Como estudar Legislação Penal Especial para Delegado: lógica de enquadramento
Legislação penal especial é o conjunto de leis penais fora do Código Penal que tipificam condutas, estabelecem causas de aumento/diminuição e trazem regras procedimentais próprias. Em concursos de Delegado, a cobrança costuma focar: (i) identificação do bem jurídico, (ii) elementos do tipo e verbos nucleares, (iii) distinções finas entre figuras próximas (inclusive com o CP), (iv) causas de aumento/diminuição e qualificadoras, (v) peculiaridades de investigação, competência, medidas cautelares e efeitos patrimoniais.
Roteiro prático de enquadramento (passo a passo)
1) Fato e contexto: descreva a conduta em linguagem neutra (quem fez, contra quem, como, onde, com que finalidade).
2) Bem jurídico e “núcleo” da lei especial: pergunte qual interesse a lei protege (ex.: liberdade individual, dignidade sexual, paz pública, administração pública, sistema financeiro, saúde pública).
3) Elementos do tipo: identifique sujeito ativo/passivo, objeto material, meio de execução, dolo específico, condição da vítima (criança, mulher, idoso), resultado exigido ou não.
4) Tipos próximos (CP x lei especial): verifique se há especialidade (lei especial prevalece), subsidiariedade ou concurso de crimes.
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5) Majorantes/qualificadoras e causas de diminuição: cheque circunstâncias do caso (arma, concurso de pessoas, transnacionalidade, relação doméstica, função pública, organização criminosa).
6) Interface processual: competência (federal/estadual), necessidade de representação, medidas protetivas, cautelares reais (sequestro/bloqueio), infiltração, colaboração premiada, interceptações, busca e apreensão, cadeia de custódia digital.
7) Tipificação final e fundamentação: redija capitulação com artigos e justificativa objetiva (elementos presentes e ausentes).
Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006): violência doméstica e familiar
Bem jurídico
Proteção integral da mulher em situação de violência doméstica e familiar, com foco na integridade física/psíquica, dignidade, liberdade e igualdade material, além da prevenção e repressão de ciclos de violência.
Estrutura típica e “núcleo” cobrado
A Lei 11.340/2006 não cria, em regra, novos crimes-base (a tipificação costuma estar no CP, como lesão corporal, ameaça, injúria, dano), mas cria regime protetivo e procedimental e influencia a capitulação (ex.: lesão corporal em contexto doméstico) e as medidas urgentes.
Âmbito de incidência: violência doméstica e familiar contra a mulher em (i) unidade doméstica, (ii) família, (iii) relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.
Formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (relevante para enquadrar fatos e justificar medidas protetivas).
Peculiaridades procedimentais e de atuação
Medidas protetivas de urgência: afastamento do lar, proibição de contato/aproximação, restrição de visitas, suspensão de porte de arma, proteção patrimonial, entre outras. Para prova, foque em: risco atual, reiteração, escalada de violência, vulnerabilidade.
Competência: Juizados de Violência Doméstica e Familiar (quando existentes), com competência cível e criminal para medidas protetivas e ações correlatas.
Prisão e cautelares: descumprimento de medida protetiva configura crime específico (art. 24-A). A análise de risco orienta pedidos de preventiva e cautelares diversas (proibição de contato, monitoração eletrônica, etc.).
Prova e investigação: valorização do contexto (histórico de agressões, mensagens, áudios, testemunhas indiretas, laudos), sem dispensar corroboração mínima. Cadeia de custódia de evidências digitais é ponto sensível.
Comparativos com o Código Penal (pontos de prova)
Lesão corporal: a lesão em contexto doméstico tem tratamento específico no CP (art. 129, §9º) e dialoga com a Lei Maria da Penha para medidas protetivas e rito.
Ameaça e crimes contra a honra: frequentemente aparecem como “porta de entrada” para medidas protetivas; a capitulação é do CP, mas o contexto define competência e providências urgentes.
Descumprimento de medida protetiva: crime autônomo (art. 24-A), não se confunde com desobediência do CP.
Quadro de tipificação rápida (Lei Maria da Penha)
Fato recorrente → Enquadramento típico → Observações de interface processual
Agressão física em companheira → CP, art. 129, §9º (contexto doméstico) + LMP (medidas protetivas) → Avaliar risco, afastamento do lar, proibição de contato
Ameaças reiteradas por mensagens → CP, art. 147 + LMP → Preservar prints com metadados quando possível; pedir medidas protetivas
Quebra de medida protetiva (aproximação) → Lei 11.340/06, art. 24-A → Crime autônomo; fundamentar risco e reiteraçãoHipótese prática de enquadramento
Caso: após término, o ex-companheiro envia áudios ameaçando “acabar com a vida” da vítima, aparece no trabalho e tenta contato físico. Já havia medida protetiva de afastamento e proibição de contato.
Capitulação: CP, art. 147 (ameaça), em concurso material com Lei 11.340/06, art. 24-A (descumprimento de medida protetiva), conforme condutas distintas.
Providências: representação/manifestação da vítima quando exigida; preservação de mídia; oitiva; pedido de reforço/adequação de medidas protetivas e avaliação de cautelares pessoais.
Lei de Drogas (Lei 11.343/2006): tráfico, associação e medidas patrimoniais
Bem jurídico
Saúde pública e, reflexamente, paz social e segurança coletiva.
Tipos penais centrais
Tráfico de drogas (art. 33, caput): tipo de ação múltipla (vários verbos). O núcleo é praticar uma das condutas com droga sem autorização/ em desacordo com determinação legal/regulamentar.
Tráfico privilegiado (art. 33, §4º): causa de diminuição, exige primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
Associação para o tráfico (art. 35): associação estável e permanente de duas ou mais pessoas para o fim de praticar tráfico.
Financiamento/custeio (art. 36): financiar ou custear a prática do tráfico.
Colaboração como informante (art. 37): colaborar como informante de grupo/organização voltada ao tráfico.
Porte para consumo pessoal (art. 28): conduta despenalizada quanto à prisão, mas ainda ilícita, com medidas educativas.
Elementos do tipo (pontos que diferenciam art. 28 x art. 33)
Finalidade: destinação mercantil/fornecimento a terceiros (art. 33) versus consumo pessoal (art. 28).
Critérios de valoração: quantidade e natureza da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes (usados para inferir destinação).
Prova típica: fracionamento, balança, anotações, conversas, fluxo de usuários, dinheiro trocado, vigilância prévia, confissão, testemunhos, perícia.
Causas de aumento/diminuição e figuras correlatas
Majorantes do art. 40: transnacionalidade, interestadualidade, proximidade de locais sensíveis (ex.: escolas), envolvimento de criança/adolescente, concurso com violência/arma, entre outras hipóteses legais.
Tráfico privilegiado (art. 33, §4º): atenção para a prova de “dedicação a atividades criminosas” e “integração a organização criminosa” (interface direta com Lei 12.850/2013).
Associação (art. 35) x concurso de pessoas no tráfico: associação exige estabilidade/permanência; coautoria eventual não basta.
Procedimentos e peculiaridades (interface com investigação e cautelares)
Perícia: laudo de constatação e laudo definitivo (atenção à materialidade e à cadeia de custódia da substância).
Infiltração, ação controlada, colaboração: podem aparecer em casos complexos (especialmente com organização criminosa).
Medidas patrimoniais: sequestro, arresto e bloqueio de valores ligados ao tráfico; rastreamento financeiro e apreensão de bens.
Comparativos com o Código Penal
Associação criminosa (CP, art. 288) x associação para o tráfico (Lei 11.343, art. 35): o art. 35 é especial e exige finalidade específica ligada ao tráfico; o art. 288 é mais amplo.
Receptação (CP, art. 180) e lavagem: bens provenientes do tráfico podem gerar concurso com lavagem (Lei 9.613/1998), conforme ocultação/dissimulação.
Quadro de tipificação rápida (Drogas)
Indício central → Tendência de enquadramento → Ponto de atenção
Pequena quantidade, sem elementos de mercancia → Art. 28 → Circunstâncias pessoais e local podem alterar leitura
Droga fracionada + dinheiro trocado + mensagens de venda → Art. 33, caput → Preservar dados do celular com cadeia de custódia
Dois agentes atuando juntos há meses na venda → Art. 33 + Art. 35 → Provar estabilidade/permanência para o art. 35
Réu primário, sem vínculo com facção, ato isolado → Art. 33 com §4º (a avaliar) → Investigar dedicação habitual e vínculosHipótese prática de enquadramento
Caso: indivíduo é abordado com 40 porções de cocaína, R$ 600 em notas miúdas e conversas no celular combinando entregas. Não há prova de consumo pessoal.
Capitulação: Lei 11.343/06, art. 33, caput. Avaliar art. 40 (se houver circunstância majorante) e eventual art. 35 (se houver prova de estabilidade com outros).
Providências: perícia, extração e preservação de dados, identificação de compradores/fornecedores, análise financeira básica, representação por medidas cautelares adequadas ao risco e reiteração.
Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013): estrutura, meios especiais e prova
Bem jurídico
Paz pública e regular funcionamento das instituições, reprimindo criminalidade estruturada e profissional.
Tipos e conceitos centrais
Conceito legal de organização criminosa: associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, para obter vantagem mediante prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional.
Crime de integrar/promover/financiar (art. 2º): condutas de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa.
Elementos do tipo (o que costuma cair)
Estrutura e divisão de tarefas: não basta concurso eventual; exige organização minimamente estável e ordenada.
Finalidade de obter vantagem: econômica ou de outra natureza.
Infrações-fim: a organização pode ter crimes-fim variados (tráfico, roubos, corrupção, lavagem).
Causas de aumento e efeitos relevantes
Majorantes: liderança/chefia, participação de funcionário público, emprego de arma, concurso com violência, entre hipóteses legais aplicáveis ao art. 2º.
Efeitos patrimoniais: foco em descapitalização e recuperação de ativos (interface com lavagem e medidas assecuratórias).
Peculiaridades investigativas (interface com Processo Penal)
Colaboração premiada: requisitos de utilidade/efetividade e necessidade de corroboração; atenção à formalização e ao controle judicial.
Ação controlada: retardamento da intervenção policial para obtenção de prova, com controle e documentação.
Infiltração: medida excepcional, com requisitos e limites temporais; exige planejamento e gestão de risco.
Captação ambiental e interceptações: quando cabíveis, exigem fundamentação e delimitação de objeto.
Comparativos úteis
Organização criminosa x associação criminosa (CP, art. 288): a organização exige 4+ pessoas, estrutura ordenada e divisão de tarefas; a associação do CP é mais simples e não exige essa complexidade.
Orcrim x concurso de pessoas: coautoria em um crime não implica, por si, organização criminosa.
Quadro de tipificação rápida (Orcrim)
Situação → Enquadramento provável → Prova-chave
Grupo com 4+ integrantes, funções definidas (logística, cobrança, venda) → Lei 12.850, art. 2º + crimes-fim → Mensagens, contabilidade, vigilância, depoimentos, análise financeira
Dois agentes cometem um roubo pontual → Sem orcrim; concurso de pessoas no crime-fim → Ausência de estabilidade/estrutura
Tráfico com facção e hierarquia → Art. 2º + Lei de Drogas (33/35) → Divisão de tarefas e vínculo estávelLei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998): ocultação/dissimulação e rastreio patrimonial
Bem jurídico
Ordem econômico-financeira e administração da justiça, dificultando a fruição de proveitos ilícitos e a reinserção de capital sujo na economia formal.
Tipo penal central
Lavagem: ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Elementos do tipo (pontos de prova)
Proveniência ilícita: exige vínculo com infração penal antecedente (qualquer infração penal pode ser antecedente).
Condutas típicas: ocultar/dissimular (não é mera posse do produto do crime; é dar aparência lícita, dificultar rastreio).
Dolo: ciência da origem ilícita e vontade de ocultar/dissimular.
Procedimentos e peculiaridades investigativas
Rastreio financeiro: quebras de sigilo bancário/fiscal, análise de movimentações atípicas, identificação de interpostas pessoas (laranjas).
Medidas assecuratórias: sequestro, arresto, indisponibilidade e bloqueio de ativos; preservação de criptoativos quando houver.
Cooperação: casos com remessas internacionais podem demandar cooperação jurídica e análise de transações transnacionais.
Comparativos com o Código Penal
Receptação (CP, art. 180) x lavagem: receptação é adquirir/receber/ocultar coisa produto de crime; lavagem exige ocultação/dissimulação com finalidade de dar aparência lícita e dificultar rastreio, frequentemente com operações financeiras e estratagemas.
Exaurimento do crime antecedente: nem todo uso do produto do crime é lavagem; é preciso ato autônomo de ocultação/dissimulação.
Quadro de tipificação rápida (Lavagem)
Conduta → Indício de lavagem? → Exemplo de prova
Compra de imóvel em nome de terceiro com dinheiro do tráfico → Sim (dissimulação) → Escrituras, fluxo financeiro, renda incompatível
Guardar dinheiro do crime em casa → Em regra, não basta (pode ser exaurimento) → Avaliar se houve ocultação sofisticada
Abrir empresa de fachada para emitir notas e “justificar” valores → Sim → Contabilidade, notas frias, depoimentos, períciaLei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990): efeitos e pontos de prova
Bem jurídico
Reforço de tutela penal para delitos de extrema gravidade, com repercussões em regime e execução penal (cobradas em provas), além de impactos em fiança e tratamento processual conforme entendimento consolidado.
Núcleo cobrado
Rol de crimes hediondos e equiparados: atenção ao que é hediondo por previsão legal e ao que é equiparado (tortura, tráfico, terrorismo).
Efeitos: consequências legais específicas (especialmente em execução), sem confundir com regras gerais do CP.
Interface com capitulação
Em questões, a Lei 8.072/1990 aparece como “camada” sobre o crime-base (CP ou lei especial), exigindo reconhecer se o delito é hediondo/equiparado para aplicar consequências legais pertinentes.
Lei de Tortura (Lei 9.455/1997): tipificação e cuidado probatório
Bem jurídico
Integridade física e psíquica, dignidade da pessoa humana e proteção contra abuso de poder.
Tipos centrais
Tortura-prova: constranger com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental, com finalidade de obter informação, declaração ou confissão.
Tortura-castigo: submeter alguém sob guarda/poder/autoridade a intenso sofrimento como forma de castigo pessoal ou medida preventiva.
Tortura-discriminatória: por discriminação racial ou religiosa.
Omissão: quem se omite diante de tortura quando tinha dever de evitar/apurar (ponto recorrente em prova).
Elementos do tipo
Sofrimento físico ou mental: deve ser relevante/intenso (não se confunde com maus-tratos comuns).
Finalidade específica: obter confissão/informação, castigar, discriminar.
Relação de guarda/poder: especialmente na tortura-castigo.
Causas de aumento e peculiaridades
Majorantes: quando praticada por agente público, contra criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente, ou mediante sequestro, conforme hipóteses legais.
Prova: laudos, prontuários, registros de custódia, imagens, depoimentos; atenção a coerência temporal e compatibilidade lesional.
Comparativo com o Código Penal
Tortura x lesão corporal x maus-tratos: a tortura exige sofrimento intenso e finalidade específica; lesão corporal foca no dano à integridade; maus-tratos envolve exposição a perigo/privação, sem necessariamente sofrimento intenso com finalidade típica de tortura.
Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019): tipicidade estrita e documentação
Bem jurídico
Regularidade da Administração Pública, direitos e garantias individuais e controle do exercício do poder estatal.
Estrutura típica (pontos mais cobrados)
Tipicidade fechada: exige adequação estrita ao tipo; não há “abuso genérico”.
Elemento subjetivo: em vários tipos, exige finalidade específica (ex.: prejudicar outrem, beneficiar a si/terceiro, ou por mero capricho/satisfação pessoal), conforme redação legal aplicável ao tipo concreto.
Condutas recorrentes em prova: decretação/execução de medidas sem formalidades legais, constrangimentos ilegais, divulgação indevida, violação de prerrogativas, entre outras hipóteses tipificadas.
Interface com Processo Penal
Decisões e ordens: muitos tipos dependem de demonstrar ausência de base legal e desvio de finalidade; documentação do ato (despachos, relatórios, mandados) é central.
Prova: registros oficiais, gravações ambientais lícitas quando cabíveis, testemunhas, logs de sistemas.
Comparativos com o Código Penal
Prevaricação (CP, art. 319) x abuso de autoridade: prevaricação envolve retardar/deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse/sentimento pessoal; abuso exige subsunção ao tipo específico da Lei 13.869/2019.
Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998): tipificação por blocos e prova pericial
Bem jurídico
Meio ambiente ecologicamente equilibrado (tutela difusa), fauna, flora, ordenamento urbano e patrimônio cultural.
Tipos centrais (visão de concurso)
Crimes contra a fauna: matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes sem autorização; comércio e guarda irregular.
Crimes contra a flora: destruir/danificar vegetação, cortar árvores em área protegida, causar incêndio, exploração sem licença.
Poluição e outros: causar poluição em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou mortandade de animais/destruição significativa da flora.
Responsabilidade da pessoa jurídica: ponto clássico de prova (requisitos e imputação conjunta com pessoa física, conforme entendimento aplicado).
Elementos do tipo e prova
Normas administrativas integradoras: muitos tipos dependem de licença/autorização e parâmetros técnicos.
Perícia ambiental: delimitação de área, identificação de espécie, nexo causal em poluição, extensão do dano.
Interface processual
Competência: pode ser federal quando houver interesse direto da União/órgãos federais ou bens/serviços federais envolvidos; caso contrário, tende a ser estadual.
Medidas cautelares reais: embargo, apreensão de instrumentos, bloqueio de bens para reparação.
Quadros integrados de tipificação rápida (leis mais cobradas)
1) Violência doméstica (LMP) x crimes do CP
Contexto doméstico? → Crime-base (CP) → Camada LMP
Sim, relação íntima/ambiente doméstico → Lesão (129), ameaça (147), injúria (140), dano (163) etc. → Medidas protetivas, competência especializada, art. 24-A se descumprir2) Drogas: consumo x tráfico x associação
Destino da droga → Tipo
Consumo pessoal → Art. 28
Fornecimento/mercancia (qualquer verbo do caput) → Art. 33
Estabilidade/permanência com 2+ para traficar → Art. 35
Financiar/custear → Art. 363) Criminalidade estruturada: concurso de leis
Fato → Possíveis enquadramentos em concurso
Facção com hierarquia vendendo drogas → Lei 11.343 (33/35) + Lei 12.850 (art. 2º)
Tráfico gerando “empresa” para esquentar dinheiro → Lei 11.343 (33) + Lei 9.613 (lavagem)
Servidor público integra esquema estruturado → Lei 12.850 (art. 2º, majorantes) + crimes funcionais do CP (conforme o caso)Questões comentadas (estilo concurso)
Questão 1
Enunciado: Dois indivíduos são presos com 15 porções de maconha, sem dinheiro trocado, sem mensagens de venda, e afirmam que compraram para consumir em uma festa. Um deles possui anotações de “lista de clientes” no celular, mas não há perícia/extração formal do conteúdo, apenas relato verbal do policial.
Resposta comentada: A distinção art. 28 x art. 33 exige análise de circunstâncias e prova. A mera quantidade (15 porções) não define, por si, tráfico. O suposto indicativo de mercancia (“lista de clientes”) precisa de preservação e extração adequada para robustecer a materialidade/indícios digitais. Com o quadro descrito, a tendência é art. 28 para ambos, salvo se a prova digital for formalizada e revelar efetiva mercancia, hipótese em que pode migrar para art. 33. Ponto de prova: necessidade de elementos concretos de destinação a terceiros e cuidado com prova digital.
Questão 2
Enunciado: Em contexto de violência doméstica, o agressor é intimado de medida protetiva que proíbe aproximação a menos de 300 metros. No dia seguinte, ele permanece por 20 minutos em frente à residência da vítima, sem contato direto, e vai embora ao ver a viatura.
Resposta comentada: A conduta configura, em tese, descumprimento de medida protetiva (Lei 11.340/06, art. 24-A), pois a ordem judicial impunha distância mínima e a aproximação/estadia no perímetro proibido viola a determinação. Não é necessário contato físico ou ameaça nova; o núcleo é descumprir a medida. Interface: reforço/adequação de medidas protetivas e avaliação de cautelares pessoais conforme risco.
Questão 3
Enunciado: Grupo com 6 pessoas, com funções definidas (captação de vítimas, logística, cobrança, “laranjas” para contas bancárias), pratica estelionatos em série e oculta valores por meio de empresas de fachada e transferências fracionadas.
Resposta comentada: Há indícios de organização criminosa (Lei 12.850/2013) pela estrutura ordenada e divisão de tarefas com 4+ integrantes, além dos crimes-fim (estelionatos) e lavagem (Lei 9.613/1998) pela ocultação/dissimulação do produto. Interface investigativa: quebras de sigilo, análise financeira, medidas assecuratórias e eventual colaboração premiada.
Mini-casos com capitulação fundamentada
Mini-caso 1: “Entrega” de droga por aplicativo
Fatos: investigado combina por mensagens a entrega de “pó” e é preso em deslocamento com 10 invólucros de cocaína e máquina de cartão. Há comprovantes de transações recentes e conversa com “cliente” marcando local.
Capitulação: Lei 11.343/06, art. 33, caput (tráfico). Avaliar art. 40 se houver circunstância majorante (ex.: proximidade de local sensível, transnacionalidade etc., conforme prova).
Fundamentação: elementos de destinação a terceiros (mensagens de venda, logística de entrega, máquina de cartão, invólucros fracionados).
Interface: preservação e extração formal do conteúdo do celular; perícia da substância; rastreio de transações e identificação de rede de fornecimento.
Mini-caso 2: Ciclo de violência e descumprimento de ordem judicial
Fatos: após agressão e ameaça, vítima obtém medida protetiva. O agressor envia mensagens diárias e comparece ao local de trabalho. Em uma ocasião, tenta retirar a filha da escola sem autorização.
Capitulação: CP, art. 147 (ameaça), conforme conteúdo; eventual crime contra a honra (se houver); e Lei 11.340/06, art. 24-A (descumprimento de medida protetiva) pelas aproximações e contatos proibidos.
Fundamentação: violação objetiva das proibições impostas; reiteração como indicativo de risco.
Interface: pedido de reforço de medidas protetivas (ex.: monitoração eletrônica), coleta de provas digitais e oitiva de testemunhas do trabalho/escola.
Mini-caso 3: “Empresa” para esquentar dinheiro do tráfico
Fatos: investigado, já monitorado por tráfico, abre empresa de eventos sem atividade real, emite notas para justificar entradas em espécie e compra veículo em nome de terceiro. Há depósitos fracionados e transferências para familiares.
Capitulação: Lei 11.343/06, art. 33 (se comprovado tráfico) em concurso com Lei 9.613/1998 (lavagem), pela dissimulação da origem e movimentação de valores e uso de interpostas pessoas.
Fundamentação: atos autônomos de ocultação/dissimulação (empresa de fachada, notas, fracionamento, laranja), além do vínculo com infração antecedente.
Interface: quebras de sigilo, perícia contábil, bloqueio de ativos e sequestro de bens.
Mini-caso 4: Violência institucional e tipicidade de tortura
Fatos: em unidade de internação, agente submete adolescente sob sua guarda a agressões e privação de sono por dois dias para “dar exemplo” e “manter disciplina”.
Capitulação: Lei 9.455/1997, tortura-castigo (submeter pessoa sob guarda/poder a intenso sofrimento como castigo/medida preventiva).
Fundamentação: relação de autoridade/guarda e finalidade de castigo, com sofrimento intenso físico/mental.
Interface: coleta imediata de laudos e registros, oitiva de internos e servidores, preservação de imagens e escalas de plantão.