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Analista do Seguro Social - Área Administrativa: Teoria e Prática para Aprovação no INSS

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Analista do Seguro Social – Atos Administrativos e Poderes da Administração

Capítulo 3

Tempo estimado de leitura: 16 minutos

+ Exercício

Atos administrativos: conceito e função no INSS

Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública (ou de quem a represente), praticada sob regime de direito público, com finalidade de produzir efeitos jurídicos imediatos, observando a lei e buscando o interesse público. No INSS, atos administrativos aparecem diariamente em decisões de requerimentos, despachos de encaminhamento, emissão de ordens internas, aplicação de penalidades, fiscalização e orientação normativa.

Para fins de prova e prática, o foco é identificar: (1) se o ato é válido (requisitos), (2) quais características ele possui (atributos), (3) qual espécie é (classificação útil para resolver casos) e (4) qual providência cabe quando há problema (invalidação, convalidação, revogação).

Elementos (requisitos de validade) do ato administrativo

Os elementos do ato administrativo são os requisitos que precisam existir para que o ato seja válido. A forma mais cobrada é: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

1) Competência

É o poder legal atribuído ao agente/órgão para praticar o ato. Em regra, é irrenunciável e deve estar prevista em norma. Pode haver delegação e avocação, quando admitidas.

  • Vício de competência: ocorre quando quem praticou o ato não tinha atribuição legal. Em muitos casos, é vício sanável por convalidação (desde que não seja competência exclusiva e não haja prejuízo a terceiros).
  • Ponto prático no INSS: chefias podem delegar assinatura de atos de expediente e alguns atos decisórios conforme norma interna; já competências legalmente exclusivas (por exemplo, atribuídas diretamente a determinada autoridade por lei) não se delegam.

2) Finalidade

É o objetivo público previsto em lei para aquele ato. A finalidade é sempre vinculada ao interesse público definido pela norma.

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  • Vício de finalidade: desvio de finalidade (usar o ato para objetivo diverso do previsto). Em regra, é vício insanável e leva à anulação.
  • Exemplo INSS: negar um benefício não por falta de requisito legal, mas para “reduzir fila” ou “cumprir meta” é desvio de finalidade.

3) Forma

É o modo de exteriorização do ato (escrito, publicação, assinatura, procedimento). Em Administração, a forma costuma ser vinculada: exige-se processo, registro, motivação, ciência do interessado, etc.

  • Vício de forma: pode ser sanável se a forma não for essencial e não houver prejuízo. Se a forma for essencial (por exemplo, ausência de motivação quando exigida; falta de procedimento obrigatório), tende a ser insanável.
  • Exemplo INSS: decisão sem assinatura válida no sistema, ou sem registro mínimo que permita auditoria e controle.

4) Motivo

É o pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato. Pode ser vinculado (a lei define exatamente quando o ato deve ocorrer) ou discricionário (há margem de avaliação dentro da lei).

  • Vício de motivo: inexistência do fato, erro na avaliação, ou enquadramento jurídico incorreto.
  • Teoria dos motivos determinantes: se a Administração declara um motivo para praticar o ato, ele deve ser verdadeiro e compatível; se o motivo declarado for falso/inexistente, o ato é inválido, mesmo que pudesse existir outro motivo.
  • Exemplo INSS: indeferir BPC alegando renda per capita acima do limite quando o cálculo no processo demonstra o contrário.

5) Objeto (conteúdo)

É o efeito jurídico produzido pelo ato (conceder, indeferir, determinar, aplicar penalidade). Deve ser lícito, possível, determinado ou determinável.

  • Vício de objeto: conteúdo ilegal/impossível (por exemplo, conceder benefício sem previsão legal ou impor obrigação sem base normativa).

Atributos do ato administrativo

Atributos são características que, em maior ou menor grau, acompanham os atos administrativos e explicam sua eficácia no mundo real.

Presunção de legitimidade e veracidade

O ato nasce presumidamente conforme a lei e os fatos. Isso facilita a atuação administrativa, mas admite prova em contrário.

  • Aplicação INSS: uma decisão administrativa produz efeitos e é executável no âmbito administrativo, mas pode ser contestada por recurso, revisão ou judicialmente.

Imperatividade

Capacidade de impor obrigações ao administrado independentemente de concordância, quando o ato tiver esse conteúdo.

  • Exemplo: determinação de apresentação de documentos sob pena de arquivamento/indeferimento, quando previsto em norma e com garantia de contraditório quando aplicável.

Autoexecutoriedade

Possibilidade de execução direta pela Administração sem ordem judicial, quando a lei autoriza ou quando a urgência justifica (observados limites).

  • Exemplo: medidas administrativas internas de bloqueio preventivo de pagamento em caso de indício robusto de irregularidade, conforme regramento, com posterior contraditório e motivação adequada.

Tipicidade

O ato deve corresponder a uma figura prevista em lei (tipos administrativos). A Administração não cria “atos novos” fora do ordenamento.

  • Exemplo: não existe “indeferimento parcial” de benefício se o ordenamento não comportar esse tipo; o correto é enquadrar o caso em ato previsto (concessão, indeferimento, revisão, cessação, etc.).

Espécies de atos administrativos (classificações úteis)

Há várias classificações. Para o ambiente do INSS e para provas, é útil dominar: atos normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos, além da distinção entre atos vinculados e discricionários.

Atos normativos

Estabelecem regras gerais e abstratas para orientar a atuação administrativa (ex.: regulamentos, instruções normativas, portarias com conteúdo normativo).

  • Limite: não podem inovar contra a lei nem criar obrigações sem base legal.

Atos ordinatórios

Organizam o funcionamento interno (ex.: ordens de serviço, circulares, determinações de rotina).

  • Exemplo INSS: distribuição interna de tarefas, padronização de fluxo de análise, desde que não restrinja direitos além do permitido.

Atos negociais

Dependem de solicitação do particular e geram uma situação jurídica favorável (ex.: autorização, licença, admissão), conforme o caso.

  • Exemplo adaptado: atos de reconhecimento/averbação quando previstos e requeridos, observados requisitos legais.

Atos enunciativos

Certificam ou atestam uma situação (ex.: certidões, atestados, pareceres).

  • Exemplo INSS: emissão de certidão/declaração administrativa quando cabível; parecer técnico-jurídico que subsidia decisão (parecer não decide, mas orienta).

Atos punitivos

Aplicam sanções administrativas (ex.: advertência, suspensão, outras penalidades conforme regime jurídico).

  • Exigência: devido processo, contraditório e ampla defesa quando houver sanção.

Atos vinculados e discricionários

Vinculado: a lei define todos os elementos; cumpridos os requisitos, a Administração deve praticar o ato (ex.: concessão de benefício quando todos os requisitos legais estão comprovados). Discricionário: há margem de escolha dentro da lei, normalmente quanto a motivo (valoração) e objeto (conteúdo possível), sempre com finalidade pública e motivação.

  • Atenção: discricionariedade não é arbitrariedade. A decisão deve ser motivada, proporcional e coerente com a norma.

Invalidação do ato: anulação, revogação e convalidação

Anulação (invalidade)

Anulação é a retirada do ato por ilegalidade (vício). Pode ser feita pela própria Administração (autotutela) ou pelo Judiciário. Em regra, produz efeitos retroativos (ex tunc), desfazendo o ato desde a origem, ressalvadas situações protegidas (como boa-fé e segurança jurídica, conforme o caso).

  • Quando usar: sempre que houver ilegalidade no ato (vício em competência, finalidade, forma, motivo ou objeto).
  • Exemplo INSS: concessão de benefício com base em documento materialmente falso (vício de motivo/objeto), exigindo anulação após apuração e garantias procedimentais.

Revogação (mérito administrativo)

Revogação é a retirada do ato por razões de conveniência e oportunidade (mérito), quando o ato é legal, mas deixou de ser adequado ao interesse público. Em regra, produz efeitos prospectivos (ex nunc).

  • Limites: não se revogam atos vinculados; não se revogam atos que geraram direito adquirido; não se revogam atos exauridos (já consumados); deve haver motivação.
  • Exemplo INSS: reorganização interna que revoga uma ordem de serviço anterior sobre fluxo de atendimento, substituindo por outra mais eficiente (ato ordinatório), sem afetar direitos já consolidados.

Convalidação (saneamento)

Convalidação é o aproveitamento do ato com correção de vício sanável, preservando efeitos já produzidos, quando não houver prejuízo ao interesse público nem a terceiros. Em geral, convalida-se vício de competência (não exclusiva) e vício de forma (não essencial).

  • Exemplo INSS: despacho de encaminhamento assinado por servidor sem delegação formal, mas que poderia ser praticado por ele se a delegação fosse regularizada; a autoridade competente pode convalidar, desde que não haja prejuízo e o vício seja sanável.

Passo a passo prático: como analisar a validade de um ato no INSS

Use um roteiro padronizado para responder questões e resolver situações-problema.

Etapa 1: identifique o ato e seus efeitos

  • É decisão (concede/nega/revisa)? É despacho de impulso (encaminha, solicita diligência)? É ato normativo interno? É punitivo?
  • Quais efeitos imediatos ele produz (para o segurado, para o processo, para a unidade)?

Etapa 2: verifique competência (incluindo delegação/avocação)

  • Quem assinou/decidiu tinha atribuição legal/regulamentar?
  • Há delegação formal válida? Está publicada/registrada? Abrange aquele tipo de ato?
  • Se houve avocação, era cabível (excepcional, temporária, por motivo relevante, respeitando competência exclusiva)?

Etapa 3: confira finalidade e aderência ao interesse público

  • O ato busca o fim previsto na norma?
  • Há indícios de desvio (perseguição, favorecimento, meta indevida, retaliação)?

Etapa 4: examine forma e procedimento

  • Há motivação explícita quando exigida?
  • O ato foi praticado no processo correto, com registros, ciência do interessado e possibilidade de recurso quando cabível?
  • Houve contraditório e ampla defesa em atos punitivos ou restritivos relevantes?

Etapa 5: valide motivo e provas

  • Os fatos existem e estão comprovados nos autos?
  • O enquadramento jurídico está correto?
  • Se o ato declarou motivos, eles são verdadeiros (motivos determinantes)?

Etapa 6: confirme objeto lícito e possível

  • O conteúdo é permitido pela lei?
  • O comando é claro e executável?

Etapa 7: defina a providência

  • Vício insanável (finalidade, objeto ilícito, motivo inexistente, forma essencial ausente): anulação.
  • Vício sanável (competência não exclusiva; forma não essencial): convalidação, se não houver prejuízo.
  • Ato legal, mas inconveniente (discricionário/ordinatório): revogação, com motivação.

Poderes da Administração: conceitos, uso no INSS e limites

Poder hierárquico

É o poder de organizar a estrutura interna, distribuir competências, orientar, fiscalizar e revisar atos de subordinados, dentro da mesma pessoa jurídica e cadeia hierárquica.

  • Aplicações típicas: expedir ordens internas; revisar despacho de servidor; padronizar procedimentos; delegar atribuições; avocar ato em situações excepcionais.
  • Limites: não autoriza violar a lei; não autoriza interferir em competência legalmente exclusiva; deve respeitar motivação e impessoalidade.

Delegação e avocação (situações-problema)

Delegação é a transferência do exercício (não da titularidade) de competência a outro agente/órgão, quando a norma permitir. Avocação é o chamamento temporário do exercício de competência de subordinado pela autoridade superior, em regra por motivo relevante e de forma excepcional.

  • Exemplo 1 (delegação): gerente delega a chefe de equipe a assinatura de despachos de encaminhamento e atos de mero expediente. Se a delegação não estiver formalizada, o ato pode ter vício de competência (sanável, em regra, por convalidação).
  • Exemplo 2 (avocação): autoridade superior avoca a análise de um processo sensível por risco institucional. Deve motivar, delimitar o alcance e respeitar competências exclusivas.

Poder disciplinar

É o poder de apurar infrações funcionais e aplicar sanções a servidores e demais sujeitos submetidos a disciplina administrativa, conforme o regime jurídico e o devido processo.

  • Aplicação INSS: apuração de conduta irregular (ex.: acesso indevido a sistemas, quebra de sigilo, descumprimento de dever funcional).
  • Limites: tipicidade e legalidade da sanção; contraditório e ampla defesa; motivação; proporcionalidade.

Poder regulamentar

É o poder de editar atos normativos para detalhar a execução da lei, sem inovar no ordenamento. Serve para operacionalizar procedimentos, critérios e rotinas, dentro do que a lei permite.

  • Aplicação INSS: normas internas que detalham fluxos de análise, documentos aceitos, rotinas de revisão, desde que não criem exigências além da lei.
  • Limites: não pode restringir direito nem criar obrigação sem base legal; deve respeitar hierarquia normativa.

Poder de polícia

É a atividade administrativa que limita ou condiciona direitos e liberdades em favor do interesse público, com base legal, podendo envolver fiscalização, consentimentos, sanções e medidas preventivas.

  • Aplicação no contexto previdenciário: ações de prevenção e repressão a fraudes, exigência de comprovações, diligências e medidas administrativas previstas em norma para proteção do erário e regularidade dos benefícios.
  • Limites: legalidade estrita, proporcionalidade, motivação, devido processo quando houver restrição relevante ou sanção, e vedação de abuso de poder (excesso ou desvio).

Despacho decisório, revisão de ato e motivação: como construir respostas

Despacho x decisão

Despacho é ato de impulso processual (encaminha, determina diligência, solicita informação). Decisão resolve o mérito administrativo (concede, indefere, revisa, cessa). Em questões, identificar isso ajuda a definir se há discricionariedade, necessidade de motivação reforçada e efeitos sobre direitos.

Revisão de ato administrativo no INSS (situação-problema)

Revisar um ato significa reexaminar decisão anterior para corrigir ilegalidade, erro material, erro de fato, ou reavaliar elementos quando a norma permitir. A revisão pode resultar em manutenção, alteração, anulação ou convalidação, conforme o vício.

Roteiro de resposta em caso de revisão:

  • Identificar o ato original (espécie e efeitos).
  • Apontar o possível vício: competência, finalidade, forma, motivo ou objeto.
  • Indicar se o vício é sanável (convalidação) ou insanável (anulação).
  • Se não há ilegalidade, mas há inconveniência em ato discricionário/ordinatório, avaliar revogação (quando cabível).
  • Exigir motivação: fatos, provas, norma aplicada e relação lógica entre eles.

Modelo de estrutura de motivação (para respostas discursivas)

  • Fatos: o que ocorreu e o que consta no processo (documentos, registros, cálculos).
  • Fundamento jurídico: norma aplicável e requisito legal pertinente.
  • Enquadramento: por que os fatos atendem (ou não) ao requisito.
  • Conclusão administrativa: providência (conceder/indeferir/anular/convalidar/revogar) e efeitos.
  • Garantias: ciência, recurso, contraditório quando aplicável.

Exercícios práticos comentados (identificação de vícios e providências)

Exercício 1

Situação: servidor A, sem delegação formal, assina despacho determinando diligência para apresentação de documentos em processo de benefício. O segurado alega nulidade por “falta de competência”.

Como analisar:

  • Natureza do ato: despacho de impulso (ordinatório), sem decisão de mérito.
  • Elemento em debate: competência.
  • Vício: se a norma exigir delegação para aquele despacho, há vício de competência.
  • Providência: em regra, vício de competência é sanável; cabe convalidação pela autoridade competente, desde que não seja competência exclusiva e não haja prejuízo.

Resposta esperada: reconhecer possível vício de competência e indicar convalidação/ratificação pela autoridade competente, mantendo o andamento processual, com registro adequado.

Exercício 2

Situação: decisão indeferiu benefício afirmando “ausência de qualidade de segurado”, mas o CNIS e documentos do processo demonstram contribuições recentes. A decisão não enfrenta esses documentos.

Como analisar:

  • Natureza do ato: decisão de mérito.
  • Elemento viciado: motivo (erro de fato e de valoração) e motivação (forma essencial, pois não enfrentou elementos relevantes).
  • Aplicação: motivos determinantes (o motivo declarado não se sustenta).
  • Providência: anulação do ato por ilegalidade, com nova decisão devidamente motivada, considerando as provas.

Resposta esperada: apontar vício de motivo e de motivação, concluir pela anulação e refazimento do ato decisório com análise dos documentos.

Exercício 3

Situação: chefia determina verbalmente que analistas “indeferirão automaticamente” pedidos de determinado grupo para reduzir demanda, sem análise individual.

Como analisar:

  • Elemento viciado: finalidade (desvio) e motivo (ausência de análise do caso concreto), além de violação à legalidade.
  • Tipo de problema: abuso de poder (desvio de finalidade) e afronta a dever de motivação e impessoalidade.
  • Providência: atos praticados com base nessa ordem são anuláveis por ilegalidade; a ordem em si é inválida e deve ser formalmente rechaçada/registrada conforme canais institucionais.

Resposta esperada: caracterizar desvio de finalidade e ilegalidade, indicar anulação dos indeferimentos e necessidade de decisões individualizadas e motivadas.

Exercício 4

Situação: foi publicada portaria interna exigindo documento adicional não previsto em lei como condição para protocolar requerimento.

Como analisar:

  • Espécie: ato normativo (poder regulamentar).
  • Vício: objeto ilegal e extrapolação do poder regulamentar (inovação indevida), além de possível violação ao direito de petição e ao devido processo administrativo.
  • Providência: anulação do ato normativo (ou declaração de invalidade) e adequação do procedimento à lei.

Resposta esperada: reconhecer excesso regulamentar, indicar invalidade por ilegalidade e necessidade de adequação.

Exercício 5

Situação: autoridade superior avoca, sem justificativa, todos os processos de uma equipe e passa a decidir individualmente, gerando atraso e alegações de perseguição.

Como analisar:

  • Instituto: avocação (poder hierárquico).
  • Limites: excepcionalidade, temporariedade e motivação por motivo relevante.
  • Vício: se sem motivação e com indícios de perseguição, pode haver desvio de finalidade e abuso de poder.
  • Providência: invalidar a avocação irregular (anulação) e restabelecer fluxo regular, com motivação adequada se houver necessidade real.

Resposta esperada: apontar falta de motivação e possível desvio, indicando anulação do ato de avocação e correção do fluxo.

Exercício 6

Situação: decisão concedeu benefício, mas o ato foi assinado por autoridade competente; posteriormente, detecta-se que faltou uma formalidade não essencial (ex.: ausência de referência a um documento já juntado e considerado no processo), sem prejuízo ao interessado.

Como analisar:

  • Elemento: forma.
  • Verificar se é formalidade essencial. Se não for e não houver prejuízo, o vício é sanável.
  • Providência: convalidação/retificação formal do ato (ou complementação de motivação, conforme o caso), preservando efeitos.

Resposta esperada: indicar saneamento do vício formal sem anular o ato, por ausência de prejuízo e por ser formalidade não essencial.

Agora responda o exercício sobre o conteúdo:

Ao revisar um ato do INSS, identifica-se que ele foi praticado por agente sem atribuição legal, mas a competência não é exclusiva e não houve prejuízo a terceiros. Qual providência é mais adequada, conforme os critérios de validade e correção de vícios?

Você acertou! Parabéns, agora siga para a próxima página

Você errou! Tente novamente.

Vício de competência, quando não envolve competência exclusiva e não gera prejuízo, tende a ser sanável. Nesses casos, a medida adequada é a convalidação, que aproveita o ato com a correção do defeito, preservando seus efeitos.

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Analista do Seguro Social – Processo Administrativo na Administração Pública

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