O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece uma série de normas para veículos de transporte escolar, visando assegurar a segurança e o bem-estar dos estudantes. O artigo 136 do CTB determina que o transporte escolar somente poderá ser efetuado por veículo devidamente autorizado e conduzido por motorista habilitado na categoria D. Além disso, o CTB estabelece uma série de requisitos que os veículos de transporte escolar devem cumprir.
De acordo com o artigo 138 do CTB, os veículos de transporte escolar devem ser registrados como veículos de passageiros, ter pintura de faixa horizontal na cor amarela com o dístico "ESCOLAR" em preto, em duas laterais e na traseira. Além disso, o veículo deve ser equipado com cinto de segurança em número igual à lotação, além de outros requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
Em relação ao condutor, o CTB estabelece que ele deve ser maior de vinte e um anos, ser habilitado na categoria D, não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses, além de ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
O artigo 139 do CTB estabelece que os veículos de transporte escolar devem ser vistoriados semestralmente para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. A vistoria deve ser feita pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e o certificado de vistoria deve ser afixado em local visível no interior do veículo.
Além disso, o artigo 230 do CTB estabelece que conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares, a carteira de motorista ou o certificado de registro é uma infração gravíssima, punida com multa e apreensão do veículo. Além disso, o artigo 231 estabelece que transitar com o veículo em desacordo com as condições estabelecidas na autorização é uma infração média, punida com multa e retenção do veículo para regularização.
O CTB também estabelece normas para o embarque e desembarque de estudantes. O artigo 138 estabelece que o embarque e desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada. Além disso, o artigo 34 do CTB estabelece que o condutor deve dar preferência de passagem aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo que o sinal verde para os veículos esteja aberto.
Em relação à velocidade, o artigo 218 do CTB estabelece que transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em até 20% é uma infração média; de 20% a 50% é uma infração grave; e acima de 50% é uma infração gravíssima. Além disso, o artigo 220 estabelece que deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao se aproximar de locais de embarque ou desembarque de passageiros, ou onde exista fluxo de pedestres, é uma infração grave.
Portanto, o CTB estabelece uma série de normas para veículos de transporte escolar, visando garantir a segurança dos estudantes. O não cumprimento dessas normas pode resultar em multas, apreensão do veículo e até mesmo a suspensão do direito de dirigir do condutor. É fundamental que os condutores de veículos de transporte escolar estejam cientes dessas normas e as cumpram rigorosamente, para garantir a segurança dos estudantes que transportam.