Este capítulo organiza a atuação do Delegado da Polícia Federal sob uma lógica procedimental de persecução penal, com foco no inquérito policial e em seus pontos de decisão: da notícia-crime à instauração, dos atos de investigação ao indiciamento, e dos relatórios aos encaminhamentos, incluindo interações formais com o Ministério Público e requerimentos ao Judiciário.
1) Notícia-crime: triagem, registro e primeiras decisões
1.1 Conceito operacional
Notícia-crime é a informação sobre fato aparentemente criminoso que chega à Polícia Federal por comunicação de vítima, testemunha, autoridade, imprensa, inteligência, cooperação internacional, auditorias, relatórios de órgãos de controle ou por iniciativa policial. Para o Delegado, o ponto central é transformar informação em procedimento com rastreabilidade, preservando a cadeia documental desde o primeiro contato.
1.2 Passo a passo prático de triagem
- Identificar o fato: o que ocorreu, quando, onde, como, quem são os envolvidos e quais bens jurídicos atingidos.
- Checar atribuição e competência: se há interesse/serviço da União, autarquia/empresa pública federal, crimes federais típicos (ex.: tráfico internacional, crimes contra o sistema financeiro, lavagem com conexão federal), ou conexão/continência que atraia a esfera federal.
- Verificar urgência: risco de perecimento de prova (dados voláteis, imagens, rastros digitais), risco à vítima/testemunha, continuidade delitiva, necessidade de medidas cautelares.
- Definir o instrumento inicial: registro formal (peça de informação), requisição de diligências preliminares, instauração imediata de inquérito, ou encaminhamento a outro órgão quando manifestamente incompetente.
- Preservar documentação: anexar documentos recebidos, registrar fonte, data/hora, meio de recebimento, e providenciar termo de declarações quando necessário.
1.3 Exemplo prático
Chega notícia de fraude em licitação de universidade federal com possível desvio de verbas. O Delegado verifica interesse federal e define instauração de inquérito; determina preservação de e-mails institucionais e logs, coleta inicial de editais/atas e solicita ao órgão auditor relatório técnico para orientar o plano investigativo.
2) Jurisdição e competência: decisões que evitam nulidades e retrabalho
2.1 Conceitos essenciais para o Delegado
Jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito no caso concreto, exercido pelo Judiciário. Competência é a distribuição desse poder entre órgãos jurisdicionais (federal/estadual; por matéria; por pessoa; por lugar; por conexão/continência). No plano policial, a competência do juízo impacta diretamente a validade e a efetividade de representações por cautelares (busca, prisão, quebras de sigilo, interceptações).
2.2 Checklist de competência antes de representar ao Judiciário
- Competência federal: presença de interesse direto da União/entidades federais, crimes previstos em legislação específica de competência federal, transnacionalidade quando relevante, ou conexão com crime federal.
- Competência territorial: local da consumação, local do resultado, local do ato principal, ou critérios subsidiários quando o local é incerto.
- Conexão/continência: fatos interligados que recomendam unidade de apuração e de juízo, evitando decisões conflitantes.
- Juízo de plantão: quando há urgência (risco de perecimento de prova ou perigo na demora), delimitar claramente a urgência e a medida pretendida.
2.3 Exemplo prático
Investigação de lavagem de dinheiro com movimentações em múltiplos estados e crime antecedente federal. O Delegado estrutura a representação indicando o núcleo do fato e o local de maior concentração de atos, justificando a competência do juízo federal escolhido e a necessidade de centralização por conexão.
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3) Instauração do inquérito: portaria, requisição e autuação
3.1 Formas de instauração e seus efeitos
A instauração pode ocorrer por portaria (iniciativa da autoridade policial), por requisição do Ministério Público ou do Judiciário, ou por auto de prisão em flagrante (quando houver). Para o Delegado, importa assegurar: (i) delimitação do objeto, (ii) motivação mínima, (iii) correta classificação inicial, e (iv) organização documental para auditoria e controle externo.
3.2 Estrutura prática de uma portaria de instauração
- Identificação: unidade, número, data, autoridade responsável.
- Fato: narrativa objetiva do que se apura, com recorte temporal e espacial.
- Tipificação provisória: enquadramento inicial (sem engessar a investigação).
- Fundamento: notícia-crime e elementos informativos iniciais.
- Diligências iniciais: plano mínimo (oitivas, requisições, perícias, preservação de dados).
- Providências de sigilo: quando necessário, com justificativa e delimitação.
3.3 Prazos: controle e gestão
O Delegado deve controlar prazos legais e judiciais aplicáveis ao caso (especialmente quando houver investigado preso, medidas cautelares com prazo próprio, ou prazos fixados pelo juízo). Operacionalmente, recomenda-se manter um quadro de controle com: data de instauração, status de custódia, prazos de cautelares, datas de vencimento e responsável por cada diligência.
4) Atos de investigação: planejamento, execução e documentação indispensável
4.1 Plano investigativo orientado por hipóteses
Um plano investigativo eficiente parte de hipóteses verificáveis e define fontes de prova, ordem de diligências e critérios de priorização. O Delegado deve equilibrar amplitude (não perder linhas relevantes) e foco (evitar diligências genéricas), registrando decisões relevantes em despachos fundamentados.
4.2 Diligências típicas e documentação mínima
- Oitivas: termo de declarações, qualificação completa, advertências cabíveis, registro de perguntas e respostas, anexos mencionados.
- Requisições: ofícios com objeto claro, base legal, prazo de resposta, identificação do procedimento e forma de encaminhamento seguro.
- Perícias: requisição com quesitos, delimitação do material, cadeia de custódia quando aplicável, e laudo juntado com controle de recebimento.
- Busca e apreensão: representação com endereços, alvos, finalidade, relação com o fato, e plano de execução; auto circunstanciado e relação de bens apreendidos.
- Dados e registros: pedidos com delimitação temporal, pertinência temática e minimização (o necessário para a hipótese), com guarda segura e controle de acesso.
4.3 Contraditório diferido: como operar sem comprometer a validade
No inquérito, o contraditório é, em regra, diferido: a defesa se exerce plenamente em juízo, e não como condição para a prática de atos investigativos. Isso não autoriza arbitrariedade. O Delegado deve: (i) documentar a motivação e a finalidade de cada ato, (ii) evitar medidas desproporcionais, (iii) garantir integridade e rastreabilidade dos elementos colhidos, e (iv) respeitar direitos do investigado em atos que os envolvam diretamente (por exemplo, interrogatório e acesso a elementos já documentados, quando cabível).
4.4 Sigilo: limites e gestão
O sigilo no inquérito é instrumental: protege a eficácia das diligências e a segurança de pessoas e fontes, não é um fim em si. Deve ser justificado, delimitado e revisável. Na prática, o Delegado deve separar: (i) peças sigilosas por risco operacional (ex.: medidas em curso), (ii) dados sensíveis (ex.: informações bancárias/fiscais), e (iii) peças ordinárias. O controle de acesso deve registrar quem consultou, quando e para qual finalidade.
5) Teoria geral das cautelares aplicada: quando e como representar
5.1 Conceito e pressupostos
Medidas cautelares são providências para assegurar a eficácia da persecução penal, proteger a prova, evitar reiteração delitiva, garantir a aplicação da lei penal ou resguardar vítimas. Operacionalmente, o Delegado deve estruturar qualquer requerimento com: fumus comissi delicti (indícios de materialidade e autoria) e periculum (risco concreto decorrente da demora), além de demonstrar adequação, necessidade e proporcionalidade.
5.2 Matriz decisória (checklist) para cautelares
- Qual risco concreto existe? (destruição de prova, fuga, coação de testemunhas, continuidade delitiva, dissipação patrimonial)
- Qual medida é adequada ao risco? (busca, afastamento de função, proibição de contato, monitoramento, sequestro/indisponibilidade, interceptação, prisão)
- Há alternativa menos gravosa? justificar por que não basta
- Qual o recorte da medida? (pessoas, locais, período, objetos, contas)
- Qual a base informativa? (peças do inquérito que sustentam o pedido)
- Qual o prazo e a forma de execução? (urgência, cumprimento, relatórios de resultado)
5.3 Fluxo decisório para requerimentos ao Judiciário
Notícia-crime/elementos iniciais → hipótese investigativa → diligências menos invasivas (quando suficientes) → identificação de risco concreto → escolha da cautelar adequada → consolidação de indícios (peças de suporte) → minuta de representação (fatos + fundamentos + pedido + delimitações) → revisão interna (formalidades/anexos) → envio ao juízo competente → cumprimento/monitoramento → relatório de resultado ao juízo e juntada aos autos5.4 Documentação indispensável em representações
- Relato objetivo dos fatos com linha do tempo.
- Indícios com remissão às peças (termos, laudos, relatórios, documentos).
- Nexo entre a medida e a finalidade (o que se espera obter/evitar).
- Delimitação (endereços, contas, dispositivos, período, alvos).
- Risco na demora descrito concretamente.
- Pedido claro e, quando aplicável, pedidos acessórios (sigilo, força policial, perícia, espelhamento forense, autorização para arrombamento, etc.).
6) Indiciamento: pressupostos, fundamentação e cautelas
6.1 Conceito operacional
Indiciamento é o ato formal pelo qual a autoridade policial, com base em elementos informativos suficientes, atribui a alguém a condição de provável autor/partícipe de infração penal, delimitando a imputação em termos fáticos e jurídicos. Não é condenação, mas tem efeitos práticos relevantes: orienta a investigação, organiza a imputação e subsidia o Ministério Público.
6.2 Pressupostos para indiciar
- Materialidade: elementos mínimos de ocorrência do fato (documentos, laudos, registros).
- Autoria/participação: indícios consistentes e individualizados (condutas, vínculos, atos de execução, domínio funcional quando aplicável).
- Tipicidade provisória: enquadramento inicial coerente com os fatos apurados.
- Justa causa informativa: conjunto mínimo que supere suspeita genérica.
6.3 Estrutura prática de despacho de indiciamento
- Identificação do indiciado e qualificação.
- Descrição fática individualizada (o que fez, como, quando, com quem).
- Elementos de suporte (peças e trechos relevantes, laudos, quebras, documentos).
- Enquadramento jurídico provisório e eventuais causas de aumento/qualificadoras em tese.
- Delimitação do período e do núcleo de conduta.
- Providências subsequentes: interrogatório, diligências complementares, comunicações necessárias.
6.4 Exemplo prático
Em apuração de corrupção e lavagem, após análise de mensagens, extratos e laudo pericial contábil, o Delegado identifica atos específicos de solicitação/recebimento e posterior ocultação por interpostas pessoas. O indiciamento descreve cada ato, vincula-o às provas documentadas e delimita o período e os valores, evitando imputação genérica por mera proximidade com os investigados.
7) Relatórios: parciais, complementares e final
7.1 Função do relatório para a persecução
Relatórios organizam o material probatório e tornam inteligível o caminho investigativo para o Ministério Público e o Judiciário. Um bom relatório não é narrativa extensa: é peça técnica com estrutura, remissões e clareza sobre o que está provado, o que é indício e o que ainda depende de diligência.
7.2 Modelo de estrutura do relatório final
- Objeto: fatos investigados e recorte.
- Histórico procedimental: atos relevantes (instauração, principais diligências, cautelares deferidas).
- Quadro de investigados: identificação, papel atribuído, status (indiciado/não indiciado).
- Materialidade: síntese dos elementos (laudos, documentos, apreensões).
- Autoria/participação: por investigado, com remissão às peças.
- Tipificação: enquadramento sugerido (provisório), concurso de crimes quando aplicável.
- Medidas patrimoniais/probatórias: resultados e pendências.
- Diligências pendentes: justificativa e necessidade (se houver).
- Encaminhamentos: remessa ao MP, comunicações ao juízo, restituições, guarda de bens.
7.3 Relatórios parciais: quando usar
Relatórios parciais são úteis para: (i) subsidiar novas cautelares, (ii) informar cumprimento de medidas (buscas, prisões, quebras), (iii) atualizar o MP sobre evolução e necessidade de providências, e (iv) justificar prorrogações de prazo quando cabíveis.
8) Interações formais com o Ministério Público: fluxos, prazos e peças
8.1 Lógica de cooperação institucional
O Ministério Público exerce controle externo e é o titular da ação penal pública. A interação eficiente exige comunicação formal, objetividade e previsibilidade documental. O Delegado deve registrar e cumprir requisições, justificar impossibilidades e propor diligências com base em hipóteses e riscos.
8.2 Fluxo prático para requisições do MP
Recebimento da requisição → registro no procedimento e controle de prazo → análise de viabilidade e pertinência → despacho de cumprimento (ou justificativa fundamentada) → execução das diligências → juntada de resultados → informação formal ao MP (ofício/relatório) → atualização do plano investigativo8.3 Documentos indispensáveis na comunicação com o MP
- Ofício de encaminhamento com referência ao procedimento, síntese do atendimento e anexos.
- Relatório objetivo quando houver grande volume de peças.
- Controle de prazos e justificativas documentadas para dilação, quando necessária.
- Registro de ciência (protocolo/recebimento) para rastreabilidade.
9) Requerimentos ao Judiciário: formalidades, urgência e execução
9.1 Tipos recorrentes de requerimentos e pontos de atenção
- Busca e apreensão: delimitação de locais/objetos, pertinência, risco de destruição de prova, plano de execução e cadeia de custódia.
- Quebra de sigilo bancário/fiscal/dados: recorte temporal, pertinência temática, minimização e forma de recebimento seguro.
- Interceptação/medidas sobre comunicações: demonstração de indispensabilidade, alvos, prazo, meios e relatórios periódicos conforme determinação judicial.
- Medidas patrimoniais: vínculo do bem/valor com o fato, risco de dissipação, identificação de ativos e pedidos de constrição.
- Prisões e cautelares pessoais diversas: risco concreto, adequação e insuficiência de alternativas menos gravosas.
9.2 Fluxo de execução e prestação de contas ao juízo
Decisão judicial → planejamento operacional (equipe, perícia, logística) → cumprimento → autos circunstanciados (termos, relações, mídias) → triagem e análise técnica (perícia/extração) → relatório de cumprimento ao juízo (resultado + itens apreendidos + intercorrências) → juntada no inquérito e atualização do MP9.3 Gestão de prazos e renovação de medidas
Medidas cautelares frequentemente têm prazos próprios ou são condicionadas a reavaliação. O Delegado deve manter controle de: (i) data de deferimento, (ii) data de cumprimento, (iii) prazo de vigência, (iv) data-limite para relatório, e (v) data para eventual pedido de renovação, com justificativa baseada em resultados e persistência do risco.
10) Encaminhamentos: remessas, apensos, bens apreendidos e diligências complementares
10.1 Remessa ao Ministério Público
Ao final (ou em momentos estratégicos), o inquérito é encaminhado ao Ministério Público com relatório e peças organizadas. É recomendável indexação por volumes/itens e um sumário de evidências por investigado, facilitando a formação da opinio delicti.
10.2 Bens apreendidos e documentação
O tratamento de bens apreendidos exige autos próprios (termo de apreensão, lacres, fotografias quando pertinente, local de guarda, responsável, movimentações). Quando houver pedido de restituição, deve-se instruir com: identificação do bem, origem, vínculo com o fato, interesse probatório e manifestação técnica quando necessária.
10.3 Diligências complementares após relatório
Se o Ministério Público requisitar complementação, o Delegado deve retomar o plano investigativo com foco no ponto controvertido, evitando reabrir toda a investigação sem necessidade. A resposta deve vir acompanhada de relatório complementar e remissões claras às novas peças juntadas.