Poderes da República: estrutura, funções e freios e contrapesos
No Brasil, a República se organiza em três Poderes independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário. A ideia central é distribuir funções estatais para evitar concentração de poder e permitir controle recíproco (sistema de freios e contrapesos).
Funções típicas e atípicas
Cada Poder tem uma função típica (principal), mas pode exercer funções atípicas (secundárias) para viabilizar seu funcionamento.
- Legislativo: função típica de legislar e fiscalizar. Funções atípicas: administrar sua estrutura (concursos, licitações) e julgar em hipóteses específicas (ex.: julgamento político em processos de impeachment, conforme regras constitucionais).
- Executivo: função típica de administrar e conduzir políticas públicas. Funções atípicas: legislar em situações autorizadas (ex.: medidas provisórias, quando cabíveis) e julgar em processos administrativos (ex.: aplicação de sanções administrativas, respeitando devido processo).
- Judiciário: função típica de julgar conflitos e garantir a aplicação do Direito. Funções atípicas: administrar sua estrutura (gestão de pessoal e orçamento interno) e normatizar aspectos internos (ex.: regimentos, atos administrativos).
Separação de Poderes na prova: como identificar pegadinhas
Questões costumam confundir independência com ausência de controle. Independência não significa que um Poder não possa controlar o outro; significa que não há subordinação hierárquica, mas há controles constitucionais recíprocos.
- Pegadinha comum: “Como os Poderes são independentes, o Judiciário não pode interferir em atos do Executivo.” Correção: o Judiciário pode controlar a legalidade e a constitucionalidade de atos, sem substituir escolhas administrativas legítimas (mérito administrativo), salvo exceções quando houver violação a direitos ou desvio de finalidade.
- Pegadinha comum: “O Legislativo pode anular qualquer ato do Executivo.” Correção: o Legislativo exerce fiscalização e pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar (conforme previsão constitucional), mas não “anula qualquer ato” como regra geral.
Freios e contrapesos: exemplos práticos
- Controle legislativo: fiscalização contábil, financeira e orçamentária; convocações e requerimentos de informação; sustação de atos normativos que extrapolem limites.
- Controle executivo: sanção e veto a projetos de lei; iniciativa de leis em matérias específicas; edição de atos normativos dentro de competência.
- Controle judicial: declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos; proteção de direitos fundamentais; controle de legalidade de atos administrativos.
Controle de constitucionalidade: conceito e finalidade
Controle de constitucionalidade é o conjunto de mecanismos para verificar se leis e atos normativos estão de acordo com a Constituição. Se houver incompatibilidade, a norma pode ser afastada (não aplicada) ou retirada do ordenamento, conforme o modelo de controle utilizado.
Constitucionalidade x legalidade (diferença que cai muito)
- Legalidade: compatibilidade do ato com a lei (ex.: um decreto contrariando uma lei).
- Constitucionalidade: compatibilidade da lei ou ato normativo com a Constituição (ex.: uma lei violando direito fundamental).
Formas de inconstitucionalidade
- Material: o conteúdo da norma contraria a Constituição (ex.: lei que restrinja liberdade de expressão além do permitido).
- Formal: problema no processo de elaboração (ex.: iniciativa legislativa errada; quórum inadequado; vício de competência).
- Por ação: edição de norma incompatível com a Constituição.
- Por omissão: ausência de norma necessária para tornar efetivo um comando constitucional (ex.: Constituição exige lei para regulamentar um direito, mas o legislador não edita).
Modelos no Brasil: controle difuso e controle concentrado
Controle difuso (incidental)
No controle difuso, a discussão constitucional surge dentro de um caso concreto. Qualquer juiz ou tribunal pode reconhecer a inconstitucionalidade para resolver aquele processo.
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- Como aparece na prova: “Qualquer juiz pode declarar inconstitucionalidade?” Em controle difuso, sim, para o caso concreto.
- Efeito: em regra, entre as partes (inter partes), ou seja, vale para quem está no processo.
- Observação importante: tribunais devem observar regras internas e processuais para declaração de inconstitucionalidade (ex.: reserva de plenário quando aplicável), evitando que órgão fracionário afaste lei sem o procedimento adequado.
Controle concentrado (abstrato)
No controle concentrado, discute-se a constitucionalidade da norma em tese, sem depender de um caso concreto específico. Em regra, é julgado pelo STF quando se trata de norma federal ou estadual em face da Constituição Federal.
- Efeito: tende a ser geral (erga omnes) e com vinculação (efeito vinculante) nas hipóteses previstas, orientando a Administração Pública e o Judiciário.
- Finalidade: uniformizar a interpretação constitucional e evitar decisões contraditórias em massa.
Ações do controle concentrado mais cobradas
ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade)
Serve para retirar do ordenamento norma que contraria a Constituição Federal.
- Objeto: lei ou ato normativo federal/estadual (em regra) incompatível com a CF.
- Resultado: declaração de inconstitucionalidade.
ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
Serve para confirmar a constitucionalidade de norma federal diante de controvérsia judicial relevante, buscando estabilizar a aplicação.
- Objeto: lei ou ato normativo federal.
- Resultado: declaração de constitucionalidade.
ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)
Instrumento para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, especialmente quando não houver outro meio eficaz. É muito cobrada por sua função “subsidiária”.
- Quando usar: situações complexas, lacunas de cabimento das demais ações, controvérsias relevantes envolvendo preceitos fundamentais.
- Objeto: pode abranger atos do poder público e, em certas hipóteses, normas anteriores à Constituição, conforme entendimento jurisprudencial.
ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão)
Usada quando há omissão do poder competente em editar norma necessária para tornar efetiva regra constitucional.
- Resultado: reconhecimento da omissão e adoção de providências conforme o caso, podendo haver comunicação ao órgão competente para suprir a omissão.
Legitimidade para propor ações (noções práticas para prova)
Em controle concentrado, não é qualquer pessoa que propõe. A prova costuma cobrar a ideia de legitimados específicos e a diferença entre legitimados com pertinência temática (quando exigida) e legitimados universais (quando não se exige relação direta com o tema).
Estratégia de resolução: quando a questão listar “cidadão”, “associação local sem representação nacional” ou “delegado de polícia” como legitimados diretos para ADI/ADC, desconfie. Em geral, o rol é restrito e constitucional.
Passo a passo prático: como escolher o tipo de controle em questões
Passo 1: identifique se há caso concreto
- Há um processo individual (ex.: um servidor, um candidato, um réu) pedindo afastamento de uma lei no seu caso? Tendência: controle difuso.
- Quer discutir a norma em tese, sem depender de situação individual? Tendência: controle concentrado.
Passo 2: identifique o objetivo do pedido
- Retirar norma por inconstitucionalidade: ADI.
- Confirmar constitucionalidade para pacificar controvérsia: ADC.
- Proteger preceito fundamental sem outro meio eficaz: ADPF.
- Combater omissão normativa: ADO.
Passo 3: identifique o órgão competente (visão de prova)
- STF: em regra, controle concentrado de normas federais/estaduais frente à Constituição Federal.
- Juiz/Tribunal: controle difuso em casos concretos, podendo chegar ao STF por via recursal quando houver questão constitucional relevante.
Passo 4: determine os efeitos esperados
- Difuso: efeito típico entre as partes; resolve o caso concreto.
- Concentrado: efeito geral e estabilizador, com vinculação quando aplicável; impacta a aplicação da norma em larga escala.
Exemplos práticos no estilo de prova
Exemplo 1: lei estadual cria restrição incompatível com direito constitucional
Uma lei estadual impõe condição desproporcional para acesso a cargo público, contrariando regra constitucional. Um partido político pretende derrubar a lei em tese.
- Leitura: não é caso individual; é norma em tese.
- Caminho: controle concentrado no STF, via ADI (em regra).
- Efeito esperado: retirada da norma com efeito geral, conforme decisão.
Exemplo 2: candidato prejudicado por lei possivelmente inconstitucional
Um candidato é eliminado de concurso com base em lei que ele entende violar a Constituição. Ele ajuíza ação para ser reintegrado ao certame.
- Leitura: há caso concreto e pedido individual.
- Caminho: controle difuso (incidental) no processo do candidato; o juiz pode afastar a aplicação da lei ao caso.
- Efeito esperado: decisão beneficia, em regra, as partes do processo.
Exemplo 3: omissão legislativa impede exercício de direito previsto na Constituição
A Constituição prevê um direito que depende de lei para ser exercido, mas a lei não foi editada. Uma entidade legitimada busca solução no STF.
- Leitura: problema é ausência de norma.
- Caminho: ADO (controle concentrado por omissão).
Como o tema aparece em concursos da Polícia Militar
Em provas de PM, é comum a cobrança por assertivas objetivas: diferença entre controle difuso e concentrado, efeitos das decisões, identificação de ação adequada (ADI, ADC, ADPF, ADO) e noções de separação de poderes com exemplos de freios e contrapesos.
Checklist rápido para marcar certo/errado
- Separação de Poderes: independência com controles recíprocos, não isolamento.
- Controle difuso: caso concreto, qualquer juiz/tribunal, efeito típico entre as partes.
- Controle concentrado: norma em tese, STF (em regra), efeito geral e estabilizador.
- ADI derruba norma; ADC confirma norma federal; ADPF protege preceito fundamental de forma subsidiária; ADO combate omissão.
Modelo mental de prova (resumo operacional): 1) Tem caso concreto? Sim => difuso. Não => concentrado. 2) Qual o pedido? Derrubar => ADI. Confirmar => ADC. Preceito fundamental sem outro meio => ADPF. Omissão => ADO. 3) Efeito: difuso (partes) x concentrado (geral/vinculante quando aplicável).