3.13. Princípios Fundamentais do Direito Constitucional: Reformas da Constituição
O Direito Constitucional, como base de todos os outros ramos do Direito, é regido por princípios fundamentais que orientam todas as suas normas e regras. Esses princípios, estabelecidos na Constituição Federal, são a essência do ordenamento jurídico e têm como objetivo garantir a harmonia e a coesão do sistema legal. Entre os mais importantes, destacam-se o princípio da supremacia da Constituição, o princípio do Estado de Direito, o princípio da separação dos poderes e o princípio dos direitos e garantias fundamentais.
O princípio da supremacia da Constituição estabelece que a Constituição é a lei máxima do país, estando todas as outras leis e normas subordinadas a ela. Isso significa que qualquer lei ou ato normativo que contrarie a Constituição pode ser declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que tem a função de guardião da Constituição.
O princípio do Estado de Direito, por sua vez, afirma que todos, tanto os cidadãos quanto o Estado, estão sujeitos à lei. Em outras palavras, ninguém está acima da lei e todos devem respeitá-la. Esse princípio é fundamental para garantir a igualdade de todos perante a lei e para evitar abusos de poder.
O princípio da separação dos poderes, consagrado por Montesquieu, estabelece que o poder do Estado deve ser dividido entre três órgãos independentes e harmônicos entre si: o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. Cada um desses poderes tem funções específicas e não pode interferir nas funções dos outros, garantindo assim o equilíbrio e a harmonia do sistema político.
O princípio dos direitos e garantias fundamentais, finalmente, assegura a todos os cidadãos um conjunto de direitos e liberdades básicos, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Esses direitos são invioláveis e devem ser respeitados por todos, inclusive pelo Estado.
Reformas da Constituição
A Constituição Federal, embora seja a lei máxima do país, não é imutável. Ela pode ser alterada por meio de um processo chamado emenda constitucional, que é uma forma de atualizar e adaptar a Constituição às mudanças sociais, políticas e econômicas do país. No entanto, esse processo é complexo e exige o cumprimento de várias etapas e requisitos, para garantir a estabilidade e a continuidade da ordem jurídica.
Para iniciar o processo de emenda constitucional, é preciso que um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, o Presidente da República ou mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados manifestem essa intenção. A proposta de emenda deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e só será aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Apesar da possibilidade de emenda, a Constituição estabelece alguns limites para garantir a preservação de seus princípios fundamentais. Assim, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais. Esses são os chamados "cláusulas pétreas", que não podem ser alteradas nem mesmo por emenda constitucional.
As reformas da Constituição, portanto, devem ser feitas com cautela e responsabilidade, para que não comprometam a essência do ordenamento jurídico e os direitos e liberdades dos cidadãos. Elas são uma ferramenta importante para a evolução e a modernização do Direito Constitucional, mas devem sempre respeitar os princípios fundamentais que regem a Constituição e o Estado de Direito.