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Direito Penal para o concurso da Polícia Federal: Espécies de Crime

Capítulo 47

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Direito Penal para o Concurso da Polícia Federal: Espécies de Crime

O Direito Penal é uma das matérias mais importantes para quem deseja ingressar na Polícia Federal através de concurso público. Dentre os vários temas abordados nessa disciplina, as espécies de crime são de fundamental importância para o candidato, pois são frequentemente cobradas nas provas.

1. Crime Comum e Crime Próprio

O crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo uma condição especial do sujeito ativo. Exemplos incluem homicídio, furto, estupro, entre outros. Já o crime próprio é aquele que só pode ser praticado por determinada pessoa, em razão de uma condição especial que ela possui. Um exemplo clássico é o peculato, que só pode ser praticado por funcionário público.

2. Crime de Mão Própria e Crime de Mão Alheia

Os crimes de mão própria, também chamados de delitos infungíveis, são aqueles que só podem ser praticados pelo próprio agente, por exigirem uma atuação pessoal deste. Já os crimes de mão alheia, ou delitos fungíveis, podem ser praticados por interposta pessoa.

3. Crime Instantâneo e Crime Permanente

O crime instantâneo é aquele que se consuma no momento em que se realiza a conduta descrita na norma penal. Já o crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo. Enquanto a situação de fato durar, o crime continua a se consumar. Exemplo clássico é o sequestro.

4. Crime de Dano e Crime de Perigo

O crime de dano é aquele que exige a ocorrência de um resultado naturalístico, ou seja, a lesão a um bem jurídico. Já o crime de perigo é aquele em que basta a simples possibilidade de dano a um bem jurídico para que o crime se consuma. Não é necessário que o dano efetivamente ocorra.

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5. Crime Comissivo e Crime Omissivo

O crime comissivo é aquele que resulta de uma ação do agente, ou seja, de um fazer. Já o crime omissivo é aquele que resulta de uma omissão, de um não fazer, quando o agente tinha o dever jurídico de agir.

6. Crime Doloso e Crime Culposo

O crime doloso é aquele em que o agente tem a intenção de praticar a conduta descrita na norma penal. Já o crime culposo é aquele em que o agente, embora não tenha a intenção de praticar a conduta descrita na norma penal, a pratica por imprudência, negligência ou imperícia.

Estudar as espécies de crime é fundamental para a compreensão do Direito Penal e para a resolução de questões de concursos públicos. Portanto, é imprescindível que o candidato domine esses conceitos para ter um bom desempenho na prova do concurso da Polícia Federal.

Esperamos que este e-book seja uma ferramenta útil para a sua preparação e que contribua para a sua aprovação no concurso da Polícia Federal. Bons estudos!

Agora responda o exercício sobre o conteúdo:

Qual é a diferença entre crime comum e crime próprio no contexto do Direito Penal?

Você acertou! Parabéns, agora siga para a próxima página

Você errou! Tente novamente.

Um crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa, enquanto um crime próprio exige uma condição especial do autor, como ser funcionário público, para a prática do ato. Portanto, no contexto do Direito Penal, a distinção entre eles baseia-se na especificidade das condições do autor do crime.

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Direito Penal para o concurso da Polícia Federal: Excludentes de Ilicitude e Culpabilidade

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