Lógica do financiamento e princípios do custeio
O custeio da Previdência Social integra o sistema de Seguridade Social e se baseia na ideia de financiamento solidário e diversificado: a sociedade financia a seguridade por meio de contribuições sociais e outras receitas, com participação de empregadores, trabalhadores, empresas e entes públicos, conforme a Constituição Federal (art. 195) e a Lei nº 8.212/1991 (Plano de Custeio).
Princípios e diretrizes que orientam o custeio
- Solidariedade: o financiamento não é uma “poupança individual”; há repartição e redistribuição do ônus conforme a lei.
- Diversidade da base de financiamento: múltiplas fontes (folha, receita/faturamento, lucro, concursos de prognósticos, importação, etc.).
- Equidade na forma de participação no custeio: quem tem maior capacidade contributiva tende a contribuir mais, segundo critérios legais.
- Anterioridade nonagesimal: contribuições sociais, em regra, só podem ser exigidas após 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou aumentou (CF, art. 195, § 6º), observadas exceções constitucionais.
- Legalidade e tipicidade: hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota, sujeito passivo e obrigações acessórias devem estar previstos em lei.
Contribuições sociais: panorama do que interessa ao custeio
No âmbito do INSS, o foco recai principalmente sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração (folha) e sobre contribuições correlatas que compõem o financiamento da seguridade (por exemplo, COFINS e CSLL), ainda que a arrecadação e a destinação possam envolver outros órgãos e fundos.
Mapa rápido das principais contribuições (visão de prova)
- Contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/1991): em regra, vinculadas ao RGPS e incidentes sobre remuneração do trabalho, com regras específicas por categoria (empregado, contribuinte individual, etc.).
- Contribuições para a Seguridade Social sobre receita/faturamento e lucro (CF, art. 195, I, b e c): COFINS e CSLL (correlatas ao financiamento da seguridade).
- Contribuição sobre importação (CF, art. 195, IV): incidente sobre importação de bens/serviços.
- Outras fontes constitucionais: concursos de prognósticos (CF, art. 195, III) e receitas diversas previstas em lei.
Contribuições previdenciárias: hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas (linhas gerais)
1) Contribuição do segurado (regra geral)
A contribuição do segurado, no RGPS, normalmente incide sobre a remuneração (salário de contribuição), respeitados limites e regras de composição do salário de contribuição previstos na Lei nº 8.212/1991 e regulamentos.
- Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: alíquotas progressivas aplicadas sobre faixas de remuneração, com desconto na fonte e recolhimento pelo responsável (empregador/tomador, conforme o caso).
- Contribuinte individual: em regra, recolhe sobre remuneração auferida; quando presta serviço a pessoa jurídica, é comum haver retenção e recolhimento pela empresa tomadora, conforme disciplina legal.
- Segurado especial: em regra, contribui de forma diferenciada, vinculada à comercialização da produção (modelo de incidência substitutiva), com percentuais previstos em lei.
2) Contribuição do empregador/empresa (regra geral)
A empresa contribui, em linhas gerais, sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (CF, art. 195, I, a; Lei nº 8.212/1991). Além disso, podem existir contribuições destinadas a terceiros e contribuições para financiamento de benefícios específicos (como os relacionados a riscos ambientais do trabalho), conforme legislação.
- Base de cálculo típica: total das remunerações que integrem o salário de contribuição.
- Alíquotas: variam conforme a espécie de contribuição (cota patronal geral, contribuições para financiamento de benefícios, contribuições a terceiros), sendo cobradas em conjunto na prática de arrecadação, mas com naturezas e destinações distintas.
3) Salário de contribuição: como pensar na base de cálculo
Para fins de prova, é essencial separar: (a) verbas remuneratórias (tendem a integrar a base) e (b) verbas indenizatórias (tendem a não integrar), sempre conforme a lei e a interpretação consolidada. O ponto-chave é identificar se a parcela remunera trabalho/tempo à disposição (tendência a integrar) ou se indeniza um dano/gasto (tendência a excluir).
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Exemplo prático (raciocínio de incidência): uma empresa paga salário-base + adicional noturno + ajuda de custo. Em regra, salário-base e adicional noturno são remuneratórios (tendem a compor a base). A ajuda de custo pode exigir análise: se for reembolso/indenização de despesa comprovada, tende a não integrar; se for paga de forma habitual e sem comprovação, pode ser tratada como remuneração, conforme disciplina aplicável.
Sujeição passiva: quem paga e quem responde
Contribuinte x responsável tributário
No custeio, é comum a dissociação entre quem suporta economicamente e quem recolhe juridicamente. Em termos de sujeição passiva:
- Contribuinte: quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador (ex.: segurado empregado quanto à sua contribuição; empresa quanto à contribuição patronal).
- Responsável: quem, por imposição legal, deve reter e recolher contribuição de terceiro (ex.: empregador que desconta do empregado; tomador que retém de contribuinte individual em hipóteses legais).
Esquemas de incidência por tipo de contribuinte (visão operacional)
1) Empregado (RGPS) -> Incidência: remuneração (salário de contribuição) -> Desconto: na folha -> Recolhe: empregador (responsável) -> Documento: eSocial/DCTFWeb/guia conforme regime vigente
2) Avulso -> Incidência: remuneração -> Desconto: na fonte -> Recolhe: órgão gestor/mão de obra/tomador conforme regra -> Obrigações: informações e recolhimento
3) Doméstico -> Incidência: remuneração -> Desconto: na folha -> Recolhe: empregador doméstico (via sistema próprio)
4) Contribuinte individual (autônomo) -> Incidência: remuneração -> Recolhe: ele próprio (quando não há retenção) OU tomador PJ (quando a lei impõe retenção)
5) Segurado especial -> Incidência típica: comercialização da produção -> Recolhe: adquirente/consignatário/cooperativa (substituição) em hipóteses legaisEm prova, atenção às expressões: retenção, substituição tributária e responsabilidade por recolhimento. Elas indicam que o dever de pagar ao Fisco pode recair sobre terceiro, sem alterar a natureza da contribuição.
Obrigações acessórias no custeio: o que o fiscal e a banca cobram
Além de pagar (obrigação principal), o sujeito passivo deve cumprir deveres instrumentais que permitem ao Estado apurar e fiscalizar o custeio. O descumprimento gera penalidades próprias, independentemente de haver contribuição a recolher.
Principais obrigações acessórias (exemplos típicos)
- Escrituração e guarda de documentos: folhas, recibos, contratos, comprovantes de pagamento, documentos de prestação de serviços.
- Declarações e eventos eletrônicos: envio de informações trabalhistas e previdenciárias em sistemas oficiais (ex.: eventos de remuneração, vínculos, retenções), que alimentam a confissão de dívida e a apuração.
- Emissão de documentos: comprovantes ao segurado, demonstrativos de retenção, documentos de arrecadação quando aplicável.
Passo a passo prático: como checar conformidade básica de uma folha (visão de auditoria)
Identificar a categoria do prestador: empregado, avulso, doméstico, contribuinte individual, segurado especial.
Mapear a verba: é remuneratória ou indenizatória? Está prevista em contrato/folha? Há habitualidade?
Definir base de cálculo: compõe salário de contribuição? Há teto/limites aplicáveis?
Aplicar alíquota correta: progressiva do segurado, alíquotas do empregador e adicionais conforme o caso.
Verificar retenções/substituições: há hipótese legal de retenção do contribuinte individual? há comercialização de produção rural com recolhimento pelo adquirente?
Conferir obrigações acessórias: informações declaradas batem com pagamentos? existem divergências que geram pendências?
Decadência e prescrição no âmbito contributivo
Como as contribuições sociais têm natureza tributária, aplicam-se as regras gerais do Código Tributário Nacional (CTN) sobre decadência (prazo para constituir o crédito) e prescrição (prazo para cobrar judicialmente o crédito já constituído), com atenção às particularidades do lançamento e da constituição do crédito.
Decadência: prazo para constituir o crédito tributário
Ideia central: decadência é o limite temporal para a Administração lançar (constituir) o crédito. Se o prazo passa, o crédito não pode mais ser constituído.
- Regra geral (CTN, art. 173, I): 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
- Regra do pagamento antecipado (CTN, art. 150, § 4º): em tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado, o prazo para homologar (e eventualmente lançar diferença) é de 5 anos contados do fato gerador.
Exemplo prático: empresa recolhe contribuições mensalmente (pagamento antecipado). Se o Fisco entende que parte da base foi omitida, pode lançar a diferença dentro do prazo aplicável ao lançamento por homologação. Em questões, a banca costuma testar se houve ou não pagamento antecipado e qual regra do CTN se aplica.
Prescrição: prazo para cobrar o crédito constituído
Ideia central: prescrição é o prazo para ajuizar a execução fiscal após a constituição definitiva do crédito. Em regra, é de 5 anos (CTN, art. 174), contados da constituição definitiva, com causas legais de interrupção e suspensão.
Ponto de prova: decadência impede o nascimento do crédito; prescrição impede a cobrança do crédito já existente.
Interface com fiscalização e cobrança
Fiscalização: do cruzamento de dados ao lançamento
A fiscalização previdenciária atua com base em informações declaradas e documentos do contribuinte, realizando auditorias, cruzamentos e verificações de consistência. Quando identifica divergências, pode:
- Constituir crédito por lançamento (ex.: auto de infração/notificação fiscal), observados prazos decadenciais.
- Aplicar multas por descumprimento de obrigações acessórias (independentes do recolhimento).
- Exigir diferenças por base de cálculo subdeclarada, enquadramento incorreto de categoria, retenções não efetuadas, etc.
Cobrança: inscrição e execução
Uma vez constituído e não pago, o crédito pode seguir para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial (execução fiscal), respeitando o prazo prescricional. Em prova, é comum aparecer a sequência lógica: apuração/lançamento → constituição definitiva → inscrição → cobrança.
Questões comentadas (estilo concurso, focadas em conceitos e dispositivos)
Questão 1
Enunciado: A diversidade da base de financiamento da seguridade social significa que o custeio se limita às contribuições incidentes sobre a folha de salários, pois são as únicas vinculadas ao RGPS. (C/E)
Comentário: Errado. A CF (art. 195) prevê múltiplas fontes: folha, receita/faturamento, lucro, importação, concursos de prognósticos, além de outras receitas. A diversidade da base é justamente a vedação de dependência exclusiva de uma única fonte.
Questão 2
Enunciado: No custeio previdenciário, é possível que a lei atribua ao empregador a responsabilidade de reter e recolher a contribuição devida pelo empregado, sem que isso altere a condição do empregado como contribuinte. (C/E)
Comentário: Certo. O empregado é contribuinte quanto à sua contribuição, mas o empregador pode ser responsável tributário pelo desconto e recolhimento, por imposição legal (responsabilidade por retenção).
Questão 3
Enunciado: Decadência e prescrição, no âmbito das contribuições sociais, são institutos idênticos, ambos relacionados ao prazo para ajuizamento da execução fiscal. (C/E)
Comentário: Errado. Decadência é prazo para constituir o crédito (lançamento). Prescrição é prazo para cobrar judicialmente o crédito já constituído (CTN, arts. 173 e 174).
Questão 4
Enunciado: Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado, o prazo decadencial para o Fisco homologar e eventualmente lançar diferenças é, em regra, de cinco anos contados do fato gerador. (C/E)
Comentário: Certo. Essa é a lógica do CTN, art. 150, § 4º, frequentemente cobrada em matéria contributiva.
Questão 5
Enunciado: O descumprimento de obrigação acessória (por exemplo, deixar de prestar informação exigida) não pode gerar penalidade se não houver contribuição principal em atraso. (C/E)
Comentário: Errado. Obrigações acessórias são autônomas; seu descumprimento gera penalidades próprias, independentemente da existência de tributo devido.