação/cessação
Regra prática: a renda mensal do benefício é dividida em cotas iguais entre os dependentes habilitados na mesma classe. Quando um dependente perde a condição, sua cota cessa e é revertida aos demais dependentes remanescentes (reversão de cotas), salvo hipóteses específicas do regime jurídico aplicável ao caso.
Habilitação tardia e reabilitação: efeitos no rateio
- Habilitação tardia: dependente que não entrou no benefício desde o início pode requerer depois. Em regra administrativa, a inclusão produz efeitos a partir do requerimento/decisão, com readequação do rateio dali em diante, observadas regras de retroação quando cabíveis.
- Reabilitação (no sentido de “voltar a receber”): ocorre quando o dependente recupera condição legal (ex.: invalidez preexistente reconhecida tardiamente por decisão administrativa/judicial) ou quando há revisão que reconhece direito. Na prática, isso pode gerar reprocessamento do rateio e discussão de atrasados.
Ponto de prova: questões exploram o impacto de um novo dependente habilitado depois (por exemplo, filho reconhecido tardiamente) e como isso altera a divisão a partir da habilitação, sem necessariamente desfazer pagamentos pretéritos aos demais, conforme o enquadramento do caso.
Duração e cessação: eventos que encerram cotas e o benefício
Pensão por morte
A pensão pode cessar para um dependente (cota individual) ou para todos (benefício integral). Eventos típicos:
- Filho/irmão: cessação ao atingir idade-limite, salvo hipóteses legais de manutenção (ex.: invalidez/deficiência, conforme regras aplicáveis).
- Cônjuge/companheiro: duração conforme critérios legais (idade, tempo de contribuição do instituidor, tempo de união/casamento e outras condições normativas). Em prova, atenção às regras de duração variável e às exceções.
- Perda da qualidade de dependente: por exemplo, cessação de invalidez/deficiência quando houver reavaliação e cessar a condição que sustentava a dependência.
- Fraude/simulação: cancelamento com efeitos administrativos e possibilidade de cobrança.
Auxílio-reclusão
Eventos típicos de cessação:
- Liberdade (soltura) ou fuga;
- Progressão para regime que não gere direito, conforme regra vigente;
- Óbito do segurado recluso: pode ensejar análise de pensão por morte para os dependentes, com novo fato gerador e novo requerimento;
- Perda da qualidade de dependente (ex.: filho atinge idade-limite);
- Não apresentação de comprovação periódica da reclusão: suspensão/cessação conforme procedimento.
Acumulações e efeitos de alterações familiares: pontos recorrentes em prova
Acumulação de benefícios (visão de prova)
- Pensão por morte: pode haver restrições e regras específicas para acumular com outras pensões e com aposentadoria, dependendo do regime jurídico aplicável e das normas vigentes. Em questões, costuma-se cobrar a identificação do cenário de acumulação e a aplicação da regra de cálculo/limitação.
- Auxílio-reclusão: em geral, é incompatível com situações em que o segurado recluso mantém remuneração/benefício que descaracterize o requisito administrativo, e também sofre impactos quando o dependente passa a receber benefício que altere sua condição (a depender do caso).
Alterações familiares e reflexos imediatos
- Nascimento de filho pós-óbito: pode gerar habilitação posterior e redivisão das cotas a partir da habilitação.
- Reconhecimento de paternidade posterior: habilitação tardia com readequação do rateio.
- Separação/divórcio antes do óbito: pode deslocar a análise para ex-cônjuge com alimentos (quando houver), influenciando habilitação e concorrência.
- União estável concomitante: tema sensível em prova; pode haver disputa de dependência e necessidade de prova robusta, com impacto direto no rateio.
Casos práticos para treinar rateio, habilitação e cessação de cotas
Caso 1: pensão por morte com cônjuge e dois filhos, com cessação por idade
Situação: segurado falece e deixa cônjuge (C) e dois filhos (F1 com 10 anos; F2 com 17 anos). Todos habilitam no mesmo requerimento.
Rateio inicial: 3 dependentes habilitados na mesma classe concorrente. Cada um recebe 1/3 da pensão.
Evento futuro: F2 completa a idade-limite (sem hipótese de manutenção). A cota de F2 cessa.
Novo rateio: permanecem C e F1. Cada um passa a receber 1/2 a partir da data de cessação da cota de F2.
Caso 2: pensão por morte com habilitação tardia de filho reconhecido depois
Situação: na data do óbito, habilitam cônjuge (C) e um filho (F1). Dois anos depois, surge decisão judicial reconhecendo paternidade de F2 (filho menor), que requer habilitação.
Rateio até a habilitação de F2: C e F1 recebem 1/2 cada.
Após habilitação de F2: passam a ser 3 dependentes. O rateio passa a 1/3 para cada um a partir da inclusão (marco administrativo), observadas as regras aplicáveis sobre efeitos financeiros e eventuais atrasados do habilitado tardio.
Ponto de prova: a questão pode perguntar se os valores pagos a C e F1 antes da habilitação de F2 são automaticamente “indevidos”. Em geral, a análise envolve boa-fé, efeitos financeiros do requerimento e regras de habilitação tardia.
Caso 3: pensão por morte com ex-cônjuge com alimentos e companheira, mais filho
Situação: segurado falece. Há ex-cônjuge (E) com pensão alimentícia fixada judicialmente, companheira (U) e um filho menor (F). Todos requerem.
Etapa 1: habilitação: o INSS analisará documentos de E (sentença/acordo de alimentos), de U (prova de união estável) e de F (certidão de nascimento).
Etapa 2: rateio: uma vez reconhecidos como dependentes concorrentes, o rateio será em cotas iguais entre os habilitados na mesma classe concorrente. Assim, com 3 dependentes, cada um recebe 1/3.
Evento futuro: cessação da cota de F ao atingir idade-limite. A pensão passa a ser dividida entre E e U: 1/2 para cada, a partir da cessação.
Ponto de prova: disputa de dependência (E x U) pode gerar exigências probatórias e, se houver indeferimento inicial e posterior revisão, pode haver reprocessamento do rateio.
Caso 4: auxílio-reclusão com dois dependentes e suspensão por falta de comprovação
Situação: segurado é recolhido à prisão. Dependentes habilitados: companheira (U) e filho (F). Rateio inicial: 1/2 para cada.
Obrigação administrativa: apresentar periodicamente declaração/certidão carcerária.
Problema: U não apresenta a comprovação no prazo e o benefício é suspenso.
Regularização: apresentada a certidão posteriormente, o INSS reativa conforme regras do procedimento, avaliando se há pagamento retroativo do período suspenso (dependendo do enquadramento normativo e da prova de permanência da reclusão).
Evento final: segurado é solto. O auxílio-reclusão cessa na data da soltura. Se depois ocorrer óbito, será necessário novo requerimento para pensão por morte, com novo fato gerador.
Caso 5: auxílio-reclusão com inclusão tardia e redivisão de cotas
Situação: na prisão, habilitam apenas a mãe do segurado (M), por alegada dependência econômica. Meses depois, aparece filho menor (F) e requer habilitação, comprovando o vínculo.
Análise: o INSS reavalia a composição de dependentes. Uma vez habilitado F, o rateio passa a considerar os dependentes reconhecidos, com readequação a partir da inclusão.
Ponto de prova: questões podem explorar a necessidade de revisar a decisão anterior e os efeitos financeiros da habilitação tardia, além de eventual indeferimento de dependente por ausência de prova suficiente.
Checklist de prova: itens que costumam derrubar candidato
- Confundir fato gerador (óbito/reclusão) com data de início de pagamento (marcos do requerimento e habilitação).
- Esquecer que o núcleo do direito é a qualidade do instituidor na data do evento.
- Errar rateio em cenários com habilitação tardia e cessação de cotas.
- Não diferenciar cessação da cota (um dependente) de cessação do benefício (todos).
- No auxílio-reclusão, ignorar a comprovação periódica e os efeitos de suspensão/cessação.
- Em acumulações, não identificar que há regras restritivas e de cálculo que variam conforme o caso e a norma aplicável.