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Técnico do Seguro Social INSS: Preparação Completa

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Direito Administrativo para Técnico do Seguro Social INSS: atos administrativos e poderes da Administração

Capítulo 9

Tempo estimado de leitura: 12 minutos

+ Exercício

Conceitos essenciais: ato administrativo e função administrativa

Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública (ou de quem a represente), praticada no exercício da função administrativa, sob regime de direito público, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos imediatos (criar, modificar, extinguir direitos/obrigações) e sujeita a controle.

No contexto do INSS, exemplos típicos de atos administrativos são: decisão de deferimento/indeferimento de benefício, exigência de documentação, cancelamento de benefício por irregularidade, designação de servidor para determinada atividade, aplicação de penalidade disciplinar, autorização/negativa de acesso a informação conforme regras internas.

Elementos (requisitos) do ato administrativo

Para fins de prova, é comum tratar os requisitos do ato administrativo como: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

  • Competência: quem pode praticar o ato (atribuição legal). Ex.: servidor do INSS decide dentro do limite de sua atribuição; o que excede deve ser encaminhado à autoridade competente.
  • Finalidade: o interesse público previsto em lei. Ex.: indeferir benefício quando não preenchidos requisitos, para proteger a legalidade e o erário.
  • Forma: modo de exteriorização (geralmente escrita/motivada). Ex.: decisão registrada no sistema, com fundamentação e ciência ao interessado.
  • Motivo: situação de fato e de direito que justifica o ato. Ex.: ausência de carência, documento inválido, inconsistência cadastral.
  • Objeto: conteúdo/efeito do ato. Ex.: conceder, indeferir, suspender, instaurar procedimento, aplicar sanção.

Passo a passo prático: como “enxergar” um ato administrativo no atendimento

  • 1) Identifique o ato: é uma decisão, despacho, exigência, notificação, portaria, ordem de serviço aplicada ao caso?
  • 2) Confira a competência: a unidade/servidor tem atribuição para decidir? Há delegação válida?
  • 3) Verifique a finalidade: o ato busca o interesse público previsto? Evite decisões para “facilitar” ou “dificultar” sem base legal.
  • 4) Examine forma e motivação: está documentado, claro e fundamentado? O cidadão consegue entender o porquê?
  • 5) Cheque motivo e provas: os fatos estão comprovados nos autos? A norma aplicada é pertinente?
  • 6) Determine o objeto: qual efeito jurídico será produzido (deferir/indeferir/suspender)?
  • 7) Avalie necessidade de correção: há erro sanável (convalidação) ou ilegalidade que exige anulação? Há conveniência/oportunidade para revogação?

Classificação dos atos administrativos (o que mais cai)

Quanto ao conteúdo

  • Atos normativos: estabelecem regras gerais (ex.: instruções internas, regulamentos no âmbito da Administração).
  • Atos ordinatórios: organizam o funcionamento interno (ex.: distribuição de tarefas, ordens de serviço).
  • Atos negociais: envolvem concordância do particular para produzir efeitos (ex.: autorizações, permissões, licenças, quando aplicáveis).
  • Atos enunciativos: certificam/atestam situação (ex.: certidões, atestados, pareceres sem caráter decisório).
  • Atos punitivos: aplicam sanções (ex.: penalidade disciplinar a servidor; medidas administrativas em processos de apuração).

Quanto à formação da vontade

  • Simples: vontade de um único órgão/agente.
  • Complexo: depende de duas ou mais vontades de órgãos distintos para um único ato final.
  • Composto: há um ato principal e outro acessório (ex.: ato principal que depende de visto/parecer como condição de eficácia, conforme o caso).

Quanto à eficácia

  • Perfeito: completou o ciclo de formação.
  • Válido: está conforme o ordenamento.
  • Eficaz: apto a produzir efeitos (às vezes depende de publicação/notificação/condição).

Atributos do ato administrativo

Os atributos são características que, em regra, diferenciam o ato administrativo de atos privados. Atenção: nem sempre estão presentes em todos os atos.

  • Presunção de legitimidade e veracidade: presume-se que o ato é legal e que os fatos declarados são verdadeiros, até prova em contrário. Ex.: decisão administrativa é válida até ser anulada/reformada; o cidadão pode impugnar com documentos.
  • Imperatividade: o ato impõe obrigações independentemente da concordância do particular. Ex.: notificação para apresentar documentos em prazo; determinação de comparecimento para perícia quando cabível.
  • Autoexecutoriedade: a Administração pode executar o ato diretamente, sem ordem judicial, quando a lei autoriza ou quando há urgência. Ex.: medidas administrativas imediatas para cessar pagamento indevido, observados procedimento e garantias.
  • Tipicidade: o ato deve corresponder a uma figura prevista em lei (não se “inventa” um ato). Ex.: não existe “indeferimento informal”; a decisão deve seguir o tipo e a forma previstos.

Exemplo aplicado: exigência de documentação

Ao emitir uma exigência, há imperatividade (o interessado deve cumprir para prosseguimento), presunção de legitimidade (presume-se correta), tipicidade (é um ato previsto no procedimento) e, em regra, não há autoexecutoriedade no sentido de “forçar” a entrega, mas há consequências administrativas (arquivamento/indeferimento por falta de prova, conforme regras).

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Controle e invalidação dos atos: invalidação, convalidação, revogação e anulação

Invalidação (gênero)

Invalidação é o desfazimento do ato por vício. Pode ocorrer pela própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário (quando provocado), respeitando limites e garantias.

Anulação (por ilegalidade)

Anulação é o desfazimento do ato por ilegalidade (vício de legalidade). Pode ser feita pela Administração ou pelo Judiciário. Em regra, produz efeitos retroativos (ex tunc), desfazendo os efeitos desde a origem, ressalvadas situações protegidas (como boa-fé e segurança jurídica, conforme o caso).

Exemplo no INSS: indeferimento baseado em norma errada ou em erro de competência (autoridade sem atribuição). Identificada a ilegalidade, o ato deve ser anulado e substituído por decisão válida.

Revogação (por conveniência e oportunidade)

Revogação é o desfazimento de ato válido por razões de mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Só a Administração pode revogar (o Judiciário não revoga). Em regra, produz efeitos prospectivos (ex nunc).

Exemplo no ambiente administrativo: reorganização interna que revoga uma ordem de serviço anterior (válida), substituindo por outra mais eficiente. Em geral, não se revoga ato vinculado típico de decisão final de direito do cidadão quando a lei não permite mexer por mérito; o foco da revogação costuma ser em atos discricionários e de organização.

Convalidação (correção de vício sanável)

Convalidação é o aproveitamento do ato com correção de vício sanável, preservando efeitos na medida possível. Em provas, costuma-se associar convalidação a vícios de competência (quando não exclusiva) e forma (quando não essencial), desde que não haja prejuízo a terceiros nem afronta ao interesse público.

Exemplo no INSS: um despacho foi assinado por autoridade com competência delegável, mas faltou formalizar a delegação no processo. Se for possível regularizar a delegação e não houver prejuízo, pode-se convalidar.

Passo a passo prático: decidir entre anular, convalidar ou revogar

  • 1) Há ilegalidade? Se sim, pense em anulação (ou convalidação se o vício for sanável).
  • 2) O vício é sanável? Se for de competência não exclusiva ou forma não essencial, avalie convalidação.
  • 3) Não há ilegalidade, mas o ato não é mais conveniente? Avalie revogação (mérito), se o ato for revogável.
  • 4) O ato gerou direitos e há boa-fé? Redobre atenção à segurança jurídica e à motivação; registre fundamentos e impactos.
  • 5) Formalize e motive: qualquer desfazimento deve ser motivado, documentado e comunicado ao interessado quando afetar sua esfera jurídica.

Quadro: diferenças essenciais (Anulação x Revogação)

Anulação x Revogação (diferenças essenciais)  1) Motivo:   - Anulação: ilegalidade (vício de legalidade).   - Revogação: conveniência/oportunidade (mérito).  2) Quem pode fazer:   - Anulação: Administração e Judiciário.   - Revogação: somente Administração.  3) Efeitos no tempo (regra):   - Anulação: retroativos (ex tunc).   - Revogação: não retroativos (ex nunc).  4) Objeto típico:   - Anulação: atos ilegais (vinculados ou discricionários).   - Revogação: atos válidos, geralmente discricionários e revogáveis.  5) Controle judicial:   - Anulação: Judiciário controla legalidade.   - Revogação: Judiciário não aprecia mérito, apenas legalidade do procedimento.

Quadro: vício sanável x vício insanável (para convalidação)

Convalidação (quando tende a ser possível) x (quando tende a ser vedada)  Em geral, SANÁVEL:   - Competência (não exclusiva)   - Forma (não essencial)  Em geral, INSANÁVEL:   - Finalidade (desvio de finalidade)   - Motivo inexistente/falso determinante   - Objeto ilícito/impossível   - Competência exclusiva (quando a lei reserva a um agente/órgão específico)

Poderes da Administração Pública aplicados ao cotidiano do INSS

Poder administrativo é o conjunto de prerrogativas instrumentais para que a Administração cumpra suas finalidades. Em provas, os poderes mais cobrados são: hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia.

Poder hierárquico

É o poder de organizar a estrutura interna, distribuir competências, dar ordens, fiscalizar, rever atos de subordinados e delegar/avocar (quando permitido).

  • Exemplo no atendimento: chefe de equipe define escala, padroniza fluxo de triagem e revisa decisões para uniformizar entendimento, dentro das regras.
  • Delegação e avocação: delegar é transferir o exercício de competência (quando a lei permite); avocar é chamar para si competência do subordinado em caráter excepcional e temporário, também conforme permissões.

Poder disciplinar

É o poder de apurar infrações funcionais e aplicar sanções a servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (conforme vínculo e normas aplicáveis), sempre com devido processo e motivação.

  • Exemplo: servidor que acessa dados de segurado sem finalidade de serviço pode sofrer apuração e penalidade, conforme gravidade e procedimento.
  • Cuidados práticos: registrar fatos, preservar evidências, respeitar contraditório e ampla defesa no processo administrativo disciplinar.

Poder regulamentar

É o poder de editar atos normativos para detalhar a execução da lei, sem inovar no ordenamento criando obrigações não previstas em lei. Pode se materializar em decretos e regulamentos (no âmbito do Executivo) e em atos normativos internos para organizar a aplicação.

  • Exemplo no INSS: normatização interna de fluxo de análise documental para padronizar procedimentos, desde que não crie requisito novo além da lei.
  • Ponto de prova: regulamento não pode contrariar a lei nem extrapolar seu conteúdo.

Poder de polícia

É o poder de condicionar e restringir o uso de bens, atividades e direitos individuais em benefício do interesse público, com base na lei, por meio de atos normativos e concretos (fiscalização, autorização, sanção administrativa), respeitando proporcionalidade e devido processo quando aplicável.

  • Exemplo relacionado ao ambiente de atendimento: controle de acesso a áreas restritas da agência, imposição de regras de segurança e ordem no atendimento, e adoção de medidas administrativas para prevenir fraudes e proteger dados.
  • Ciclo de polícia (visão de prova): legislação (norma) → consentimento (licença/autorização, quando houver) → fiscalização → sanção.

Quadro: diferenças essenciais (Poder disciplinar x Poder de polícia)

Poder disciplinar x Poder de polícia  1) Sujeitos:   - Disciplinar: pessoas com vínculo/sujeição especial à Administração (servidores, contratados sob regras específicas).   - Polícia: particulares em geral, em relação a atividades/direitos sujeitos à regulação.  2) Finalidade:   - Disciplinar: manter disciplina interna e probidade funcional.   - Polícia: proteger interesse público (segurança, ordem, saúde, etc.) limitando direitos.  3) Instrumentos:   - Disciplinar: PAD, sindicância, penalidades funcionais.   - Polícia: fiscalização, interdição, multa, restrições administrativas, controle de acesso.

Exercícios de Verdadeiro/Falso (comentados)

1) ( ) A revogação pode ser feita pelo Poder Judiciário quando entender que o ato não é conveniente ao interesse público.

Comentário: Falso. O Judiciário controla legalidade, não mérito. Revogação é ato de mérito e é feita pela Administração.

2) ( ) A anulação decorre de ilegalidade e, em regra, produz efeitos retroativos.

Comentário: Verdadeiro. Anulação combate vício de legalidade e, como regra, tem efeito ex tunc, ressalvadas situações protegidas por segurança jurídica/boa-fé conforme o caso.

3) ( ) A convalidação é admitida para corrigir desvio de finalidade, desde que não haja prejuízo ao particular.

Comentário: Falso. Desvio de finalidade é vício grave, em regra insanável. Convalidação costuma recair sobre competência (não exclusiva) e forma (não essencial).

4) ( ) A presunção de legitimidade do ato administrativo impede que o cidadão o questione administrativamente.

Comentário: Falso. A presunção é relativa (juris tantum). O interessado pode impugnar e produzir prova em contrário.

5) ( ) O poder hierárquico permite delegação de competência quando a lei autoriza, e também permite revisar atos de subordinados.

Comentário: Verdadeiro. Organização, delegação/avocação (nos limites legais) e revisão interna são manifestações típicas do poder hierárquico.

6) ( ) O poder regulamentar autoriza a Administração a criar novas exigências para concessão de direitos, mesmo sem previsão legal, para combater fraudes.

Comentário: Falso. Combate a fraudes é finalidade legítima, mas o regulamento não pode inovar criando requisito não previsto em lei; deve apenas detalhar a execução legal.

7) ( ) Um ato administrativo pode ser perfeito e ainda assim inválido.

Comentário: Verdadeiro. Perfeição é conclusão do processo de formação; validade é conformidade com a lei. Um ato pode estar “pronto” e conter vício.

8) ( ) A autoexecutoriedade está presente em todos os atos administrativos.

Comentário: Falso. Nem todo ato é autoexecutório. Em geral, exige previsão legal ou situação de urgência, e sempre com limites e garantias.

Agora responda o exercício sobre o conteúdo:

Ao identificar que uma decisão administrativa foi praticada com base em norma errada (ilegalidade), qual medida é adequada e quais são, em regra, seus efeitos no tempo?

Você acertou! Parabéns, agora siga para a próxima página

Você errou! Tente novamente.

Se há ilegalidade, a medida adequada é a anulação, que pode ser feita pela Administração ou pelo Judiciário. Em regra, a anulação produz efeitos retroativos (ex tunc), desfazendo o ato desde a origem, com ressalvas de segurança jurídica e boa-fé.

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